LOGÍSTICA REVERSA Cláusulas Exemplificativas

LOGÍSTICA REVERSA serviço de retorno de encomenda, mediante autorização de postagem, com possibilidade de entrega simultânea de outra encomenda no momento da postagem ou da coleta.
LOGÍSTICA REVERSA. 3.9.1 Considerando que os equipamentos objetos desta contratação geram resíduos sólidos de natureza reciclável e que, findado o contrato, tais equipamentos retornarão à CONTRATADA, necessitando de destinação ambientalmente adequada, a CONTRATADA deverá adotar o procedimento de logística reversa previstas na Lei nº 12.305/2010, no Decreto nº 7.404/2010 e no Decreto nº 9.177/2017.
LOGÍSTICA REVERSA. 12.1. Caberá à CONTRATADA nos termos da Lei n°12.305/2010, proceder por sua conta e risco a Logística Reversa, pertinente à prestação do serviço, objeto do presente procedimento.
LOGÍSTICA REVERSA instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou para outra destinação final ambientalmente adequada;
LOGÍSTICA REVERSA. De acordo com o Decreto Federal 7404 de 23 de dezembro de 2010 que estabelece normas para execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos, todos os resíduos resultantes dos trabalhos terão sua destinação em atendimento á legislação e será de responsabilidade da Contratada.
LOGÍSTICA REVERSA. A logística reversa é outro aspecto para sopesar na estratégica de compras. Tomada aqui como um instrumento de desenvolvimento econômico e social, a logística reversa pode ser caracterizada pelo conjunto de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada (art. 13 do Decreto n. 10.936/2022). Essa prática é considerada uma ideia de apoio à avaliação do ciclo de vida do produto, um prolongamento da logística desde sua fabricação até o retorno para correta destinação. Embasados no art. 33 da Lei n. 12.305/2010 e no Decreto n. 10.936/2022, impõem-se como obrigação ao gestor a estruturação e a implementação do sistema de logística reversa. Os diplomas legais determinam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, prevendo a implementação de forma individualizada e encadeada no sistema de logística reversa entre fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Ainda, importa ter em vista os custos envolvidos com a compra e, principalmente, com o impacto ambiental dos produtos que estão sujeitos à logística reversa, quais sejam: resíduos e embalagens agrotóxicos; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e produtos eletroeletrônicos e seus componentes. Observe-se que, segundo o art. 17 do Decreto n. 7.404/2010, os sistemas de logística reversa serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. Sobre isso, existem 11 sistemas de logística reversa implantados no Brasil, segundo o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir). Desses, sete se referem aos produtos que devem obrigatoriamente observar o sistema de logística reversa, citados acima, sendo que os óleos lubrificantes e seus resíduos e embalagens estão divididos em dois sistemas diferentes. Além desses, há os seguintes sistemas de logística reversa já implantados no Brasil: baterias de chumbo ácido, embalagens de aço, embalagens em geral e medicamentos. Esse parâmetro...
LOGÍSTICA REVERSA. ▪ A cada entrega rotina realizada, a CONTRATADA deverá promover o retorno das caixas isotérmicas e outros equipamentos utilizados para o transporte dos imunobiológicos que, por ventura, necessitem ser devolvidos. Para esta atividade o equipamento de refrigeração do veículo poderá ser desligado, salvo exceções quando houver retorno de imunobiológicos para o Centro de Distribuição e Logística “Prof. Xxxxxxx Xxxxxx” – CDL ▪ Para as entregas não roteirizadas conforme escopo a CONTRATANTE informará a necessidade de retorno dos equipamentos de transporte.
LOGÍSTICA REVERSA. Em inclusão à Política Estadual de Resíduos Sólidos, a Lei Estadual nº 6.805, de 18 de junho de 2014 (arts. 22-A a 22-E), instituiu a obrigação da implementação de sistemas de logística reversa a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para resíduos eletroeletrônicos, agrotóxicos, pneus e óleos lubrificantes, no âmbito do Estado e suplementarmente ao já disposto em normas federais, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, incluindo os produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro com impacto à saúde pública e ao meio ambiente mediante acordos setoriais e considerada a viabilidade técnica e econômica. A Lei Estadual nº 6.805, de 18 de junho de 2014 obriga consumidores a acondicionar e disponibilizar adequadamente os resíduos passíveis de devolução quando houver sistema de coleta seletiva no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (art. 22-C), e aos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a adoção da coleta seletiva e compostagem de resíduos orgânicos, articulada com os agentes econômicos e sociais, e dar disposição final adequada (art. 22-D). Anteriormente, a Lei Estadual nº 5.131, de 14 de novembro de 2007, já tornava obrigatório que os estabelecimentos que comercializam lâmpadas fluorescentes, colocassem à disposição dos consumidores recipientes em locais visíveis para a sua coleta quando descartadas ou inutilizadas, sob pena de multa diária de 100 (cem) UFIR-RJ. A Lei Estadual nº 2.110, de 28 de abril de 1993, criou um Sistema Estadual de Recolhimento de Pilhas e Baterias Usadas e estabelece responsabilidade solidária dos comerciantes de produtos acondicionados em garrafas e embalagens plásticas junto com os revendedores e fabricantes destes produtos, conforme prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 3.206, de 12 de abril de 1999.
LOGÍSTICA REVERSA. Conforme Lei 12.305/2010, Art. 33 Item III E conforme decreto municipal 11.328/2016:

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  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1. As penalidades contratuais aplicáveis são:

  • PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS 66 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas 12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Se no ponto 5 for sim, o critério de adjudicação é diferenciado por lote? Não Multifator? Não

  • DOS BENS REVERSÍVEIS Integram os SERVIÇOS todos os bens e direitos pré-existentes a este Contrato de Programa, afetados e indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS, bem como aqueles adquiridos ou construídos na vigência do presente instrumento.

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  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • RECEBIMENTO E ABERTURA DAS PROPOSTAS E DATA DO PREGÃO 8.1 O fornecedor deverá observar as datas e os horários limites previstos para a abertura da proposta e envio da documentação de habilitação, atentando também para a data e horário fixados para início da disputa.

  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

  • DOS REAJUSTES 2.2.1. Por força da Lei Federal nº 10.192/2001, os preços poderão ser reajustados após a vigência contratual de 12 (doze) meses, salvo autorização de aumento concedido pelo Governo Federal.

  • DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 7.1. Desconexão. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.