ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Cláusulas Exemplificativas

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 85% (oitenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Fica assegurado o adicional de trabalho extraordinário no percentual de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extras diárias e de 100% (cem por cento) para as demais.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. A remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 50,0% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme determina a CLT.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100%(cem por cento).
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. O cálculo da hora extra será efetuado dividindo-se o salário por 220 (duzentos e vinte) horas, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora resultante.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. A CONCESSIONÁRIA efetuará o pagamento das Horas Extras trabalhadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando trabalhadas de segunda-feira a sábado, e com adicional de 100% (cem por cento) quando trabalhadas em domingos, feriados, e desde que não seja concedida a correspondente folga compensatória.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre a hora normal, tomando-se por base o salário nominal, parcelas incorporadas e adicionais de insalubridade e periculosidade. Se a hora em sobre jornada for prestada aos domingos e ou feriados, incidirão sobre a hora normal o percentual de 100% (cem por cento) na forma da Súmula 146 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese de horas extras trabalhadas em período noturno, a saber, das 22h às 5h, incidira o adicional anteriormente referido sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 21% (vinte e um por cento).
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) as horas extras realizadas diariamente no período de segunda a sábado, que ultrapassarem 44 horas semanais. Aos domingos e feriados as horas extraordinárias que ultrapassarem 44 horas semanais, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), quando não compensadas.