TEMA: CONTRATO DE NAMORO E SUAS IMPLICAÇÕES JURIDICAS THEME: DATING AGREEMENT AND ITS LEGAL IMPLICATIONS
CURSO DE DIREITO
Como citar esse artigo:
Ferraz BS. TEMA: CONTRATO DE XXXXXX E SUAS IMPLICAÇÕES
JURIDICAS. Anais do 18° Simpósio de TCC e 15° Seminário de IC do Centro Universitário ICESP. 2019(18); 530-541
TEMA: CONTRATO DE XXXXXX E SUAS IMPLICAÇÕES JURIDICAS THEME: DATING AGREEMENT AND ITS LEGAL IMPLICATIONS
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx
Resumo: O contrato de namoro é uma proposta do direito contemporâneo que tem como principal fundamento afastar aplicabilidade de responsabilidades e obrigações oriundas da união estável retratada no art 1723 do Código Civil. Diante disto, o presente trabalho busca averiguar as implicações jurídicas do contrato de namoro e sua efetividade no ordenamento jurídico.
Palavra Chave: Contrato de namoro; Namoro Qualificado; Direito de Família; União Estável
Abstract: The dating contract is a proposal of contemporary Law that has as it main foundation to rule ot the applicability of responsibilities and obligations arising from the stable union depcited in art 1723 of the Civil Code. Given this, the present work seeks to investigate the legal implications of the dating contract, its effectiveness in the legal system.
Keyword: Dating contract; Qualified Dating; Family Law; Stable Union
Introdução
O contrato de namoro, apesar de contemporaneíssimo, é uma vontade antiga da sociedade brasileira em colocar um estopim em pessoas, que após o término de relações afetuosas, buscam o sistema judiciário brasileiro, a fim de impor responsabilidades e obrigações para seus ex-companheiros.
Dessa forma, os operadores do direito brasileiro, sabendo da necessidade da sociedade, criaram o contrato de namoro e no intuito de responder a questão: O contrato de namoro tem efetividade no ordenamento jurídico? Baseou- se este trabalho acadêmico a fim de procurar respostas para a sociedade, justificando que o contrato de namorando não é uma união estável e longe disso, tem como seu principal intuito afastar os efeitos da união.
Para explicar a criação desse instituto no ordenamento jurídico, se faz necessário olhar para o passado do Brasil. No ano de 1964, o Supremo Tribunal Federal editou a sumula 380, ipis litteris: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução Judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”. A súmula supracitada foi o primeiro reconhecimento no ordenamento jurídico do instituto da união estável e com o desenvolvimento da sociedade brasileira, os legisladores viram a necessidade de conceituá-lo no Código Civil de 2002.
A possibilidade de pessoas em relações afetivas com publicidade, durabilidade, ausência de impedimentos e animus de constituir família, terem as mesmas obrigações de um casamento gerou alento para aqueles que ficavam a deriva após o termino de relações amorosas duradouras,
entretanto, trouxe também a necessidade da criação de instituto com poderes para barrar processos judiciais que tem como objeto o pedido de obrigações ou responsabilidades da união estável para ex-companheiros.
Sendo assim, os doutrinadores do ordenamento jurídico brasileiro decidiram por formular, conceituar e pactuar uma nova modalidade contrato civil, o tão famoso: contrato de namoro, que apesar de não estar previsto em nenhum artigo do Código Civil, tem em sua essência a vontade da sociedade em coibir, através de suas clausulas pre definidas pelos signatários, qualquer possibilidade de obrigações e responsabilidades inerentes à união estável. O objetivo específico do presente trabalho foi o estudo do Contrato de Xxxxxx e suas implicações jurídicas, bem como sua aplicabilidade no ordenamento jurídico, com o propósito de averiguar a evolução do direito civil em razão do desenvolvimento da sociedade brasileira, sua necessidade e ainda seus desdobramentos perante os órgãos julgadores e como metodologia de pesquisa, consultará doutrinadores como professora Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx e jurisprudências de tribunais de todo o Brasil. Neste sentido, acredita este aluno na total efetividade do contrato.
União Estável
A união prolongada de duas pessoas que residiam num mesmo teto, todavia sem formalizá-
la pelo casamento válido, por muito tempo foi denominada concubinato ou “união livre”.1
O concubinato era visto com bastante receio pela sociedade, pois o termo abrigava tanto as uniões moralmente aceitas, quanto aquelas que não recebiam o aval da sociedade, por estar ligado à união de pessoas impedidas de contrair casamento. Segundo lição de Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx: [...] o concubinato sempre representou uma união de pessoas impossibilitadas de legalmente se casarem, em vista de restrições jurídicas ou sociais, ou das que optaram por unir-se à margem do casamento, mais foi, no mais das vezes, união de pessoas livres de compromisso com outrem, ao contrário do adultério, que, por definição, inclui outro leito.2
Nesse texto, o autor se reporta ao ambiente histórico brasileiro em que o divórcio ainda não era permitido. Alguns casais procuravam se casar em outros países, regularizando assim sua situação. Entretanto, outros não possuíam meios para isso, e acabavam encontrando no concubinato a única opção para a vida em comum, visto que por estarem impedidos pelo outro casamento, ainda que só “no papel”, não estavam habilitados às novas núpcias.3
O Código Civil (CC) de 1916 desconheceu a chamada “família ilegítima”, como aquelas formadas por casais que viviam em concubinato. Em seus dispositivos, não houve o reconhecimento, conseqüente falta de amparo legal, desse tipo de união. O único artigo do CC/1916 que fazia alusão direta ao concubinato dispunha que os filhos ilegítimos podiam demandar judicialmente pelo reconhecimento da filiação, se ao tempo de sua concepção, a mãe estava concubinada com o pretendido pai. (art. 363, I, CC).4 Nesse caso, leciona Xxxxxx Xxxxxxxxx: [...] já entendia o legislador que o conceito de concubinato pressupunha a fidelidade da mulher ao seu companheiro e, por isso, presumia, juris tantum, que o filho xxxxxx por ela tinha sido engedrado pelo concubino.5
Embora o CC de 1916 não reconhecesse expressamente o concubinato como união válida, cedendo amparo legal às pessoas que viviam esse tipo de união, os crescentes casos de uniões concubinas despertou a atenção do Estado, que
1 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, v. 6, p. 605.
2 CAVALCANTI, Xxxxxxxx Xxxxx. União estável. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 101.
3 CAVALCANTI, Xxxxxxxx Xxxxx. União estável. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 101.
4 BRASIL. Lei n.º 3071, de 1º jan. 1916. Código de 1916. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, 5 de janeiro
voltou seus olhos a esse novo modelo de composição familiar.
Dessa maneira, gradativamente foram surgindo decisões que amparavam os concubinos, a começar pela legislação previdenciária, tornando possível o reconhecimento da concubina como dependente no órgão previdenciário, uma vez comprovada a estabilidade do concubinato. A jurisprudência passou a reconhecer, também, direitos dos concubinos à meação de bens adquiridos conjuntamente durante a união, bens esses que primeiramente ficavam com o homem, pois estes geralmente eram registrados em seu nome, dentre outras garantias. Para Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx:
A realidade é que o julgador brasileiro passou a compreender que a ruptura de longo concubinato, de forma unilateral ou por mútuo consentimento, acabava criando uma situação extremamente injusta para um dos concubinos, porque em alguns casos, por exemplo, os bens amealhados com o esforço comum haviam sido adquiridos somente em nome do varão. [...] ficando a mulher desprovida de qualquer recurso [...].6
Reconhecidas essas garantias aos concubinos, as restrições então impostas pelo CC de 1916 passaram a vigorar apenas sobre o “concubinato adulterino” ou “impuro”, aquele em que um dos pares era casado e, ainda sim, vivia também com outro parceiro.7
Em junho de 1977, a Emenda Constitucional nº 9, e em seguida a Lei nº. 6.515 – Lei do Divórcio instituíram a possibilidade da dissolução do casamento, situação até então impossível, uma vez que a legislação considerava o casamento instituto indissolúvel.
Com a instituição do divórcio, esperou-se que o legislador iria também, regular a situação das pessoas que viviam às margens da lei. Contudo, ao contrário do que se aguardou, os casais que agora podiam casar-se, não procuraram legalizar a união. Uma profunda transformação havia ocorrido na sociedade brasileira e o concubinato, de desprezível, passou a ser uma nova forma de se constituir o vínculo familiar.8
Ainda assim, o termo “concubinato” continuou tendo conotação pejorativa. Finalmente, em 1988, o legislador constituinte alterou a palavra concubinato para a expressão “união estável”.
5 XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil – Direito de Família. 28. ed. rev. e atual. por Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx. São Paulo: Saraiva, 0000, x. 0, x. 000.
0 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 0000, x. 0, x. 000.
7 Ibidem, p. 608.
8 CAVALCANTI, Xxxxxxxx Xxxxx. União estável. São Paulo: Saraiva, 2003.
de 1916.
Conhecida como a Constituição Cidadã, a Constituição de 1988 tentou pôr fim a vários tipos de preconceitos, desde reafirmar a igualdade entre homem e mulher, até substituir o termo concubinato para união estável, como dito. Assim, em seu art. 226, § 3º, a CF/88 instituiu:
Art. 226 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.9
Veja-se que a Constituição Federal reconheceu a união estável como modelo de formação de família, ao contrário do Código Civil de 1916, que determinava que a família só seria constituída mediante o casamento. A alteração de nomenclatura e os efeitos jurídicos dela decorrentes serviram para minimizar o preconceito sofrido por esse tipo de união e tem atraído cada vez mais pessoas a adotar o instituto.
Para regulamentar a união estável e os seus efeitos, foram promulgadas, após a CF/88, algumas leis infraconstitucionais, como a Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, que legislava sobre o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão; e, em 1996, a Lei nº 9.278, que veio a disciplinar o instituto.
Além disso, o atual Código Civil igualmente trouxe aspectos bastante relevantes no tratamento da união estável, principalmente no tocante ao direito de família e às sucessões, conforme se verá a seguir.
O instituto no Código Civil de 2002
Com a instituição do CC/2002, foram revogadas as leis que disciplinavam a união estável, até então: a Lei nº 8.971/1994 e Lei nº 9.278/1996. Tal revogação se deu pelo fato de o diploma civil trazer mudanças significativas ao instituto, reservando um espaço próprio para tratar somente desse tipo de união. Em outros momentos, o novel diploma destacou as situações em que dever-se-ia ser levado em consideração a união formada pela convivência estável, a exemplo dos casos relativos à obrigação alimentar (art. 1690) e o direito sucessório do companheiro (art. 1694).
Hodiernamente, para que a união estável seja reconhecida como tal, é imprescindível que sejam obedecidos os pressupostos de ordem subjetiva e objetiva descritos no Código Civil de 2002, em
9 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, 5 de outubro de 1988.
seus art. 1723 a 1727. Cada um deles será tratado nas seções a seguir.
Pressupostos objetivos da união estável
O primeiro requisito legal caracterizador da união estável é a convivência more uxório, ou seja, habitação comum dos conviventes.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx explica o que vem a ser a “convivência more uxório” estabelecida como requisito subjetivo da união estável:
É mister uma comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, em situação similar à de pessoas casadas. Envolve a mútua assistência material, moral e espiritual, a troca e soma de interesses da vida em conjunto, atenção e gestos de carinho, enfim, a somatória de componentes materiais e espirituais que alicerçam as relações afetivas inerentes à entidade familiar.10
Pelo que se observa da leitura dos dispositivos do CC/2002, tal exigência não se faz descrita no primeiro art. do diploma civil que trata da matéria, o art. 1723. Entretanto, é considerada como requisito indispensável à união estável, por lhe conferir a “aparência de casamento, e essa aparência é o elemento objetivo da relação, a mostra, o sinal exterior, a fachada, o fator de demonstração inequívoca da constituição de uma família,” afirma Xxxx Xxxxxx.11
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx aduz que a coabitação é um dos principais aspectos para caracterização da união estável, entretanto não é o ponto determinante à sua confirmação. Outros meios podem ser utilizados para comprovar tal união: [...] um dos elementos mais significativos, embora não determinante, é a coabitação. Quando homem e mulher passam a compartilhar o mesmo teto, é normalmente indicação de que têm a intenção de constituir família. Veja que a união estável pode-se configurar ainda que não exista coabitação. Há conviventes que preferem manter suas respectivas casas porque consideram essa independência salutar ao relacionamento; e há também aqueles que precisam morar separados, por força do trabalho ou outra razão. A falta de moradia comum não descaracteriza, portanto, necessariamente a união estável. A presença desse ingrediente no relacionamento, contudo, é forte indício do affectio maritalis.
Mas não basta a prova da coabitação para se caracterizar a união estável, se outros elementos demonstram que ela se relaciona a objetivos diversos dos de constituição de família. Se dois universitários de sexos diferentes moram juntos num apartamento próximo à universidade, com o
10 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, x. 0, x. 000.
00 XXXXXX, Xxxx. Código Civil comentado. São
Paulo: Atlas, 2002, v. XVII, p. 115.
objetivo de dividirem despesas, não há união estável entre eles. Mantenham ou não relações sexuais, com ou sem frequência, com ou sem exclusividade, se o que os motivou a residirem sob o mesmo teto foi a redução dos dispêndios com moradia e não a formação de família, então não existe a união estável.12
A sustentação de que é preciso a coabitação para que se reste caracterizado a união estável, não é unânime. Parte da doutrina e da jurisprudência apreende que, nos ditames da nova sociedade, é possível encontrar conviventes com o animus de formar uma família, contudo residindo em casas separadas, como possível tentativa à durabilidade da relação. Sobre o assunto, esclarece Xxxx Xxxxxx:
Se o casal, mesmo morando em locais diferentes, assumiu uma relação afetiva, se o homem e a mulher estão imbuídos do ânimo firme de constituir família, se estão na posse do estado de casados, e se o círculo social daquele par, pelo comportamento e atitudes que os dois adotam, reconhece ali uma situação com aparência de casamento, tem-se de admitir a existência de união estável.13
Veja-se que a coabitação é relegada a um segundo plano. No entendimento do autor, mais importante se faz que a “aparência” do casamento ante a sociedade do que a existência de relacionamento íntimo em que residam sob teto comum. Xxxxxxx Xxxxxxx esclarece a desnecessidade do elemento coabitação à caracterização da união estável nos seguintes termos:
No direito brasileiro já não se toma o elemento da coabitação como requisito essencial para caracterizar ou descaracterizar o instituto da união estável, mesmo porque, hoje em dia, já é comum haver casamentos em que os cônjuges vivem em casas separadas, talvez como uma fórmula para a durabilidade das relações.14
A jurisprudência também apresenta o mesmo entendimento. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já declarou que a coabitação é um forte indicativo da união estável, todavia a convivência em tetos separados, por si só, não impede a declaração de convivência estável dos companheiros. “Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes,” informa Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx.
00 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Civil – Família. Sucessões. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 5. (Epub), p. 313.
13 XXXXXX, Xxxx. Código Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2002, v. XVII, p. 114.
14 XXXXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxx. Concubinato e união estável. 6. ed. Belo Horizonte: Xxx Xxx, 2001, p. 30.
Logo, mais importante que a habitação conjunta, está a intenção de constituir uma família e a demonstração disso à sociedade.15
Outro pressuposto de ordem subjetivo é o animus ou objetivo dos conviventes e constituir uma família, uma vez que meras relações sexuais esporádicas, mesmo que repetidas durante longo tempo, não configuram união estável, se não tiver ligação permanente entre os companheiros e a efetiva constituição da entidade familiar.16
Pressupostos subjetivos da união estável
Os pressupostos de ordem objetiva estão descritos no art. 1723, do CC/2002, que assim declara:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.17
Do dispositivo supra, extrai-se como requisitos objetivos: a diversidade de sexos, notoriedade, estabilidade ou duração prolongada, continuidade e inexistência de impedimentos matrimoniais. A primeira condição de ordem objetiva prescrita pelo CC/2002 para configuração da união estável é que esta seja entre pessoas de sexos opostos, isto é, entre homem e mulher. Isso se dá em razão da união estável possuir caráter de entidade familiar nos mesmos moldes do casamento, ainda que sem a formalidade que este último exige.
Pela CF/88, o casamento só pode vigorar entre heterossexuais, conforme se extrai do § 3º, do art. 226, onde: “[...] é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Entretanto, se faz imperioso citar que, atualmente, já é possível o reconhecimento da união estável por pessoas do mesmo sexo. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF), diante de reiterados pedidos de reconhecimento de união estável por pessoas do mesmo sexo.
15 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 0000, x. 0, x. 000.
00 Ibidem, loc. cit.
17 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, 11 de
janeiro de 2002.
Conforme se demonstra no julgado abaixo, avaliou-se que esse tipo de união se faz reflexo das novas mudanças ocorridas no seio da sociedade, razão para que se estendam aos companheiros homossexuais os mesmos direitos que possuem os heterossexuais que vivem em união estável.
Assim, a partir da ADI 4.277/DF e da ADPF 132/RJ, de relatoria do Ministro Xxxxx Xxxxx, julgadas em 5 de maio de 2011, o STF reconheceu oficialmente a união civil por pessoas de sexo comum.
Vide que o reconhecimento à união civil homoafetiva dado pelo STF parte da hermenêutica jurídica, consubstanciada na legislação vigente e na própria CF/88, para impedir qualquer discriminação em razão da orientação sexual de alguém que o impeça de fazer jus a determinados benefícios.
Portanto, uma vez que exista uma relação afetiva duradoura e com objetivo de constituição familiar por pessoas do mesmo sexo, é preciso oferecer tratamento jurídico semelhante aos que vivem em união heterossexual. Explana Xxxxx Xxxxx Xxxxxx:
A união civil de pessoas do mesmo sexo representa uma solução intermediária entre, de um lado, a admissão do casamento de homossexuais e, de outro, a inexistência de disciplina legal; ela tem sido adotada por muitos ordenamentos jurídicos.
Enquanto o direito positivo brasileiro silencia sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência protegem a família nascida de vínculos de conjugalidade entre pessoas do mesmo sexo, a exemplo do que fez, no passado, na tutela da união estável.18
Assim sendo, enquanto não ocorre a mudança na legislação, o STF detém autonomia para decretar a auto-aplicação do seu entendimento, como podemos observar no Voto do Ministro Xxxxx xx Xxxxx, no AGRG 477.554:
Desse modo, necessário se faz uma rápida mudança nos textos da CF/88 e do CC/2002, a fim de que seja retirado de seus textos o pressuposto objetivo da dualidade de sexos para configuração da união estável, haja vista que esse requisito, hoje, encontra-se totalmente contrário ao novo modelo de composição familiar que se dá por pessoas de sexo comum.
A “notoriedade” é outro pressuposto extraído do art. 1.723, do CC/2002. Assim, a união estável exige, também, o conhecimento público, à sua configuração. Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx aduzem:
18 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Civil – Família. Sucessões. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 5. (Epub), p. 355.
Com efeito, não é razoável se imaginar que um relacionamento que se trava de maneira furtiva possa ser considerado um núcleo familiar.
A ideia de o casal ser reconhecido socialmente como uma família, em uma convivência pública, é fundamental para a demonstração, eventualmente judicial, da existência de uma união estável.19
Assim como no casamento, a união estável exige que todos em sua volta tenham conhecimento da convivência familiar em que vivem os companheiros. Ainda que a união seja iniciada sem alarde, é preciso que o modus vivendi dos companheiros se evidencie socialmente como se fossem marido e mulher. Portanto, encontros às escondidas só conhecidos no estrito ambiente doméstico, que sugerem pela clandestinidade segredo de vida em comum, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, configura causa de impedimento para o reconhecimento da união estável:
DIREITO CIVIL. CONCUBINATO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SERVIÇOS DOMÉSTICOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.727 DO CC/02.INCOERÊNCIA COM A LÓGICA JURÍDICA ADOTADA PELO CÓDIGO E PELA CF/88,QUE NÃO RECONHECEM DIREITO ANÁLOGO NO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.1. A união estável pressupõe ou ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, separação de fato, para que assim ocorram os efeitos análogos aos do casamento, o que permite aos companheiros a salva guarda de direitos patrimoniais, conforme definido em lei.2. Inviável a concessão de indenização à concubina, que mantivera relacionamento com homem casado, uma vez que tal providência eleva o concubinato a nível de proteção mais sofisticado que o existente no casamento e na união estável, tendo em vista que nessas uniões não se há falar em indenização por serviços domésticos prestados, porque, verdadeiramente, de serviços domésticos não se cogita, senão de uma contribuição mútua para o bom funcionamento do lar, cujos benefícios ambos experimentam ainda na constância da união.3. Na verdade, conceder a indigitada indenização consubstanciaria um atalho para se atingir os bens da família legítima, providência rechaçada por doutrina e jurisprudência.4. Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, a concessão de indenizações nessas hipóteses testilha com a própria lógica jurídica adotada pelo Código Civil de 2002, protetiva do patrimônio familiar, dado que a família é a base da sociedade e recebe especial proteção do Estado (art. 226 da CF/88), não
19 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx; PAMPLONA FILHO,
Xxxxxxx. Direito de Família – As famílias em perspectiva constitucional. 6. ed. rev., atual. e amp. São
Xxxxx: Saraiva, 2012, v. 6. (Epub), p. 1018.
podendo o Direito conter o germe da destruição da própria família. 5. Recurso especial conhecido e provido.20
Além disso, o professor Xxxxx Xxxxx, assevera a clandestinidade ser causa incompatível com a constituição e ferir o conceito de família no meio social, vejamos:21
Na lição de Xxxxx Xxxxx Xxxxxx:
Para configurar-se a união estável, o relacionamento entre os conviventes deve ser público, e não clandestino. Quer dizer, eles devem, nos eventos sociais ou em encontros ocasionais com amigos e conhecidos, apresentarem-se como companheiros, e não como meros namorados. Se preferem esconder da família e das pessoas em geral a convivência informal que nutrem, então ela não é merecedora, pela lei, de proteção.22
Contudo, muito embora o entendimento do Doutrinador, Xxxxx e o respeitoso entendimento do Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, a ministra Xxxxx Xxxxxxxx mostrou-se com entendimento diverso ao da Quarta Turma em seu voto no REsp 1.157.273/RN.
Neste caso, podemos notar a flexibilização do conceito de "impedimentos para o casamento" e verificarmos o caso concreto, pois, conforme exposto pela Ministra, há de se observar outros princípios em concomitância ao conceito de família adotado pela sociedade, há também que se observar que a sociedade esta em constante evolução, de modo que o Direito deve sempre acompanhar essa evolução para que possa se mostrar suficiente para dirimir as questões inerentes 'a sociedade. Outro requisito é a “estabilidade ou duração prolongada” da união. Logo, será considerada como união estável aquela que perdurar pelo tempo com o fito de composição familiar. Consoante Xxxxx Xxxxx Xxxxxx:
Não é, pois, o tempo com determinação de número de anos que deverá caracterizar uma relação como união estável, mas outros elementos expressamente mencionados: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.23
Como não existe um prazo que determine a união estável, caberá ao judiciário, ante os casos a si apresentados, avaliar todo o conjunto fático- probatório para dizer se, de fato, havia uma união com caráter familiar entre os envolvidos.
A “continuidade” da relação, também é elemento que deve ser levado em consideração à confirmação da união por convivência. Deste
20 STJ, REsp 988.090/MS, 4 T, rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Dje, 22/02/2010.
21 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, v. 6, p. 622.
22 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Civil –
Família. Sucessões. 5. ed. rev. e atual. São Paulo:
modo, as constantes interrupções no relacionamento, retira do relacionamento a característica de união estável. Explicitam Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx: Relacionamentos fugazes, sem animus de permanência e definitividade, por mais intensos que sejam (e há paixões arrebatadoras que não duram mais do que uma noite ou um carnaval...), não têm o condão de se converter em uma modalidade familiar.
Este é um elemento que permite diferenciar, à primeira vista, a união estável de um mero namoro, ainda que se reconheça que há certos namoros que, de tão longos, são conhecidos, jocosamente, como “casamentos por usucapião”, o que, obviamente, não se reconhece como fato que origine efeitos jurídicos, salvo na hipótese de uma legítima e inquestionável expectativa de constituição de família56.
A união estável não se coaduna com a eventualidade, pressupondo a convivência contínua, sendo, justamente por isso, equiparada ao casamento em termos de reconhecimento jurídico.24
Vale também dizer, que o CC/2002 veta as uniões que se formarem a partir de alguns impedimentos preestabelecidos (ver art. 1521), contudo, excepciona ao informar que será valida a união por convivência formada por pessoa separada de fato ou judicialmente. (art. 1723, § 1º). Durante a convivência, é preciso que haja comunhão de interesses, conjugação de esforços, respeito e assistência moral e material mútua, configurando assim o companheirismo entre os conviventes, tal qual previsão imposta pelo art. 1724: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.” Xxxxx também importante, é que se faz imprescindível que os companheiros não estejam ligados a matrimônio civil válido, para que não constituam relação adulterina.
Nesse sentido, dispõe o art. 1727, do CC/2002: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.” Assim, as relações adulterinas não dispõem de qualquer tipo de amparo legal, hoje. Dessa maneira, semelhantemente ao que ocorre no casamento, na união por convivência também se faz necessária o
23 Ibidem, loc. cit.
24 GAGLIANO, Xxxxx Xxxxxx; PAMPLONA FILHO,
Xxxxxxx. Direito de Família – As famílias em perspectiva constitucional. 6. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 6. (Epub), p. 1018.
Saraiva, 2012, v. 5. (Epub), p. 315.
cumprimento do dever de fidelidade e lealdade entre os companheiros, como já citado acima.
Contrato de união estável
O art. 1.725 do Código Civil faculta aos conviventes a criação de um contrato escrito entre eles, determinando assim o regime de comunhão de bens. Tal contrato não é obrigatório. Na falta dele, o regime adotado será, no que couber, o de comunhão parcial de bens. Este instrumento constitui-se importante meio de prova para a união estável e ajuda a prevenir futuras lides.
O contrato de união estável é um ato jurídico, portanto ele está sujeito aos requisitos essenciais de legalidade, por exemplo, capacidade das partes, licitude do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei. Não existe uma forma específica para a celebração deste contrato, o único requisito da lei é que ele seja escrito. Sobre este tema, explana Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx:
Na abrangência e finalidade aqui proposta não reclama forma pré-estabelecida ou já determinada para a sua eficácia, embora se tenha como necessário ser escrito e não apenas verbal. Assim, poderá revestir-se da roupagem de uma convenção solene, escritura de declaração, instrumento contratual particular levado ou não a registro em cartório de títulos e documentos, documento informal, pacto e, até mesmo, ser apresentado apenas como disposições ou estipulações esparsas, instrumentalizadas em conjunto ou separadamente, desde que contenham a manifestação bilateral da vontade dos companheiros.25
Como visto, portanto, o que importa é a manifestação da vontade das partes, bastando apenas estar na forma escrita, independente de sua forma, podendo ser particular, embora também haja a possibilidade de fazê-lo como um documento público. O conteúdo deste contrato deve ser, nos termos do Código Civil, a relação patrimonial dos bens dos companheiros adquiridos durante a convivência. Esta estipulação pode ser feita no início da união, no seu decurso ou até mesmo quando encerrada. Apesar de o contrato ser um importante meio de prova somente ele não é suficiente para configurar a união estável, como aduz Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx:
O contrato de convivência tem sua eficácia condicionada à caracterização, pelos elementos necessários, da união estável. A convenção não cria a união estável: esta se verifica no comportamento dos concubinos, não pela vontade manifestada apenas por escrito. A convenção é um regramento patrimonial que não institui a unidade familiar por si só, mas a pressupõe como condição
25 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. Contrato de convivência na união estável. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 56.
26 Ibidem, p. 84.
de sua eficácia, estando aqui o símile aos “contratos reais” e não meramente “consensuais”.26
Como ficou claro não é o contrato que cria a união estável. Para que esta se caracterize é necessário que haja todos os seus elementos constitutivos. De nada adiantará o ajuste por escrito se não for precedido ou se não for seguido de uma efetiva convivência familiar entre os companheiros.
No caso da existência de um contrato de união estável, como se daria a dissolução da mesma? Da mesma forma, como não é necessário haver o pacto para que a união se caracterize também não é necessário que haja o destrato para que se distinga a sua dissolução. O destrato serve apenas para comprovar mais facilmente a data de dissolução e os direitos e deveres dele consequentes.
Natureza jurídica da união estável
Pode-se notar que o § 3º, do art. 226, da CF/88, consagra a nova concepção de família emergente no meio social brasileiro e não faz mais a diferenciação entre legítima e ilegítima. Tal dispositivo demonstra o abandono do conceito de família fundado na religião e no direito para entendê-la como fato social que brota da vida.
A família não é uma instituição jurídica, mas social. A cultura de liberdade em que vivemos hoje faz com que a família surja naturalmente entre o homem e a mulher, que entre si deliberam formá- la, sem que isso signifique que necessariamente haja observância das prescrições religiosas ou jurídicas. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx refere-se a essa liberdade da seguinte forma:
A união concubinária relaciona-se à postura de liberdade absoluta e egoística, que alguns assumem porque o par pode ser desfeito e refeito a qualquer tempo, sem qualquer obstáculo da legislação estatal própria. A vontade individual é levada ao extremo de sua potencialidade criadora de relações.27
Embora este comentário possa parecer preconceituoso, em muitos casos o motivo em que os companheiros optam pela união estável é realmente este. Entretanto, apesar de não formalizar um casamento, a união estável também gera, no âmbito da convivência, os mesmos efeitos que um casamento: a manutenção do lar por ambos os companheiros; o nascimento, a criação e a educação dos filhos; etc.
Destarte, é necessário que a natureza jurídica da união estável e os efeitos jurídicos da mesma sejam estudados para que se possa compreender as suas implicações na sociedade.
27 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. A inconstitucionalidade das leis sobre o concubinato. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 131, p. 90, jul./set. 1996, p. 90.
No CC/1916, a união estável, ou concubinato, como era chamado, tinha característica de ato ilícito. Somente a partir da CF/88, a união estável deixou de possuir esta característica e passou a ser conceituada como ato lícito. Os efeitos previstos na Carta Magna são conferidos aos companheiros independentemente de sua vontade, gerando assim direitos e deveres semelhantes ao casamento.
Contrato de Namoro
O contrato de namoro é um contrato formal, personalíssimo, sinalagmático, de boa-fé, entre duas pessoas. O objetivo para os signatários dessa modalidade de contrato é o afastamento de qualquer obrigação ou responsabilidade inerente ao instituto da união estável. O namoro, juridicamente falando, nada mais é que uma relação de afeto entre pessoas que tem em comum acordo, o animus de ficarem juntos e se relacionarem de forma afetiva. Neste sentido, a professora a professora Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, define o contrato de namoro da seguinte forma:
“A definição jurídica de namoro é que o (a) namorado (a) é aquele (a) que, de forma contínua, requesta uma mulher com a intenção de desposá-la. Diferente da união estável, existem algumas nuances que diferenciam o namoro de uma união estável!” ³¹
O namoro diferentemente da união estável não é uma entidade familiar, sendo somente uma relação de afeto entre duas pessoas que se escolhem para compartilhar intimidades. Não se sabe ao certo a origem do contrato de namoro, entretanto, sabe-se que em razão de mudanças na lei 9.278/96, muitas pessoas procuraram formas de se resguardar com relação as obrigações geradas pela união estável.
Até o presente momento, não existe lei que vede ou que conceitue o contrato de namoro, porém, em razão da necessidade, pensadores, estudiosos do direito e doutrinadores, começaram a discutir sobre o que é o contrato de namoro, se é ou não uma relação jurídica ou apenas uma relação afetiva e ainda se o mesmo possui por si só a possibilidade de afastar a aplicabilidade das responsabilidades e obrigações da união estável. A grande maioria da doutrina entende que o contrato de namoro é apenas uma relação afetiva não havendo validade jurídica alguma, se verificado os princípios da publicidade, continuidade, ausência de impedimentos e animus de constituir família. Vale a pena destacar que, mesmo para os mais estudiosos do ordenamento jurídico, existe um grau de dificuldade para identificar e distinguir a união estável, de um simples namoro. Ensina o professor Xxxx Xxxxxx:
28
xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000000000
"Nem sempre é fácil distinguir essa situação – a união estável – de outra, o namoro, que também se apresenta informalmente no meio social. Numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem-sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica, igualmente, convivência íntima – inclusive, sexual –, os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso. E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar – e muito – a uma união estável. Parece, mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja28 prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de 'namoro qualificado', os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem – ou ainda não querem – constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, no nível do que os antigos chamavam de affectio maritalis. Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro – mesmo do tal namoro qualificado –, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, por exemplo" (VELOSO, Zeno. Direito Civil: temas. Belém: XXXXXXXX, 0000. p. 313). 29
Neste sentido, o contrato de namoro nada mais é do que uma válvula de escape para a sociedade contemporânea, que pretende ver longe de si, quaisquer obrigações não estipuladas em um contrato civil.
Formalidades do contrato de namoro
Para realizar o contrato de namoro, não se faz necessário a distinção entre casais heterossexuais ou homossexuais. A criação de cláusulas no contrato de namoro é comum e possível entre os signatários, como em qualquer outro contrato do ordenamento jurídico.
Ademais, a formalidade presente no contrato, se inicia com a qualificação dos signatários do contrato, posteriormente, com seu objetivo, data de validade e suas cláusulas. Destarte que o contrato não dura para sempre e deverá ter uma data de validade, entretanto, poderá ser renovado
29 XXXXXX, Xxxx. Direito Civil: temas. Belém: XXXXXXXX, 0000. p. 313
/contrato-de-xxxxxx-o-que-e-isso?ref=serp
quando de interesse de ambas as partes, afinal, ninguém é obrigado a ficar com outrem contra sua própria vontade.Vale a pena destacar que, o contrato de namoro não é obrigatório para todos os relacionamentos que se iniciam, mas para aqueles que tem interesse em pré-definir responsabilidades e obrigações entre si, valerá este documento como lei. O contrato não possui em sua essência qualquer excludente de reconhecimento de união estável quando preenchido todos os requisitos da mesma. Por tanto, o contrato de namoro serve para deixar claro para as partes que a relação afetiva entre eles, nada mais é do que um simples namoro ou um namoro qualificado.
Namoro qualificado
O namoro qualificado, pode ser definido como uma relação afetuosa duradora, que contem alguns dos princípios da união estável, como publicidade, continuidade. Neste sentindo nos ensina Xxxx Xxxxxx:
"Nem sempre é fácil distinguir essa situação – a união estável – de outra, o namoro, que também se apresenta informalmente no meio social. Numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem-sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica, igualmente, convivência íntima – inclusive, sexual –, os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso. E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar – e muito – a uma união estável. Parece, mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de 'namoro qualificado', os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem – ou ainda não querem – constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, no nível do que os antigos chamavam de affectio maritalis. Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro – mesmo do tal namoro qualificado –, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas,
30 VELOSO, Zeno. Direito Civil: temas. Belém: ANOREGPA, 2018. p. 313
direitos sucessórios, por exemplo" (XXXXXX, Xxxx. Direito Civil: temas. Belém: XXXXXXXX, 0000. p. 313).30
Em outro ponto, vem para consolidar e conceituar o entendimento da união estável, a Minisra do STJ, Xxxxx Xxxxxxx:
"Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família" (STJ, REsp 1.263.015/RN, 3ª Turma, Rel. Min Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 19/6/2012, DJe 26/6/2012).31
Sendo assim, namoro qualificado é espécie de namoro que mais se assemelha com o instituo da união estável. A linha tênue existente entre os dois, faz com que muitos doutrinadores e operadores do direito como juízes e desembargadores tenham dificuldade em separar ambos. Neste sentido, no ano de 2015, a terceira turma do STJ, tendo como relator o Ministro Xxxxx Xxxxxxx Belize. No acordão supracitado, o Ministro deixa claro a dificuldade em se verificar explicitamente os pressupostos do namoro qualificado e união estável. Conforme as palavras do ministro “não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro – e não para o presente –
, o propósito de constituir uma entidade familiar”. Pelo simples fato de projetarem o futuro e não para o
presente a vontade de constituir uma família, afastou do processo a possibilidade de reconhecimento de união estável e suas obrigações.
Aplicabilidade jurisprudencial do contrato de namoro e união estável
Apesar de utilizado por muitas pessoas, a jurisprudência dos tribunais espalhados por todo Brasil, entendem que o contrato de namoro por si só, não é capaz de afastar ou impedir o reconhecimento de união estável e suas obrigações, estando todos os casos sujeitos a análise pelo magistrado. Ou seja, o olhar
31 STJ, REsp 1.263.015/RN, 3ª Turma, Rel. Min Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em
19/6/2012, DJe 26/6/2012
minucioso do Estado, em seu poder jurisdicional, de apresentar uma solução para lide é essencial.
Dentre os tribunais brasileiros, há diversas decisões à cerca do reconhecimento da união estável, de seus pressupostos para reconhecimento e afastamento de relações afetivas denominadas namoro qualificado para uma união com obrigações, responsabilidades e deveres:
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. ELEMENTOS CONFIGURADORES. DEMONSTRAÇÃO. RECONHECIMENTO. COMPANHEIROS CASADOS SEPARADOS DE FATO. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CONVÍVIO. SUBROGAÇÃO. ESFORÇO UNILATERAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
EXCLUSÃO. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, quando o recorrente impugna, especificamente, a decisão que pretende discutir. A união estável, como entidade familiar, é conceituada pelo artigo 1.723, do Código Civil, nos seguintes termos: é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O objetivo de constituir família, elemento anímico que distingue referida relação de um simples relacionamento de namoro, ainda que qualificado e de longa duração, reside especialmente na mutua assistência, material e imaterial, e na manutenção de propósitos e objetivos comuns. Comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável, sua declaração é consequência necessária. Não há óbice legal à constituição de união estável entre pessoas casadas, desde que separadas de fato de seus respectivos cônjuges, conforme disposição contida no artigo 1.723, §1º, do Código Civil. Na união estável aplica-se, salvo contrato escrito em sentido contrário, o regime da comunhão parcial de bens. Cabe à parte que pretende excluir determinado bem da partilha, ao argumento de que se trata de patrimônio particular, desincumbir-se de comprovar aquisição por esforço próprio ou sub- rogação. Para ser reconhecida a litigância de má- fé é necessário que tenha havido dolo ou culpa grave na conduta, além de prejuízo para a outra parte, o que não se verifica na hipótese dos autos.
.APELAÇÃO 0701112-22.2018.8.07.00146ª
32 .APELAÇÃO 0701112-22.2018.8.07.00146ª Turma
Cível Desembargador ESDRAS NEVES Acordãonº:1157438
Turma Cível Desembargador XXXXXX XXXXX Acordãonº:115743832
Sendo assim, é claro e evidente que as decisões dos tribunais no sentido de reconhecer a união estável quando presente seus pressupostos são comuns. Para que um contrato de namoro seja invalidado, é necessário que os signatários tenham todos os requisitos de convivência pública, continua e duradora e estabelecida com o objetivo de constituir uma família.
Ademais, ao fim do término do contrato de namoro, o companheiro que foi deixado pelo outro, geralmente procura a justiça a fim de pedir alguma vantagem patrimonial do ex-companheiro. Por tanto, o egrégio Tribunal de Justiça do DF tem dado decisões no sentido de afastar qualquer tipo de possibilidade de enriquecimento ilícito por um ex-namorado, se não houve todos os requisitos preenchidos para reconhecimento de uma união estável. Neste sentido, temos as seguintes decisões:
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS COMPROVADOS. PARTILHA DE IMÓVEL. EDIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA MORE UXORIO. POSSIBILIDADE.
1. A teor do disposto no art. 1.723 do Código Civil de 2002, É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
2. A prova produzida é contundente no sentido de que o relacionamento entre os envolvidos foi mais do que um simples namoro, pois dotado dos requisitos necessários a caracterizar a união estável, ensejando, em conseqüência, eventuais direitos patrimoniais.
3. Na união estável, salvo contrato escrito, aplica- se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, havendo a presunção de que aqueles adquiridos a título oneroso na constância da convivência são frutos do esforço comum, afastando-se questionamentos sobre a efetiva participação de cada convivente para se proceder à partilha igualitária dos bens, salvo os sub- rogados.
4. Recurso parcialmente provido.33
Resta esclarecer que, a união estável e o contrato de namoro não se confundem, mas o namoro é o primeiro passo para o preenchimento dos requisitos da união estável: publicidade, continuidade e quando preenchido o animus de constituir família, este se tornará a união.
33 xxxxx://xx- xx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/0000000/xxxxxxxx- ci-vel-apl-84087420068070009-df-0008408-
7420068070009/inteiro-teor-101950743?ref=serp
Conclusão
Desse modo, observamos que o ordenamento jurídico sofreu profundas transformações ao longo do tempo desde a sua formação, a fim de atender os anseios da sociedade brasileira.
Nesse sentido, de acordo com a leitura da doutrina e jurisprudência, e observando a evolução societária, podemos afirmar que existe a necessidade do afastamento da união através de um documento jurídico, daquelas pessoas que não pretendem assumir e constituir família.
Nesse cenário, trouxe a doutrina, o contrato de namoro, com intuito de afastar, de todos os modos, as obrigações e responsabilidades da instituição da União Estável, refutando todos os direitos e garantias patrimoniais da união.
No entanto, como demonstrado, verificamos que, embora o contrato ressalte a vontade das partes em não constituir uma união estável, o contrato de namoro por si só, não afasta os direitos, obrigações e garantias da união.
Dessa forma, existe a necessidade do julgador analisar o caso concreto para a aplicação da norma, pois, a família, independentemente da forma que seja constituída deve ser sempre preservada, bem como os frutos havidos dessa constância, colocando o contrato de namoro por si só, incapaz de afastar os efeitos da união estável, quando presente todos seus requisitos.
Por fim, concluímos que o direito deve acompanhar a evolução da sociedade e de acordo com as suas necessidades criar normas que possam proteger os interesses inerentes à essa evolução, respeitando e garantindo os princípios cujos quais fundaram a nação Brasileira.
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