ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE Cláusulas Exemplificativas

ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE. As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE. Abono de faltas ao empregado estudante, para a prestação de exames em estabelecimento oficial, ou reconhecimento de ensino, quando tais exames coincidirem com horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o mínimo de 48 horas e mediante comprovação posterior.
ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE. Mediante aviso prévio de 48 horas, por escrito, dado pelo empregado estudante, (por escrito, de 48 horas), será abonado a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada à realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE. Concede-se ao trabalhador estudante licença remunerada em dias de provas, desde que avisado o empregador com 72h (setenta e duas horas) de antecedência e mediante comprovação escrita do estabelecimento escolar oficial, autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, conforme o disposto no artigo. 473, inciso VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE. Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ao curso superior prestado pelo empregado estudante na base territorial de seu Sindicato, desde que em estabelecimento oficial, pré-avisada ao empregador e feita posterior comprovação.
ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE. As empresas abonarão faltas dos empregados estudantes, por motivo de prestação de exames em cursos regulares de 1º e 2º graus, vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 horas, com posterior comprovação. Fica vedada a prorrogação do horário habitual de trabalho (horas extras) aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada prorrogação.
ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE. A Empresa abonará as faltas do estudante, mediante comprovação, para prestar provas e exames vestibulares, sempre que houver coincidência com o horário de trabalho.
ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE. A empresa abonará as faltas do empregado, mediante comprovação, para prestar provas, exames e processos seletivos para ingresso em curso regular, sempre que houver coincidência com o horário de trabalho.
ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE. Serão abonadas até duas faltas por ano do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido bem como para exames vestibulares, desde que coincidentes com o horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 horas e mediante comprovação posterior.
ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE. Para fins de prestação de exames vestibulares, exames supletivos e exames finais em escola oficial ou oficializada, que coincidam com o horário de trabalho de Empregado estudante, este terá sua ausência abonada, desde que a CONCESSIONÁRIA seja pré-avisada, por escrito e ao Departamento de Recursos Humanos, com antecedência de 3 (três) dias e haja, posteriormente, a comprovação da realização dos exames.