CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS Cláusulas Exemplificativas

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 15.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. As omissões, dúvidas e casos não previstos neste instrumento, serão resolvidos e decididos aplicando-se as regras da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como demais ordenamentos jurídicos correlatos, levando- se sempre em consideração os princípios que regem a administração pública.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. Os casos omissos e o que se tornar controvertido em face das presentes cláusulas contratuais, serão resolvidos administrativamente entre as partes, de acordo com a legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. A execução do presente Contrato, bem como os casos omissos, regular-se-ão pelas Cláusulas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Fica estabelecido, caso venha ocorrer algum fato não previsto no termo de referência, os chamados casos omissos, estes serão dirimidos respeitado o objeto dessa contratação, por meio de aplicação da legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial a lei n° 8.666/93, aplicando-se paralelamente, quando for o caso, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos estabelecidos na legislação civil brasileira e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Qualquer omissão ou tolerância das partes no exigir do estrito cumprimento dos termos e condições deste Contrato, ou no não exercício de qualquer prerrogativa dele decorrente, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará o direito da parte de exercê-la a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/1993 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Fica estabelecido que, caso sobrevenha algum fato não previsto no presente contrato, os chamados casos omissos, estes deverão ser resolvidos entre as partes, respeitadas as cláusulas avençadas e os preceitos de direito público, aplicando, quando for o caso, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, consoante o disposto no artigo 54 da Lei n° 8.666/93.