XX XXXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XX XXXXXXX. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de direito privado. Atual. Xxxxxx Xxxx Xx. e Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx. São Paulo: XX, 0000. p. 202. t. XXIV. 44 .STJ, REsp 1520012/SP, rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, 3ª T., j. 14.03.2017, DJe 21.03.2017. 45 .STJ, REsp 1520012/SP, rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, 3ª T., j. 14.03.2017, DJe 21.03.2017. 46 .XXXXX, Xxxxxxx. Comentários ao art. 191 do Código Civil, In: XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx (org.)
XX XXXXXXX. Dados: 2022.10.28 17:31:59 -03'00'
XX XXXXXXX. Xxxxxxxxx. Tratado de Direito Privado. Atual. Xxxxxx Xxxx Xx. e Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. t. XXIV, p. 263.
XX XXXXXXX. Xxxxxxxxx. Tratado de Direito Privado. Atual. Xxxxxx Xxxx Xx. e Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. t. XXV, p. 179-180. 31 .Especialmente da doutrina italiana: XXXXXXXX, Xxxxx. Il Diritto delle Assicurazioni, v. 1. Milano: CEDAM, 2011. p. 937-951; XXXXXXXXX, Xxxxxx. Xx Xxxxxxxxxxxxx (x xxxx xx XX XXXXX, Xxxxxxx). XX xx. Xxxxxx: Giuffrè, 2018. p. 213-215. No direito português e espanhol: REGO, Xxxxxxxxx Xxxx; XXXXX, Xxxxxxxx Xxxx. Regulação do contrato de seguro em Portugal e em Espanha: análise comparada. Santiago de Compostela: Editorial Fundación Inade, 2019. p. 50 e ss. e p. 128 e ss. 32 .Assim, por exemplo, dispõe o art. 50 do Decreto-Lei 72/2008 em Portugal: “1. Em caso de divergência na determinação das causas, circunstâncias e consequências do sinistro, esse apuramento pode ser cometido a peritos árbitros nomeados pelas partes, nos termos previstos no contrato ou em convenção posterior”. No mesmo sentido, dispõe o art. 38 da Ley 50/1980 na Espanha: “Si no se lograse el acuerdo dentro del plazo previsto en el artículo dieciocho, cada parte designará un Perito, debiendo constar por escrito la aceptación de éstos [...]. En caso de que los Peritos lleguen a un acuerdo, se reflejará en un acta conjunta, en la que se harán constar las causas del siniestro, la valoración de los daños, las demás circunstancias que influyan xx xx xxxxxxxxxxxxx xx xx xxxxxxxxxxxxx, según la naturaleza del seguro de que se trate y la propuesta del importe líquido de la indemnización. Cuando no haya acuerdo entre los peritos, ambas partes designarán un tercer perito de conformidad [...]”. 33 .Nesse sentido, por todos: XXXXXXXX, Xxxxx. Il Diritto delle Assicurazioni, v. 1. Milano: CEDAM, 2011. p. 937.
XX XXXXXXX. Xxxxxxxxx. Tratado de Direito Privado. Atual. Xxxxxx Xxxx Xx. e Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. t. XXV e XXIV, p. 179-180 e p. 203-204. 39 .TJRS, Apelação Cível 70076423391, Rel. Xxx Xxxxxxxxx Xxxx, 6ª Câmara Cível, j. 29.03.2018; Apelação Cível 70038804936, Rel. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 5ª Câmara Cível, j. 18.05.2011; STJ, AgRg no REsp 909.552/GO, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 3ª Turma, j. 21.06.2007, DJ 29.06.2007. 40 .XXXXXXX, Xxxxx. Direito civil: direito das obrigações. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 298-300. 41 .BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Comentado por Xxxxxx Xxxxxxxxx. v. IV.
XX XXXXXXX. 00.0-Xx final da sessão, a licitante que quiser recorrer deverá manifestar imediata e motivadamente a sua intenção com registro em ata da síntese das suas razões, abrindo-se então o prazo de 03 (três) dias para apresentação de memoriais, ficando as demais licitantes desde logo intimadas para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. 14.2-Interposto o recurso, o Pregoeiro poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo devidamente informado à autoridade competente. 14.3-A alegação de preço inexeqüível por parte de uma licitante com relação à proposta de preços de outra licitante deverá ser devidamente comprovada sob pena de não conhecimento do recurso interposto. 14.4-Decididos os recursos e constatada a regularidade dos procedimentos praticados, a autoridade competente Homologará à adjudicatária para determinar a contratação. 14.5-O recurso tempestivamente interposto terá efeito suspensivo e o seu acolhimento importará apenas a invalidação dos atos insuscetíveis de aproveitamento. 14.6-Os autos do procedimento permanecerão com vista franqueada aos interessados, na sala de licitação da Prefeitura Municipal de Verdelândia/MG, na Comissão de Licitação/Pregão. 14.7-A ausência de manifestação imediata e motivada da licitante importará a decadência do direito de recurso, a adjudicação do objeto do certame pelo Pregoeiro à licitante vencedora e o encaminhamento do processo à autoridade competente para a homologação. 14.8-Não serão apreciados os recursos intempestivos, encaminhados via fax, e-mail ou firmados por pessoas sem poder de representação da impetrante.
XX XXXXXXX. Presidente da CPL XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX Presidente do Conselho

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A partir disso, demonstrou como os sentidos da liberdade eram construídos no seio do próprio cativeiro, tendo significados muito específicos para os escravos e também para os senhores.57 A autora pontua as descontinuidades em relação ao poder senhorial entre as duas metades do século XIX: na segunda metade do século, após a cessação do tráfico transatlântico, o consequente aumento do tráfico interno e a concentração da posse escrava, a escravidão perdia gradativamente a legitimidade, o que interferia fortemente nas formas de dominação vigentes. Com a política de domínio senhorial baseada no paternalismo ruindo, ficava cada vez mais difícil utilizar a alforria como forma de aumentar o poder moral dos senhores sobre os cativos. Xxxx Xxxxxx reconhece como a alforria, bem como outros pequenos benefícios materiais e simbólicos conferidos aos escravos, poderia ser utilizada como forma de controle senhorial, porém considera que isto não faz com que a mesma possa ser compreendida apenas como instrumento de domínio e, portanto, como concessão senhorial, posto que era resultado também da pressão exercida pelos escravos. A conquista da alforria independentemente da vontade senhorial pode ser mais bem percebida a partir de pesquisas que ganharam força nos anos 1990, em que se enfatizou a presença escrava em uma cultura legal, procurando se observar os embates entre senhores e escravos que vieram a tornar a justiça uma verdadeira arena de conflitos e disputas. Estas contendas se davam tanto em torno da luta pela liberdade, quanto pela afirmação da condição dos negros livres e libertos, ou mesmo por questões relativas a condições do cativeiro consideradas aviltantes. Dentre outros estudos, pode-se mencionar o de Xxxxx Xxxxxxxx sobre a Corte no século XIX, e o de Xxxxxx Xxxxxx a respeito de 57 XXXXXX, Das cores do silêncio... Op. cit. libertos de Campinas na segunda metade do oitocentos, que tomaram como fontes ações de liberdade impetradas por escravos contra seus senhores.58 Outro aspecto da justiça como campo de luta pode ser observado no trabalho de Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx sobre a Lei dos Sexagenários (1885).59 Ao estudar o seu contexto de produção, a autora demonstra que se as leis emancipacionistas (aí incluídas as de 1871 e de 1885) foram, por um lado, elaboradas segundo os interesses das camadas proprietárias e em seu favorecimento para garantir a continuidade do domínio senhorial, por outro lado, no entanto, as mesmas leis se deram em um contexto de disputas que pautaram o processo de sua própria elaboração, de modo que as mesmas foram também utilizadas pelos escravos em seu benefício, alterando seus significados originais. Sob uma perspectiva distinta acerca da consecução da liberdade, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, em estudo de meados dos anos 2000, critica a concepção desenvolvida pela historiografia da década de 1980. Segundo ele, seduzida pela negação da “teoria do escravo coisa”, aquela geração teria deslizado para o extremo oposto, enxergando em todo tipo de atitude escrava formas de resistência.60 Contrariando a ideia de que a alforria seja uma conquista, este autor defende a concepção da alforria como um dom, em que senhor e escravo são respectivamente doador e donatário e que, portanto, este estaria preso àquele por laços de gratidão e dependência em retribuição à liberdade. Embora Xxxxxx reconheça a participação dos escravos no estabelecimento dos termos do acordo que levava a alforria, defende que a prerrogativa de decidir sobre a mesma seria, em última instância, invariavelmente do senhor, sendo, desse modo, uma concessão. Algumas das ponderações deste autor sobre o papel do dom, ao observar-se a escravidão e a prática da manumissão na sociedade colonial especificamente (período em que concentra seus estudos), devem ser consideradas. No entanto, sua acepção da alforria como uma dádiva parece repetir a ideologia senhorial, que assim a entendia. Nesse sentido, sua visão não encontra respaldo quando analisamos a prática da alforria nas últimas décadas da escravidão, em que o poder decisório do senhor sobre a liberdade do escravo enfraquecia-se cada vez mais, de modo que os escravos passaram, em muitos 58 XXXXXXXX, Xxxxx. Liberata: a lei da ambiguidade – as ações de liberdade da Corte de Apelação do Rio de Janeiro, século XIX. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxx. A conquista da liberdade: Libertos em Campinas na segunda metade do século XIX. Campinas: Área de Publicações CMU/UNICAMP, 1996.

  • XXXXXXX, Xxxxxxx Direito do Trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. p. 31. o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento inscrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços. O princípio do contrato realidade autoriza, assim, por exemplo, a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato despontem, concretamente, todos os elementos fáticos-jurídicos da relação de emprego (trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação).85 E, assim, se verifica que, para o direito do trabalho, a realidade fática é o que realmente importa, é ela que poderá direcionar a decisão para o reconhecimento ou não de um vínculo empregatício, não permitindo que contratos de trabalho se mascarem sob outra forma de relação, ou seja, são privilegiados, portanto, os fatos, a realidade, sobre a forma ou a estrutura empregada86, sendo sua aplicação no Direito de Trabalho de suma importância, principalmente, diante, das inúmeras tentativas de se mascarar a realidade, notadamente no tocante à existência do vínculo de emprego. Com efeito, é comum a utilização de técnicas fraudulentas, por exemplo, a utilização de cooperativas “de fachada”, estágios irregulares, terceirização irregular, entre outros artifícios. Ressalte-se que, com a Reforma Trabalhista de 2017, tal princípio se tornou ainda mais importante, ao passo que a lei aparentemente passou a legitimar diversas situações que, na prática, muitas vezes configurarão fraude à relação de emprego. [...] Nestes casos, diante da flagrante incompatibilidade entre o contrato formal e a realidade fática encontrada, cabe ao operador do direito (Juiz e Auditor Fiscal do Trabalho, principalmente), em homenagem ao princípio da primazia da realidade, e com base no supramencionado art. 9º da CLT87, afastar a máscara e exigir a conformação dos fatos à figura legal respectiva88. E, desta forma, da análise do quanto exposto e estudado acima, resta claro que, estando presentes, no mundo dos fatos, os elementos caracterizadores da relação de emprego, pouco importa o que foi formalizado contratualmente, pois pode- se estar frente a contratos que mascaram a situação real fática, a fim de burlar as normas trabalhistas e o reconhecimento do vínculo empregatício seria a consequência esperada, restando aos operadores do Direito primar para que esse Princípio seja devidamente aplicado.

  • XXXXXX, Xxxxxxxx O BMW Bank poderá transmitir os seus dados para o Banco de Portugal (para mais detalhes relativamente a este tratamento, consultar o ponto 7.4 (a) da presente Informação de Privacidade). Conexamente com os processos de tratamento atrás referidos, poderá igualmente libertar o BMW Bank das suas obrigações para consigo relativas ao sigilo bancário.

  • XXXXXXXXX, Xxxxxx Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, vol. 3, 28ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2002, p. 17/18.

  • XXXXXXXX, Xxxxxxx Contratos. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. 1504 p.