DAS RAZÕES DO RECURSO Cláusulas Exemplificativas

DAS RAZÕES DO RECURSO. Preliminarmente é imperioso destacar que a licitação é um procedimento administrativo, composto de atos ordenados e legalmente previstos, mediante os quais a Administração Pública busca selecionar a proposta mais vantajosa. Todavia, cada um inscrita no CNPJ nº. 31.481.043/0001-60 – EMPRESA DE PEQUENO PORTE, apresentou desatualizada a “Certidão de Registro e Quitação da empresa licitante junto ao CREA ou CAU, dentro do seu prazo de validade;” exigência contida no item 10.5.1, onde mostra o capital social de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) sendo que em seu contrato social consta capital dos seus atos deve ser conduzido em estrita conformidade com os princípios constitucionais e os parâmetros legais. De acordo com o Professor Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, são duas finalidades na licitação: Primeiro, visa selecionar a proposta mais vantajosa, que traga os maiores benefícios financeiros aos órgãos licitantes. E em segundo lugar, oferecer igual tratamento aos que desejam participar do processo, conforme expresso no artigo 3º da Lei. 8.666/93. Nesse sentido, destacamos as lições da Ilustre Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx: Outrossim, ainda em consulta à doutrina acerca da temática, segundo relembramos as palavras de Xxxx qual definiu que o edital “é Xxxxx Xxxxxxxxx, lei o interna licitação” e, como tal, vincula aos seus termos tanto da os licitantes como a Administração que o expediu. Desta feita, o Presidente ao inabilitar a Recorrente, apresentou como argumentos a resolução n.º 1.121/2019 da CONFEA em seu artigo 10, bem como, o item 10.5.1 do edital, a seguir descritos. RESOLUÇÃO 1.121 CONFEA, DE 13/12/2019 - Art. 10. O registro de pessoa jurídica deverá ser atualizado no Crea quando ocorrer: I - qualquer Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no artigo 3º da Lei n. 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado, segundo o qual “ a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. alteração em seu instrumento constitutivo; II - mudança nos dados cadastrais da pessoa jurídica; III - alteração de responsável técnico; ou IV - alteração no quadro técnico da pessoa jurídica. Parágrafo único. A atualização do registro deve ser requerida por representante legal da pessoa jurídica. Como se verifica na transcrição do citado art., que serviu de base para inabilitação, o mesmo NÃO INVALIDA a certidão. Mas tão somente informa em quais ocasiões, o cadastro deve se...
DAS RAZÕES DO RECURSO. RECURSO ADMINISTRATIVO, em face do ato administrativo que habilitou e aceitou a proposta da licitante IGUAÇU DESENVOLVIMENTO LTDA., pugnando desde logo pelo encaminhamento desta peça de objurgação à Autoridade Superior: – I – Consta no “Portal do Simples Nacional” que a Recorrida foi optante do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (“Simples Nacional”) desde o ano-calendário de sua criação (21/01/2.013) até 30/04/2.019, data na qual postulou pela sua exclusão do precitado regime via “comunicação obrigatória”. Não por outro motivo, vale dizer, os atestados técnicos emitidos pelo município de Cascavel/PR, pelo Instituto Federal Farroupilha (Campus São Borja), pelo município de Balneário Piçarras, e pela Corte de Contas da União – que juntamente com o atestado emitido pelo município de Pérola D`Oeste são os ÚNICOS que estampam datas – comprovam a execução de serviços iniciados em 2.019, isto é, no ano-calendário no qual a Recorrida mudou de regime tributário ex vi do artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar (LC) nº. 123/2.006 e do então também vigente artigo 15, inciso XXI, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGNS) nº 140/2.018, vazados respectivamente assim:
DAS RAZÕES DO RECURSO. A empresa X - SOLUTION DOC BUREAU LTDA - EPP (CNPJ nº 04.280.584/0001-57), ora denominada RECORRENTE, apresentou, tempestivamente, em 01.06.2018, razões do recurso administrativo (Doc. SEI nº 0470318), interposto imediata e motivadamente em campo próprio do sistema Comprasnet (Doc. SEI nº 0470313), insurgindo-se contra o ato do pregoeiro que a inabilitou do certame e habilitou a empresa SOS TECNOLOGIA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO LTDA (CNPJ nº 04.744.134/0001-78), ora denominada RECORIDA, sob a alegação de "na fase de habilitação do certame, a X- SOLUTION apresentou todos os documentos conforme requisitados pelo edital e pela lei, atestando completamente a sua capacidade de participar da competição e de se lograr vencedor do certame, que foram persistentemente auditados, diligenciados e conferidos pelo corpo técnico e até jurídico" e que "por outro lado habilitou a empresa SOS com falhas nos documentos apresentados. Em apertada síntese, a RECORRENTE alega que: a)Apesar do empenho do Pregoeiro em proferir um julgamento justo, legal e adequado aos objetivos perseguidos pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO- TRF5, na verdade, involuntariamente, laboraram em equívocos, na exegese das cláusulas editalícias, que eivam a decisão classificatória, ora recorrida, de ilegalidade;
DAS RAZÕES DO RECURSO. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela licitante UNICOBA ENERGIA S.A, na qual aduz que a Recorrida TRADETEK COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LUMINÁRIAS LTDA apresentou proposta comercial sem cumprir as exigências ténicas editalícias quanto aos seus itens, requerendo a desclassificação da licitante vencedora/Recorrida. Argui ainda que houve violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, por ter tido, a vencedora, tratamento diferenciado em relação às demais licitantes. Apresentou contrarrazões a licitante vencedora do certame. Passo a análise do mérito das alegações recursais. 2. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Recurso administrativo, em sentido amplo, é expressão que designa os meios postos à disposição dos administrados para requerer que a Administração reveja seus atos. A fase recursal do procedimento licitatório tem como fundamento o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º da Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; O art. 4º, XVIII, da Lei n. 10.520/02, assim determina: Praça Duque de Caxias,s/n – Fone 000-0000-0000 – CEP: 45.208-903 – Jequié - Bahia Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx | X/X | Xxxxxxxxxxx | Xxxxxx-Xx xxxxxxxx.xx.xxxxxxxxx.xxx.xx Diário Oficial do Município Diário Oficial do Município ESTADO DA BAHIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO [...]
DAS RAZÕES DO RECURSO. De acordo com Edital da licitação em apreço, transcrevendo o termo de referência do item 70, ficou estabelecido as seguintes exigências com relação as características do objeto: “Transceiver 10 Gigabit Ethernet: 10G SFP+; LC LR; 10km SMF; compatível com switch HPE Aruba (J9151D); garantia de 12 meses.” Nesse sentido, cabe relembrar a seguinte redação do art. 41 da Lei no 8.666/1993: “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Esse dispositivo é tão restritivo que se utiliza da expressão “estritamente vinculada”. Logo, não há espaços para arbitrariedades ou escolhas de licitantes por regras não estabelecidas no edital. Salientando que é possível e legitimo a administração pública indicar a marca e o modelo exato que precisa adquirir. De acordo com a Súmula/TCU nº 270, “em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca e modelo, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização”. A descrição exigida no termo de referência do edital é clara e sem margem para dupla interpretação, a redação do item 70 no termo de referência usa os termos “Transceiver 10 Gigabit Ethernet: 10G SFP+; LC LR; 10km SMF” e “compatível com switch HPE Aruba (J9151D)”, porque a fabricante dos switches onde os transceivers serão instalados, a HP, possui uma vasta linha de módulos SFP, e indicação de um modelo de referência nas exigências do item servem para que o produto ofertado seja do fabricante HP e possua no mínimo as características do transceiver HP 10G-LR SFP+ Modelo: J9151D. De forma alguma a descrição do item dá margem para que seja ofertado um equipamento genérico ou similar, uma vez que esses equipamentos não são plenamente compatíveis e não possuem as mesmas funcionalidades dos módulos originais, Cada fabricante de equipamentos de rede( HP, CISCO, DELL, HUAWEI), possuem tecnologias e protocolos proprietários e patenteados, sendo que os equipamentos de um desses fabricantes não são compatíveis com o do outro fabricante, e os equipamentos ditos “genéricos ou similares” são na verdade fabricados com o uso não permitido de patentes da fabricante HP, e com uso indevido de propriedade intelectual do fabricante HP, e a sua aquisição e utilização por parte do Governo / Empresa se caracteriza como conivência com a pratica, podendo ser motivo de transtorno futuro,. Outro quesito importante é que a exigência de ser um modulo HP, Modelo: J9151D, se jus...
DAS RAZÕES DO RECURSO. Alega o recorrente que foi inabilitada por não ter apresentado o Atestado de Capacidade Técnica, estando em descumprimento com o item 7.1.1 do edital. Declara que o documento que deixou de apresentar poderia ter sido resolvido com a juntada posterior ou com diligência. 347.000,00; Apresenta no instrumento recursal contra proposta no valor de R$ Ainda alega excesso de formalismo por parte do pregoeiro e equipe de apoio, haja vista que o ato de julgamento comporta a realização de diligências Assim, requer que seja permitido a inclusão do documento neste momento.