Direitos fundamentais Cláusulas Exemplificativas

Direitos fundamentais. A proposta não afeta a proteção dos direitos fundamentais na União.
Direitos fundamentais direitOs garantidOs pela COns- tituiçãO Federal cOm O intuitO de assegurar uma cOn- ViVência digna, liVre e igual entre tOdas as pessOas. Externalidades: atiVidades que enVOlVem a impOsi- çãO inVOluntária de custOs Ou de benefíciOs, istO é, que têm efeitOs pOsitiVOs Ou negatiVOs sObre tercei- rOs – sem que estes tenham OpOrtunidade de impe- di-lOs e sem que tenham a ObrigaçãO de pagá-lOs Ou O direitO de serem indenizadOs. QuandO Os efeitOs prOVOcadOs pelas atiVidades sãO pOsitiVOs, cha- mamOs externalidades pOsitiVas. QuandO Os efei- tOs sãO negatiVOs, externalidades negatiVas. SãO exemplOs de externalidades pOsitiVas: a pesquisa e O desenVOlVimentO (pOis Os efeitOs sObre a sOcie- dade sãO geralmente muitO pOsitiVOs, sem que esta tenha de pagar pOr esse benefíciO); e Os bens públi- cOs (saúde pública, infraestrutura Viária, educaçãO, defesa e segurança). COmO exemplOs de externali- dades negatiVas, temOs: pOluiçãO ambiental prOVO- cada pelas atiVidades ecOnômicas; a prOduçãO de bens nãO segurOs; e a prOduçãO e O cOnsumO de drO- gas ilícitas. AO cOntráriO das transações realizadas nO mercadO, as externalidades enVOlVem uma im- pOsiçãO inVOluntária e cOnstituem uma ineficiência de mercadO. POr issO é necessária a interVençãO dO EstadO cOm a Oferta Ou a criaçãO de incentiVOs à atiVidade que cOnstitui externalidades pOsitiVas (subsidiandO a inVestigaçãO e O desenVOlVimentO, pOr exemplO) e cOm O impedimentO Ou a criaçãO de incentiVOs à nãO prOduçãO de externalidades ne- gatiVas (cOmO a criaçãO de regulamentações para cOntrOlar a emissãO de pOluiçãO de fábricas). FOnte: GlOssáriO 2011 dO ISE BM&FBOVespa. FOrnecedOres: fOrnecedOres de materiais, matérias- primas, serViçOs, transpOrtes e integradOs. InfOrmações priVilegiadas: dadOs e infOrmações cOnfiadOs à COmpanhia e indicadOs cOmO sigilOsOs pelOs clientes, fOrnecedOres/parceirOs e aqueles de interesse e releVância para Os negóciOs da COm- panhia, bem cOmO aqueles que O mercadO de capi- tais cOnsidera impOrtantes na decisãO de cOmpra Ou Venda de títulOs Ou ValOres mObiliáriOs. Entre eles, mas nãO só eles, Os de natureza cOmercial, técni- ca e/Ou estratégica, além daqueles relaciOnadOs a funciOnáriOs, autônOmOs, cOnsultOres, prestadOres de serViçOs, representantes e prepOstOs. IssO inclui quaisquer cópias Ou registrOs – Orais Ou escritOs – cOntidOs em qualquer meiO físicO, que tenham sidO, direta Ou indiretamente, fOrnecidOs Ou diVulgadOs aOs membrOs da COmpanhia, relatiVamente a ela, suas cOntrOladas, cOligadas,...
Direitos fundamentais. Direito Processual Civil: 1 Lei nº 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil). 1.1 Normas processuais civis. 1.2 Função jurisdicional. 1.3
Direitos fundamentais. A proposta alterada terá um impacto positivo sobre vários direitos protegidos ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente o artigo 38.º relativo à proteção do consumidor e o artigo 16.º relativo à liberdade de empresa. Um conjunto de regras plenamente harmonizadas para as vendas à distância e presenciais de bens irá assegurar um nível elevado de proteção do consumidor, harmonizado em toda a UE em conformidade com o artigo 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais, ao proporcionar aos consumidores direitos claros e específicos quando adquirem bens no mercado nacional ou de outros Estados-Membros. Apesar de estas regras irem substituir as atuais regras nacionais existentes aplicáveis aos bens, o que pode baixar em certos aspetos o nível de proteção de que os consumidores beneficiam em alguns Estados-Membros, tal é compensado noutros aspetos por aumentos de proteção do consumidor em comparação com a legislação nacional existente. Um conjunto de regras plenamente harmonizadas para as vendas à distância e presenciais de bens também contribuirá para alcançar o objetivo do artigo 16.º, porque será facilitada às empresas a venda de bens na UE. Por conseguinte, a sua capacidade para expandir as suas atividades será reforçada.
Direitos fundamentais. A proposta para as vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens terá um impacto positivo sobre vários direitos protegidos ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente o artigo 38.º relativo à defesa dos consumidores e o artigo 16.º relativo à liberdade de empresa. «Consumer market study on the functioning of Legal and Commercial Guarantees for consumers in the EU» («Estudo sobre o funcionamento das garantias legais e comerciais para os consumidores na UE») (2015, a aguardar publicação). Um conjunto de regras plenamente harmonizadas para as vendas em linha de bens irá assegurar um nível elevado de proteção do consumidor, harmonizado em toda a UE em conformidade com o artigo 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais, ao proporcionar aos consumidores direitos claros e específicos quando adquirem bens em linha no mercado nacional ou de outros Estados-Membros. No entanto, estas regras irão substituir as atuais regras nacionais que existem para os bens, o que pode baixar o nível de proteção de que os consumidores beneficiam em determinados Estados-Membros. Um conjunto de regras plenamente harmonizadas para as vendas em linha de bens também contribuirá para alcançar o objetivo do artigo 16.º, porque será facilitada às empresas a venda de bens na UE, a nível nacional e transfronteiras. Por conseguinte, a sua capacidade para expandir as suas atividades será reforçada. Por último, a existência de direitos claros consagrados no direito dos contratos pode contribuir para o cumprimento do objetivo do artigo 47.º (direito à ação), porque pode aumentar a capacidade de exercício do direito a uma ação perante os tribunais. As novas regras devem clarificar os meios de compensação em caso de litígio.
Direitos fundamentais. O acordo previsto respeitará os valores fundamentais da União Europeia, tal como estabelecido no artigo 2.º do Tratado do Funcionamento da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

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