CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS Cláusulas Exemplificativas

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS. 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS. 13.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS. 13.1. Fica estabelecido que, caso venha a ocorrer algum fato não previsto no instrumento, os chamados casos omissos, estes deverão ser resolvidos entre as partes, respeitados o objeto deste Contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria e o Regulamento de Compras e de Contratação de Obras e Serviços e suas modificações posteriores, aplicando-lhe quando for o caso, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS. 13.1. Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei Nº 10.520 de 17 de julho de 2002, lei complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, lei complementar nº 147 de 07 de agosto de 2014, decreto federal nº 3.555 de 08 de agosto de 2000, que aprova o regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, decreto federal nº 10.024 de 20 de setembro de 2019, regulamenta a licitação na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e ainda da lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e posteriores alterações, (independente de transcrição).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS. XXXXXXXX XXXXXXX Assinado de forma XXXXXX:027451811 22 digital por XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX:02745181122
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS. 13.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, e, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS. 13.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas em normas e princípios gerais dos contratos. O art. 3, §2 exclui de seu rol de abrangência, as relações que tenham caráter trabalhista. Sendo claro que o estágio é um tipo especial de trabalho, não está abrangido pelo referido diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS. 13.1. Os casos omissos neste Termo de Contrato deverão ser supridos pela Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, pela Lei 10.520/02 e pelo Decreto nº 7.892/2013, alterado pelo Decreto nº 9.488/2018, bem como as dúvidas suscitadas deverão também ser esclarecidas pelo Fundo Municipal de Assistência Social ou por quem o mesmo designar, no endereço constante neste instrumento e, ainda, poderão ser sanadas segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078 de 1990 – Código de Defesa do Consumidor e pelas normas e princípios do Direito Administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS. 14.1 – Os casos omissos serão resolvidos pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, subsidiada pela Lei Federal nº 8.666, de 27 de junho de 1993, em sua atual redação, tudo de conformidade com as normas jurídicas e administrativas aplicáveis e com os princípios gerais do direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS. 13.1- Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos, e ainda segundo as resoluções da ANATEL (xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/), versando sobre o objeto do presente contrato, notadamente Resolução Anatel nº 614, de 28 de maio de 2013, encontradas em sua Biblioteca (xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/), e canal de atendimento desta (Central de Atendimento, telefone 1331).