Vencimento Antecipado Cláusulas Exemplificativas

Vencimento Antecipado. 6.1. Observado o disposto nas Cláusulas 6.2 e 6.3 abaixo, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes desta Escritura e exigir o imediato pagamento, pela Emissora e pelas Fiadoras, conforme o caso, do Valor Nominal Unitário Atualizado, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios, quando for o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial, na ciência da ocorrência das seguintes hipóteses (cada uma, um “Evento de Inadimplemento”): inadimplemento, pela Emissora e/ou pelas Fiadoras, de qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures e/ou prevista nesta Escritura, não sanado no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da respectiva data de pagamento prevista nesta Escritura; inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura e/ou no Plano de Recuperação Judicial, sendo certo que (a) tal inadimplemento estará sujeito ao prazo de cura aplicável conforme previsto nesta Escritura, ou ainda na legislação ou na regulamentação em vigor; (b) caso não exista prazo de cura específico nesta Escritura, tal inadimplemento estará sujeito a prazo de cura de até 30 (trinta) Dias Úteis contados da data em que for notificada sobre referido inadimplemento; declaração de invalidade, nulidade ou inexequibilidade desta Escritura por decisão judicial proferida em segunda instância, salvo na hipótese de ser obtido efeito suspensivo para referida decisão, observado que todos eventuais recursos que teriam sido destinados aos Debenturistas durante a ocorrência do presente Evento de Inadimplemento mas que não tenham sido em virtude do presente Evento de Inadimplemento deverão permanecer retidos até a efetiva cura do presente Evento de Inadimplemento para posterior distribuição aos Debenturistas; cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora, de qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura, sem a prévia anuência dos Debenturistas;
Vencimento Antecipado. O Agente Fiduciário, na qualidade de representante dos Debenturistas, deverá, observado o disposto nas cláusulas que tratam do vencimento não automático das Debêntures abaixo, considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes desta Escritura de Emissão e exigir o imediato pagamento, pela Emissora, do Pagamento por Vencimento Antecipado (conforme definido abaixo) e, ainda, dos Encargos Moratórios (conforme abaixo definido), conforme aplicável, na ciência da ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas abaixo (“Eventos de Vencimento Antecipado”):
Vencimento Antecipado. 6.1. O Agente Fiduciário deverá, respeitados os devidos prazos de cura e valores de corte (thresholds) de cada uma das hipóteses previstas abaixo, independente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial à Emitente, declarar antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações da Emitente referentes às Notas Comerciais Escriturais, exigindo o imediato pagamento do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, devida até a data do efetivo pagamento, e de eventuais Encargos Moratórios, se houver, incidentes até a data do seu efetivo pagamento, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emitente nos termos deste Termo de Emissão, na ciência da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses (cada uma, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”):
Vencimento Antecipado. Não Automático
Vencimento Antecipado. 5.1 A Cooperativa poderá considerar antecipadamente vencido o débito previsto no CONTRATO CDC e exigir, de imediato, o pagamento do saldo devedor, se o Contratante:
Vencimento Antecipado. Não haverá vencimento antecipado dos CRA, mas tão somente eventual Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado, conforme disposto no presente Termo de Securitização.
Vencimento Antecipado. O Agente Fiduciário, na qualidade de representante dos Debenturistas, deverá declarar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes desta Escritura de Emissão e exigir o imediato pagamento, pela Emissora, do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, acrescido dos Juros Remuneratórios, calculados pro rata temporis, desde a Data de Emissão até a data do seu efetivo pagamento, acrescido da Multa por Vencimento Antecipado (conforme definido abaixo) e, ainda, dos Encargos Moratórios (conforme abaixo definido), conforme aplicável, na ciência da ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas abaixo (“Eventos de Vencimento Antecipado”):
Vencimento Antecipado. 6.1. É facultado ao Credor considerar antecipadamente vencida esta Cédula e exigível de imediato o pagamento do saldo devedor em aberto, acrescido de todos os encargos previstos nesta Cédula, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, tornando exequível as garantias reais e pessoais outorgadas, nas seguintes hipóteses:
Vencimento Antecipado. Sujeito ao disposto nas Cláusulas 7.25.1 a 7.25.4, o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes das Debêntures, e exigir o imediato pagamento, pela Companhia, dos valores devidos nos termos da Cláusula 7.25.5, na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nas Cláusulas 7.25.1 e