INTERVENÇÃO Cláusulas Exemplificativas

INTERVENÇÃO. Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação da empresa, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
INTERVENÇÃO. 28.1 O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a fim de assegurar a adequação da prestação do serviço OBJETO do CONTRATO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos da Lei 11.079/04 e da Lei Federal nº 8.987/95.
INTERVENÇÃO. Cláusula 48. O ESTADO e o MUNICÍPIO, de comum acordo, a qualquer tempo e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e de outras responsabilidades incidentes - poderão intervir na prestação dos SERVIÇOS para assegurar a sua regularidade e adequação, bem como o fiel cumprimento pela SABESP das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
INTERVENÇÃO. 41.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a adequação na execução das OBRAS e na prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nas hipóteses seguintes:
INTERVENÇÃO. 36.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, observados sempre o devido processo legal.
INTERVENÇÃO. 35.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, após ouvida a AGÊNCIA REGULADORA, intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
INTERVENÇÃO. 33.1. O PODER CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional, intervir na CONCESSÃO, para assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, quando considerar que tais descumprimentos afetem substancialmente a capacidade da CONCESSIONÁRIA na execução dos INVESTIMENTOS e dos serviços previstos neste CONTRATO.
INTERVENÇÃO. 30.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, intervir na CONCESSÃO, por indicação da entidade reguladora, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
INTERVENÇÃO. 50.1. O PODER CONCEDENTE somente poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a qualquer tempo, intervir na CONCESSÃO para assegurar a regularidade e adequação das obras, a continuidade da prestação de serviços concedidos e/ou o cumprimento pela Concessionária das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, após autorização do CONSELHO GESTOR DE PPP. Entre as situações que ensejam a intervenção, incluem-se:
INTERVENÇÃO. 28.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, intervir na CONCESSÃO, nos casos em que for imprescindível para assegurar a continuidade e adequação da prestação dos serviços públicos de ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, comunicando imediatamente à AGÊNCIA REGULADORA.