DA REVISÃO CONTRATUAL Cláusulas Exemplificativas

DA REVISÃO CONTRATUAL. 10.1 Fica estabelecido que as partes podem revisar o presente contrato a qualquer tempo, ocorrendo fato imprevisível que onere excessivamente um dos contratantes a ponto de impedir o cumprimento do objeto pactuado.
DA REVISÃO CONTRATUAL i. O valor contratual poderá ser revisto mediante solicitação da Contratada com vista à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei n. 8.666/93, e observados os:
DA REVISÃO CONTRATUAL. Art. 147. Salvo nas contratações em que seja adotada cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades, o contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do Contratado e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
DA REVISÃO CONTRATUAL. Art. 12. A revisão contratual é a via jurídica idônea para proceder às alterações contratuais, para mais ou para menos, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
DA REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA 14ª – O contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da sua, ou ainda, na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
DA REVISÃO CONTRATUAL. Havendo necessidade de revisão contratual por eventos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior, com vistas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, após a devida comprovação pelo interessado, a revisão poderá ser feita mediante aditamento contratual, para mais ou para menos, obedecendo-se o disposto no art. 65, II, alínea “d”, § 5º da Lei Federal n° 8666/93;
DA REVISÃO CONTRATUAL. 18. O PODER CONCEDENTE realizará a cada 05 (cinco) anos, a partir da data de assinatura do CONTRATO, a revisão dos parâmetros econômico-financeiros com a finalidade de avaliar o impacto de eventuais alterações supervenientes à celebração do CONTRATO.
DA REVISÃO CONTRATUAL. Art. 123 Salvo nas contratações em que seja adotada cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades, o contrato poderá ser alterado para restabelecer a
DA REVISÃO CONTRATUAL. Competirá à CONTRATADA, quando esta considerar que o índice aplicável é insuficiente ao reequilíbrio do contrato, justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, indicando claramente e justificando o índice pleiteado. A revisão será realizada única e tão somente com relação às hipóteses previstas em lei, em especial aquelas constantes do artigo 112, § 3°, incisos II e III, da Lei Estadual n.º 15.608/2007 e artigo 65, inciso II, da Lei Federal 8.666/1993 observando todas as disposições pertinentes. A revisão do preço original do contrato dependerá da efetiva comprovação do desequilíbrio, das necessárias justificativas, dos pronunciamentos dos setores técnico e jurídico, além da aprovação da autoridade competente.
DA REVISÃO CONTRATUAL. 2.1 Considerando o art. 12 da Lei Federal nº13.932, de 11 de dezembro de 2019, o valor destinado ao pagamento da multa adicional de 10% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa, está sendo retirado da planilha de formação de preços ocasionando a diminuição do valor do posto de serviço.