MULTAS Cláusulas Exemplificativas
MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 44, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula.
45.2 O valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa.
45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um).
45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável.
45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por:
i. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I;
ii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS;
iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance;
iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS;
v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL;
vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada ...
MULTAS serão aplicadas por infrações que obstaculizem a concretização do objeto licitado, por culpa do CONTRATADO, e compreenderão:
a) Atraso de até 10 (dez) dias na entrega do produto, execução de obra e/ou prestação do serviço, multa de 05% (cinco por cento) do valor atualizado do contrato;
MULTAS. 49.1 O Contratado deverá pagar multa no percentual fixado nos DDC para cada dia de atraso relativo à Data Prevista para a Conclusão. O valor total das multas não deverá exceder o montante fixado nos DDC. É facultado ao Contratante deduzir, as despesas relativas às multas, dos pagamentos devidos ao Contratado. Os pagamentos de multa não isentarão o Contratado do cumprimento de suas obrigações.
MULTAS a) Multa por atraso superior a 5 (cinco) dias da entrega do objeto, fica o fornecedor sujeito a multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total da Nota de Empenho a ser calculado desde o sexto dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a trinta dias;
MULTAS. As multas a que aludem este inciso não impedem que a Administração aplique as outras sanções previstas em lei. Sua aplicação se dará nos seguintes casos:
a) Por inexecução diária de atraso injustificado na execução da ARP, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, a partir dos quais será considerado descumprimento parcial da obrigação: 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso sobre o valor total ARP/Contratado;
MULTAS. Ficam estabelecidas as seguintes multas em que incidirá a CONTRATADA:
8.1 A recusa da adjudicatária em assinar o contrato, sem justificativa aceita pela Administração, dentro do prazo estabelecido, implicará na multa de 10% (dez por cento) do valor da proposta e no impedimento de participar de novas licitações pelo prazo de 1 (um) ano.
8.2 Em caso de inexecução total ou parcial do ajuste, a Contratada estará sujeita às consequências previstas no Capítulo IV, Seção II da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
8.3 A Contratada, além das sanções previstas no Capítulo IV, Seção II da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, estará sujeita, ainda, às seguintes multas, cujo cálculo tomará por base o valor contratual atualizado:
8.3.1 No valor correspondente a 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual nos seguintes casos:
a) por dia de atraso injustificado, após o prazo de 2 (dois) dias úteis para início dos serviços, contados da data de recebimento da ordem de início dos serviços;
MULTAS. 11.1 – Sujeita-se a Contratada a sanções administrativas, no caso de inexecução ou execução insatisfatória de serviço pactuado, observados os arts. 77 e seguintes da Lei 8.666/93.
11.2 – Obriga-se a P.M.S.G.R.A. a dar ciência à Contratada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de toda irregularidade que detectar, na execução do contrato, cumprindo a Contratada diligenciar no sentido de atender à exigência ou demonstrar sua improcedência.
MULTAS. A inobservância das cláusulas que contenham obrigações de fazer, excetuadas aquelas que já tenham penalidades específicas, acarretará à empresa o pagamento da multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário-mínimo, que reverterá em favor da parte interessada. O pagamento da multa ora estipulado será feito no prazo de 10 (dez) dias, contado da constatação da irregularidade, ou, no caso de rescisão contratual, na época.
MULTAS. O empregador que descumprir as previsões desta convenção coletiva de trabalho especificamente em relação a (a) salários normativos e reajustes normativos, (b) adicional de tempo de serviço, (c) adicional de insalubridade, (d) auxílio alimentação, (e) auxílios previstos no plano de benefício familiar, (f) entrega da Relação de Empregados Admitidos e cópia da RAIS, (g) fornecimento de cópia do contrato de trabalho, (h) 13° salário, desde que tais irregularidades sejam apuradas e confirmadas pelos sindicatos convenentes, incorrerá em multa de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado prejudicado e a favor do empregado prejudicado, por previsão descumprida, e, no caso de reincidência, multa de 20% (vinte por cento) do salário do empregado prejudicado e a favor do empregado prejudicado, por previsão descumprida. O empregador que, em até 10(dez) dias da formalização da rescisão de contrato de trabalho com menos de ano de vigência, não entregar ao empregado sua CTPS devidamente atualizada, incorrerá em multa a favor do empregado prejudicado em quantia igual ao seu salário básico. O procedimento a ser observado pelos sindicatos convenentes para a apuração das irregularidades e confirmação da incidência das multas será o seguinte:
MULTAS. 31.1 O PODER CONCEDENTE deverá observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação de MULTAS e sanções administrativas aplicadas após regular processo administrativo, na forma deste CONTRATO.
31.2 A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE.
31.3 As multas poderão ser cumulativas, e deverão ser pagas ao PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias contados da decisão administrativa definitiva.
31.4 O não pagamento de multa eventualmente aplicada à CONCESSIONÁRIA, no prazo estipulado neste CONTRATO, importará na incidência automática de juros de mora de 1% ao mês.
31.5 Caso a CONCESSIONÁRIA não pague a multa imposta no prazo estabelecido, o PODER CONCEDENTE executará garantia de execução.
