ENCAMPAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

ENCAMPAÇÃO. 31.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica e processo administrativo devidamente formalizado, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
ENCAMPAÇÃO. O PODER PÚBLICO poderá, a qualquer tempo e justificadamente, com a finalidade de atender ao interesse público e mediante lei autorizativa específica retomar a CONCESSÃO mediante encampação.
ENCAMPAÇÃO. Cláusula 51.O ESTADO e o MUNICÍPIO, conjuntamente (ou aquele que porventura venha a ser declarado PODER CONCEDENTE), para atender ao interesse público, poderão encampar os SERVIÇOS ou parte deles, mediante prévia lei autorizativa e após prévio pagamento da indenização à SABESP estipulada no CAPÍTULO 4 – INDENIZAÇÕES DEVIDAS, deste TÍTULO VII – VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO.
ENCAMPAÇÃO. 34.1 O Poder Concedente poderá, a qualquer tempo, mediante proposta da ANTT, encampar a Concessão, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos das Regras Gerais de Indenização em Caso de Extinção Antecipada e do disposto nesta cláusula.
ENCAMPAÇÃO. 41.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, e por motivo de interesse público, promover a retomada da CONCESSÃO, nos termos da legislação e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização.
ENCAMPAÇÃO. 36.1 O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
ENCAMPAÇÃO. 40.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo ESTADO, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público devidamente justificado, precedida de lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização.
ENCAMPAÇÃO. 41.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos da subcláusula 41.2 abaixo.
ENCAMPAÇÃO. 26.3.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência da CONCESSÃO, promover a retomada do Serviço, por motivo de interesse público ou conveniência administrativa devidamente justificada em processo administrativo precedido de lei autorizativa, garantindo-se o devido processo legal, após prévio pagamento, à Concessionária, da indenização estabelecida neste Contrato.
ENCAMPAÇÃO. 36.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, a ser calculada levando em consideração os seguintes parâmetros: