LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Cláusulas Exemplificativas

LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. Serão colocados em disponibilidade remunerada pelas empresas empregadoras o quantitativo de até 06 (seis) dirigentes sindicais do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Limpeza do Estado do Pará, componentes da Diretoria Efetiva, no limite de no máximo 01 (um), dirigente por empresa, mediante prévia notificação enviada à empresa empregadora
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. As empresas liberação sem prejuízos do recebimento de salário os dirigentes sindicais para participarem de cursos, reuniões do sindicato, congressos, até 15 (quinze) dias no ano, intercalados de no mínimo 01 (um) e no máximo 03 (três) dias, limitando-se a liberação a 01 (um) dirigente sindical por empregador para cada evento.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. A ECT liberará 11 (onze) empregados para cada Federação legalmente constituída e 5 (cinco) por Sindicato dos Empregados dos Correios, regularmente eleitos como dirigentes sindicais (comprovado por meio de Ata), nas bases sindicais com até 5.000 (cinco mil) empregados, sem prejuízo de suas remunerações e outras vantagens prescritas em lei. Nas bases sindicais com efetivo superior a 5.000 (cinco mil) empregados, será liberado mais 1 (um) empregado a cada total de 1.500 (um mil e quinhentos), limitado a 9 (nove) liberações, sem prejuízo de suas remunerações e outras vantagens previstas em lei.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. O empregador assegurará uma liberação, de um turno por mês, sem ônus para o empregado e/ou sindicato, de, no máximo, dois dirigentes ou delegados sindicais, para a realização de atividades sindicais convocadas, por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Empregados, em prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador. Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês. A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. Os Diretores do Sindicato Profissional (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes) serão liberados de suas funções nas empresas para o exercício de seus mandatos de representação e administração sindical.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. 38.1. Três (3) dirigentes eleitos da Diretoria do Sindicato Profissional, desde que não pertençam à mesma empresa ou grupo econômico, ficam liberados da prestação de serviço ao respectivo empregador, desde que este tenha sede na capital do Estado, pelo prazo de vigência acordado, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, com pagamento integral da remuneração do profissional liberado, à disposição de seu cargo sindical. Caso pretenda, o Sindicato Profissional, a liberação de dirigente que exerça cargo de chefia, esta deverá ter a concordância do empregador.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. Assegura-se dispensa remunerada aos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, específicas das empresas a que pertecem, devidamente convocadas e comprovadas.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. Os Dirigentes Xxxxxxxxx serão liberados pelas Empresas para ficarem permanentemente à disposição do Sindicato Profissional, na forma da Lei, e nas seguintes condições: