AUSÊNCIAS LEGAIS Cláusulas Exemplificativas

AUSÊNCIAS LEGAIS. As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do Artigo 473 da CLT, por força da presente Convenção, ficam ampliadas, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
AUSÊNCIAS LEGAIS. As empresas considerarão ausências legais do empregado ao serviço, aquelas previstas na legislação vigente e nesta norma coletiva, não sendo passíveis de punição e desconto no salário, os seguintes casos:
AUSÊNCIAS LEGAIS. Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
AUSÊNCIAS LEGAIS. Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:
AUSÊNCIAS LEGAIS. O empregado terá direito as seguintes ausências legais:
AUSÊNCIAS LEGAIS. 37. Abono de Falta para Acompanhamento de Filho (a)
AUSÊNCIAS LEGAIS. As ausências legais relativas aos incisos I e II do artigo 473 da CLT, bem como as incluídas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam assim fixadas:
AUSÊNCIAS LEGAIS. As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT.
AUSÊNCIAS LEGAIS. A ausência legal a que alude o item 2, do art. 473 da CLT passará a ser de 5 (cinco) dias consecutivos; para os aeroviários que trabalhem em regime de escala a ausência passará a ser de 5 (cinco) dias úteis.
AUSÊNCIAS LEGAIS. As ausências a que aludem o artigo 473 inciso I, da CLT, por força do presente Instrumento, ficam assim convencionados: - 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência econômica.