DO RECURSO ADMINISTRATIVO Cláusulas Exemplificativas

DO RECURSO ADMINISTRATIVO. 17.1. Declarada a vencedora, o Pregoeiro abrirá prazo de, pelo menos, 30 (trinta) minutos, durante o qual qualquer licitante poderá, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recurso.
DO RECURSO ADMINISTRATIVO. 14.1. Encerrado o julgamento e declarado(s) o(s) vencedor(es), qualquer licitante poderá manifestar intenção de recorrer, via sistema eletrônico e dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em seguida será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação das RAZÕES RECURSAIS, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar CONTRARRAZÕES em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, estando assegurada vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses;
DO RECURSO ADMINISTRATIVO. 19.1 Declarado o(s) vencedor(es), o pregoeiro abrirá prazo mínimo de 30 MINUTOS, durante o qual qualquer licitante poderá, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua INTENÇÃO DE RECORRER com registro da síntese de suas razões, isto é, indicando contra qual(is) decisão(ões) pretende recorrer e por qual(is) motivo(s).
DO RECURSO ADMINISTRATIVO. 8.1. Após a declaração da Entidade vencedora, será facultada as demais Entidade participantes, nos termos da legislação vigente, a interposição de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, em face de todas as decisões proferidas pela Comissão de Seleção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
DO RECURSO ADMINISTRATIVO. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, cuja síntese será lavrada em ata, sendo concedido o prazo de 3 (três) dias, nos termos do disposto no artigo 109 da Lei nº 8.666/1993, para apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. O licitante poderá também apresentar as razões do recurso no ato do pregão, as quais serão reduzidas a termo na respectiva ata, ficando todos os demais licitantes desde de logo intimados para apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da lavratura da ata, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
DO RECURSO ADMINISTRATIVO. 9.1. Declarado o vencedor e decorrida a fase de regularização fiscal e trabalhista da ME ou EPP, se for o caso, o Pregoeiro abrirá prazo mínimo de 30 (trinta) minutos durante o qual qualquer licitante poderá manifestar sua intenção de recurso em campo próprio no sistema, de forma motivada, ou seja, indicando contra qual(is) decisão(ões) pretende recorrer e por quais motivos.
DO RECURSO ADMINISTRATIVO. 12.1. O Pregoeiro declarará o vencedor e, depois de decorrida a fase de regularização fiscal de microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, concederá o xxxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxx) minutos, para que qualquer licitante manifeste a intenção de recorrer, de forma imediata e motivada, isto é, indicando contra qual (is) decisão (ões) pretende recorrer e por quais motivos, em campo próprio do sistema.
DO RECURSO ADMINISTRATIVO. 9.1- Da aplicação das sanções definidas na Cláusula Oitava caberão os recursos previstos no artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, observados os prazos e procedimentos ali estabelecidos.
DO RECURSO ADMINISTRATIVO. 9.1. Do resultado da Habilitação e da decisão que declarar o licitante vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 02 (dois) dias úteis, para apresentação das razões do recurso, dirigido ao Diretor Regional do SESI, ao Diretor Regional do SENAI ou ao Superintendente Corporativo - SUCOR, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação do Sistema FIEAM;
DO RECURSO ADMINISTRATIVO. 14.1. Dos atos de aplicação das penalidades previstas neste contrato, ou de sua rescisão unilateral, emanados pelo CONTRATANTE, cabe recurso nos prazos definidos na Lei Federal nº 8.666/93.