Common use of XXXXXXXX, Xxxxxx Clause in Contracts

XXXXXXXX, Xxxxxx. In: Münchener Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch - Schuldrecht. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx et. al. (coord.). v. 2, 7ª ed. München: Beck, 2016, § 241, Rn. 48, p. 34. Permita-se remeter a: XXXXX XXXXX, Xxxxxx. Boa-fé objetiva na fase pré-contratual – a responsabilidade pré-contratual por ruptura das negociações. Curitiba: Juruá, 2008, p. 103 ss. jurídicas e criando deveres adicionais para os contratantes, os quais, quando violados, dão ensejo ao dever de indenizar e, em casos excepcionais, à resolução do contrato. Dessa forma, a eficácia do princípio sobre os contratos comercias decorre lógica e necessariamente de sua função (proteção da confiança no comércio jurídico) e posição central no sistema jurídico e no Código Civil, que, vale lembrar, regula de forma unificada o direito civil e comercial9. Não paira, portanto, a menor dúvida acerca da eficácia da boa-fé dos arts. 113, 187 e 422 CC2002 nos contratos de concessão comercial de veículos, disciplinados pela Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, que, enquanto diploma especial e anterior à codificação, nada disciplina sobre a boa-fé e as consequências jurídicas de sua violação. A incidência ainda mais se justifica em razão da natureza e das características da relação contratual existente entre concedente e concessionário, como adiante demonstrado. Pelo contrato de concessão comercial, o concessionário se obriga a adquirir os produtos do concedente (em regra: empresa multinacional) para revende-los, com ou sem exclusividade, em determinada área. Na lição sempre precisa de Xxxxx Xxxxxxxx, trata-se de uma modalidade dos contratos de distribuição, os quais visam precipuamente instrumentalizar o escoamento da produção10. De nada adianta a qualidade e o bom preço se o produto não chega ao consumidor final. Por isso, o escoamento da produção é fator determinante para o sucesso do produto. Muitos fabricantes lançam mão do sistema de venda direta, colocando suas mercadorias diretamente no mercado. Outra opção é buscar a colaboração de empresas parceiras para vender os produtos ao consumidor final, adotando um sistema de venda indireta. Neste caso, o fabricante vende seus produtos ao distribuidor-intermediário, que os revende aos adquirentes por própria conta e risco, assumindo o risco do negócio. A venda de veículos automotores terrestres só pode ser feita no Brasil por meio de distribuidor, segundo determinação expressa do art. 1º. da Lei 6.729/1979. Para tanto é necessário que a montadora celebre com seus distribuidores um contrato de concessão comercial no qual constem os principais direitos e obrigações das partes e as condições gerais para o relacionamento entre elas. A atividade econômica da concessão comercial caracteriza-se pela intermediação de um comerciante (concessionário), que se interpõe na cadeia de distribuição adquirindo produtos para revenda ao destinatário final, por sua própria conta e risco. Trata-se de atividade genuinamente comercial, pois não se está diante de atos isolados de compra e venda, mas de atividade econômica organizada, exercida profissionalmente, em caráter não eventual e com fim de lucro11.

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XXXXXXXX, Xxxxxx. InA Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Münchener Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch - SchuldrechtLumen Juris, 2002, pp. Xxxxx 98/99. como um fim em si mesmo e nunca como um meio. O ser humano precede o Direito e o Estado, que apenas se justificam em razão dele. Nesse sentido, a pessoa humana deve ser concebida e tratada como valor-fonte do ordenamento jurídico, como assevera Xxxxxx Xxxxxx et. al. (coord.). v. 2Xxxxx, 7ª ed. München: Beck, 2016, § 241, Rn. 48, p. 34. Permita-se remeter a: XXXXX XXXXX, Xxxxxx. Boa-fé objetiva na fase pré-contratual – sendo a responsabilidade pré-contratual por ruptura das negociações. Curitiba: Juruá, 2008, p. 103 ss. jurídicas defesa e criando deveres adicionais para os contratantes, os quais, quando violados, dão ensejo ao dever de indenizar epromoção da sua dignidade, em casos excepcionais, à resolução do contrato. Dessa formatodas as suas dimensões, a eficácia tarefa primordial do princípio sobre Estado Democrático de Direito.” (grifo acrescido) Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 197 da Constituição Federal qualifica como de relevância pública as ações e os contratos comercias decorre lógica e necessariamente serviços de sua função (proteção da confiança no comércio jurídico) e posição central no sistema jurídico e no Código Civilsaúde. Tal dispositivo possui o evidente propósito de realçar, que, vale lembrar, regula de forma unificada o direito civil e comercial9. Não paira, portanto, a menor dúvida acerca da eficácia da boa-fé dos arts. 113, 187 e 422 CC2002 nos contratos de concessão comercial de veículos, disciplinados pela Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, que, enquanto diploma especial e anterior à codificação, nada disciplina sobre a boa-fé e as consequências jurídicas de sua violação. A incidência ainda mais se justifica em razão da natureza e das características da relação contratual existente entre concedente e concessionário, como adiante demonstrado. Pelo contrato de concessão comercialmais, o concessionário se obriga a adquirir os produtos caráter de essencialidade do concedente (em regra: empresa multinacional) direito fundamental à saúde na nova ordem constitucional, porquanto todo serviço instituído para revende-losconcretizar um direito fundamental ostenta o caráter de relevância pública, com independentemente de ser prestado diretamente pelo Estado ou sem exclusividade, em determinada área. Na lição sempre precisa de Xxxxx Xxxxxxxx, trata-se de uma modalidade dos contratos de distribuição, os quais visam precipuamente instrumentalizar o escoamento da produção10. De nada adianta a qualidade e o bom preço se o produto não chega ao consumidor final. Por isso, o escoamento da produção é fator determinante para o sucesso do produto. Muitos fabricantes lançam mão do sistema de venda direta, colocando suas mercadorias diretamente no mercado. Outra opção é buscar a colaboração de empresas parceiras para vender os produtos ao consumidor final, adotando um sistema de venda indireta. Neste caso, o fabricante vende seus produtos ao distribuidor-intermediário, que os revende aos adquirentes por própria conta e risco, assumindo o risco do negócio. A venda de veículos automotores terrestres só pode ser feita no Brasil por meio de distribuidorentes privados. Comentando acerca do posicionamento do direito à saúde como matéria de extrema relevância pública, segundo determinação expressa asseveram os especialistas em direito sanitário XXXXX XXXX XX XXXXXXXX e XXXXX XXXXXX00: “Ao qualificar os serviços e ações de saúde como de relevância pública, não pretendeu o legislador constituinte dizer que os demais direitos humanos e sociais não têm relevância; quis o legislador talvez enunciar a saúde como um estado de bem-estar prioritário, fora do art. 1º. da Lei 6.729/1979. Para tanto é necessário qual o indivíduo não tem condições de gozar outras oportunidades proporcionadas pelo Estado, como a educação, antecipando-se, assim, à qualificação de relevância” que a montadora celebre legislação infraconstitucional deverá outorgar a outros serviços, públicos e privados (...)” É patente, pois, o dever do Estado de disponibilizar os recursos necessários para que o direito subjetivo dos indivíduos à saúde, tratado extensivamente pela Constituição Federal, seja levado a efeito. Mas a prestação desse serviço público essencial deve se dar, importa não olvidar, de modo imediato, sem que seja admitida qualquer espécie de escusa ou justificativa e, ainda, de maneira perfeita e acabada, conforme se depreende do artigo 198 da Constituição Federal, alhures descrito. Por outro lado, questão de suma importância é a responsabilização do Poder Público quando este age em discordância com seus distribuidores um contrato os princípios que regem a Administração Pública, pelo que estará obrigado a responder pelos danos efetivamente engendrados ou, até 10 Sistema Único de concessão comercial no qual constem os principais direitos Saúde – Comentários à Lei Orgânica da Saúde. 3ª edição, Campinas: Editora da Unicamp, p. 317. mesmo, não evitados, já que esse era seu dever. Quanto a tal ponto, imprescindível lembrar o xxxx xx xxxxxx 00, xxxxx x § 0x, xx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx: “Art. 37. A administração pública direta e obrigações das partes indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) §6º – As pessoas jurídicas de direito público e as condições gerais de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Sobre o tema, ensina o ilustre professor HELY XXXXX XXXXXXXXX00: “A Constituição atual usou acertadamente o vocábulo agente, no sentido genérico de servidor público, abrangendo, para o relacionamento entre elas. A atividade econômica fins de responsabilidade civil, todas as pessoas incumbidas da concessão comercial caracteriza-se pela intermediação realização de um comerciante (concessionário), que se interpõe na cadeia de distribuição adquirindo produtos para revenda ao destinatário final, por sua própria conta e risco. Trata-se de atividade genuinamente comercial, pois não se está diante de atos isolados de compra e venda, mas de atividade econômica organizada, exercida profissionalmenteserviço público, em caráter não eventual permanente ou transitório. O essencial é que o agente da Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. (…) Nesta substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que se assenta a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins”. E conclui: “Todo o ato ou omissão de agente administrativo, desde que lesivo e com fim injusto, é reparável pela Fazenda Pública, sem se indagar se provém do jus imperii ou do jus gestionis, uma vez que ambos são formas da atuação administrativa”. Não há como ignorar que o Ministério da Saúde vem sendo instado pela HEMOBRÁS a resolver a problemática em tela, sendo certo que a ausência de lucro11solução pode resultar no desabastecimento do fármaco Fator VIII recombinante na rede vinculada ao SUS, fato que ocasionaria um verdadeiro “colapso” no tratamento de hemofílicos no Brasil.

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XXXXXXXX, Xxxxxx. In: Münchener Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch - SchuldrechtA verdade e as formas jurídicas. Tradução Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, supervisão geral do texto Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx et. de Abreu Novaes, et al. J. Rio de Janeiro, NAU Editora, 2002, p.8. conhecimento em ciências sociais, tais como a política, o direito e o estudo das organizações.7 É verdade que a ciência econômica só recentemente tem atentado para o estreito liame que a une as questões éticas de uma sociedade. O mundo jurídico, entretanto, tem estado de uma forma geral, indiferente a essa realidade lógica: pesquisas indicam que a maioria dos magistrados brasileiros dá mais atenção aos aspectos sociais de uma causa do que a questão econômica. 8 A jurisprudência tem mostrado que diante do caso concreto, os juízes preocupam-se mais com a realização da justiça social, não se importando ou não conseguindo compreender as implicações das suas decisões, em termos macro. Mas não é possível ficar alheio ao fato de que assuntos ético-jurídicos podem sim promover mudanças positivas ou negativas na economia de um país, e vice-versa. Observe essa delicada questão ética citada por Xxxxxxxxx (coord.)em seu livro trata de questões reais e atuais, demonstrando estarem elas vinculadas ao baixo desenvolvimento econômico e humano no Brasil) a respeito de episódio que exprime um pensamento que atinge parte da sociedade brasileira: Quem ia da Barra da Tijuca ao Centro da cidade, no Rio de Janeiro, deparou-se durante anos, na altura do bairro São Conrado, com um imenso “outdoor” de propaganda dos serviços de um advogado e a seguinte chamada: “Dívidas? Livre-se delas! Fale com...” acompanhada do nome e do telefone do profissional. v. 2Em geral, 7ª edquem transita por esta rota, estatisticamente,... pertence a classe A, isto é, alguém que se encontra no decil superior da distribuição de renda.9 Observa o autor que a atitude de marketing apenas vem expressar o que uma parcela considerável dessa sociedade almeja: abolir uma dívida pelo simples fato de conseguir um advogado. MünchenReivindicação absurda, segundo ele, por pretender zerar uma dívida depois de ter usufruído as vantagens que o empréstimo permitiu.10 7 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx da. Ética e Economia: BeckImpactos na política, 2016no direito e nas organizações. Rio de Janeiro, § 241Elsevier, Rn. 482007, p. 34156. Permita-se remeter a: XXXXX XXXXX, Xxxxxx8 Revista Exame. Boa-fé objetiva na fase pré-contratual – a responsabilidade pré-contratual por ruptura das negociaçõesEditora Abril. Curitiba: Juruá, 2008, p. 103 ssBrasil. jurídicas e criando deveres adicionais para os contratantes, os quais, quando violados, dão ensejo ao dever de indenizar e, em casos excepcionais, à resolução do contrato. Dessa forma, a eficácia do princípio sobre os contratos comercias decorre lógica e necessariamente Março de sua função (proteção da confiança no comércio jurídico) e posição central no sistema jurídico e no Código Civil, que, vale lembrar, regula de forma unificada o direito civil e comercial9. Não paira, portanto, a menor dúvida acerca da eficácia da boa-fé dos arts. 113, 187 e 422 CC2002 nos contratos de concessão comercial de veículos, disciplinados pela Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, que, enquanto diploma especial e anterior à codificação, nada disciplina sobre a boa-fé e as consequências jurídicas de sua violação. A incidência ainda mais se justifica em razão da natureza e das características da relação contratual existente entre concedente e concessionário, como adiante demonstrado. Pelo contrato de concessão comercial, o concessionário se obriga a adquirir os produtos do concedente (em regra: empresa multinacional) para revende-los, com ou sem exclusividade, em determinada área. Na lição sempre precisa de Xxxxx Xxxxxxxx, trata-se de uma modalidade dos contratos de distribuição, os quais visam precipuamente instrumentalizar o escoamento da produção10. De nada adianta a qualidade e o bom preço se o produto não chega ao consumidor final. Por isso, o escoamento da produção é fator determinante para o sucesso do produto. Muitos fabricantes lançam mão do sistema de venda direta, colocando suas mercadorias diretamente no mercado. Outra opção é buscar a colaboração de empresas parceiras para vender os produtos ao consumidor final, adotando um sistema de venda indireta. Neste caso, o fabricante vende seus produtos ao distribuidor-intermediário, que os revende aos adquirentes por própria conta e risco, assumindo o risco do negócio. A venda de veículos automotores terrestres só pode ser feita no Brasil por meio de distribuidor, segundo determinação expressa do art. 1º. da Lei 6.729/1979. Para tanto é necessário que a montadora celebre com seus distribuidores um contrato de concessão comercial no qual constem os principais direitos e obrigações das partes e as condições gerais para o relacionamento entre elas. A atividade econômica da concessão comercial caracteriza-se pela intermediação de um comerciante (concessionário), que se interpõe na cadeia de distribuição adquirindo produtos para revenda ao destinatário final, por sua própria conta e risco. Trata-se de atividade genuinamente comercial, pois não se está diante de atos isolados de compra e venda, mas de atividade econômica organizada, exercida profissionalmente, em caráter não eventual e com fim de lucro112006.

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XXXXXXXX, Xxxxxx. InSanções administrativas. São Paulo: Münchener Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch - SchuldrechtMalheiros, 2001. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx etp. 46. alNessa mesma trilha, Heraldo Garcia Vitta anota que as sanções pecuniárias são uma modalidade das sanções reais e que umas e outras, para serem transmissíveis, demandam lei formal que disponha em tal sentido27. (coord.)In casu, a lei formal que autoriza a transmissão da multa civil aos sucessores do agente ímprobo é justamente o artigo 8º da LIA. v. 2O próprio Superior Tribunal de Justiça tem encampado esse segundo entendimento, 7ª edou seja, tem admitido a transmissão da multa civil aos sucessores do agente ímprobo, com fundamento na regra do artigo 8º da LIA. München: BeckPara a Corte Superior, 2016contudo, § 241essa possibilidade de transmissão da multa civil só se aplica aos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º e 10 da LIA. Na visão do Tribunal, Rn“outra não pode ser a mens legis senão a de que apenas é transmitida ao sucessor do de cujus a multa civil quando associada a valores correspondentes ao ressarcimento ao erário e aos auferidos ilicitamente”28. 48Em consequência, p. 34a multa aplicada em razão do enquadramento da conduta na tipologia do artigo 11 não seria transmissível ao sucessor. PermitaCom a devida vênia do STJ, que adotou uma interpretação literal do artigo 8º da LIA, essa não nos parece a melhor solução. A transmissibilidade, ou não, da sanção pecuniária, deve ser avaliada a partir da sua natureza jurídica. Conforme visto, a multa consubstancia uma sanção real e, como tal, pode ser transmitida aos sucessores do agente ímprobo, com base no artigo 8º, independentemente da modalidade de improbidade administrativa que a tenha originado. Por outro lado, não podemos olvidar que o artigo 12, III, da LIA também prevê o ressarcimento do dano na hipótese de o ato de improbidade ser tipificado no artigo 11, circunstância que decorre do fato de a LIA promover a proteção do patrimônio público em seu aspecto mais amplo, inclusive em sua parcela não econômica. Nesse passo, ainda que excepcional, é perfeitamente possível a aplicação cumulativa das sanções de multa civil e ressarcimento integral do dano em caso de ato ofensivo aos princípios da administração pública. Portanto, numa interpretação lógico-se remeter a: XXXXX XXXXXsistemática do artigo 8º da LIA, que fala em lesão ao patrimônio público e não em lesão ao erário, sequer haveria como excluir a modalidade de improbidade prevista no artigo 11 como origem da multa aplicada, de 27 VITTA, Xxxxxxx Xxxxxx. Boa-fé objetiva na fase pré-contratual – a responsabilidade pré-contratual por ruptura das negociaçõesA sanção no direito administrativo. CuritibaSão Paulo: JuruáMalheiros Editores, 20082003. p. 12. 28 REsp 951.389/SC, p. 103 ss1ª Seção, Rel. jurídicas e criando deveres adicionais para os contratantes, os quais, quando violados, dão ensejo ao dever de indenizar e, em casos excepcionais, à resolução do contratoMin. Dessa forma, a eficácia do princípio sobre os contratos comercias decorre lógica e necessariamente de sua função (proteção da confiança no comércio jurídico) e posição central no sistema jurídico e no Código Civil, que, vale lembrar, regula de forma unificada o direito civil e comercial9. Não paira, portanto, a menor dúvida acerca da eficácia da boa-fé dos arts. 113, 187 e 422 CC2002 nos contratos de concessão comercial de veículos, disciplinados pela Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, que, enquanto diploma especial e anterior à codificação, nada disciplina sobre a boa-fé e as consequências jurídicas de sua violação. A incidência ainda mais se justifica em razão da natureza e das características da relação contratual existente entre concedente e concessionário, como adiante demonstrado. Pelo contrato de concessão comercial, o concessionário se obriga a adquirir os produtos do concedente (em regra: empresa multinacional) para revende-los, com ou sem exclusividade, em determinada área. Na lição sempre precisa de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, trata-x. 09.06.2010. onde se conclui que mesmo nessa hipótese a sanção pecuniária em exame poderá ser transmitida aos sucessores do agente ímprobo29. Em conclusão, na hipótese de uma o falecimento do agente ímprobo se verificar antes da celebração do ANPC, este poderá ser firmado diretamente com os seus herdeiros, tanto para a aplicação das sanções de natureza reparatória (ressarcimento integral dos danos e a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio), quanto para a aplicação da pena de multa civil, independentemente da modalidade dos contratos do ato improbidade administrativa cometido pelo de distribuição, os quais visam precipuamente instrumentalizar o escoamento da produção10. De nada adianta a qualidade e o bom preço se o produto não chega ao consumidor final. Por isso, o escoamento da produção é fator determinante para o sucesso do produto. Muitos fabricantes lançam mão do sistema de venda direta, colocando suas mercadorias diretamente no mercado. Outra opção é buscar a colaboração de empresas parceiras para vender os produtos ao consumidor final, adotando um sistema de venda indiretacujus. Neste caso, o fabricante vende seus produtos ao distribuidor-intermediáriopor imperativo lógico, que os revende aos adquirentes por própria conta e risco, assumindo o risco do negócio. A venda de veículos automotores terrestres só pode ser feita no Brasil por meio de distribuidor, segundo determinação expressa do art. 1º. da Lei 6.729/1979. Para tanto é necessário que a montadora celebre com seus distribuidores um contrato de concessão comercial no qual constem os principais direitos e obrigações das partes e as condições gerais para o relacionamento entre elas. A atividade econômica da concessão comercial caracterizadispensa-se pela intermediação de um comerciante (concessionário), que se interpõe na cadeia de distribuição adquirindo produtos para revenda ao destinatário final, por sua própria conta e risco. Trata-se de atividade genuinamente comercial, pois não se está diante de atos isolados de compra e venda, mas de atividade econômica organizada, exercida profissionalmente, em caráter não eventual e com fim de lucro11o requisito da confissão.

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XXXXXXXX, Xxxxxx. InXxxxxxx xx Xxxxx: Münchener Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch - Schuldrechthistoriador. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx et. al. (coord.). v. 2São Paulo: Companhia das Letras, 7ª ed. München: Beck, 2016, § 241, Rn. 482003, p. 3446. Permita-se remeter a: XXXXX XXXXXAssim, Xxxxxxembora o paternalismo fosse parte de uma política de controle social, seus códigos eram constantemente redefinidos e disputados no cotidiano, de modo que os escravos faziam o possível para obter conquistas de seus senhores e subverter as regras de sua dominação. Boa-fé objetiva na fase pré-contratual – Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx em Das cores do silêncio, por sua vez, observou o modo como os escravos utilizavam certos benefícios, como a responsabilidade pré-contratual por ruptura das negociaçõesmobilidade espacial, a possibilidade de formar famílias, o cultivo de roças de subsistência e a própria consecução de alforria. Curitiba: JuruáA partir disso, 2008demonstrou como os sentidos da liberdade eram construídos no seio do próprio cativeiro, p. 103 ss. jurídicas e criando deveres adicionais tendo significados muito específicos para os contratantesescravos e também para os senhores.57 A autora pontua as descontinuidades em relação ao poder senhorial entre as duas metades do século XIX: na segunda metade do século, os quaisapós a cessação do tráfico transatlântico, quando violados, dão ensejo ao dever de indenizar e, em casos excepcionais, à resolução o consequente aumento do contrato. Dessa formatráfico interno e a concentração da posse escrava, a eficácia do princípio escravidão perdia gradativamente a legitimidade, o que interferia fortemente nas formas de dominação vigentes. Com a política de domínio senhorial baseada no paternalismo ruindo, ficava cada vez mais difícil utilizar a alforria como forma de aumentar o poder moral dos senhores sobre os contratos comercias decorre lógica cativos. Xxxx Xxxxxx reconhece como a alforria, bem como outros pequenos benefícios materiais e necessariamente simbólicos conferidos aos escravos, poderia ser utilizada como forma de sua função (proteção da confiança no comércio jurídico) e posição central no sistema jurídico e no Código Civilcontrole senhorial, que, vale lembrar, regula porém considera que isto não faz com que a mesma possa ser compreendida apenas como instrumento de forma unificada o direito civil e comercial9. Não pairadomínio e, portanto, como concessão senhorial, posto que era resultado também da pressão exercida pelos escravos. A conquista da alforria independentemente da vontade senhorial pode ser mais bem percebida a menor dúvida partir de pesquisas que ganharam força nos anos 1990, em que se enfatizou a presença escrava em uma cultura legal, procurando se observar os embates entre senhores e escravos que vieram a tornar a justiça uma verdadeira arena de conflitos e disputas. Estas contendas se davam tanto em torno da luta pela liberdade, quanto pela afirmação da condição dos negros livres e libertos, ou mesmo por questões relativas a condições do cativeiro consideradas aviltantes. Dentre outros estudos, pode-se mencionar o de Xxxxx Xxxxxxxx sobre a Corte no século XIX, e o de Xxxxxx Xxxxxx a respeito de 57 XXXXXX, Das cores do silêncio... Op. cit. libertos de Campinas na segunda metade do oitocentos, que tomaram como fontes ações de liberdade impetradas por escravos contra seus senhores.58 Outro aspecto da justiça como campo de luta pode ser observado no trabalho de Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx sobre a Lei dos Sexagenários (1885).59 Ao estudar o seu contexto de produção, a autora demonstra que se as leis emancipacionistas (aí incluídas as de 1871 e de 1885) foram, por um lado, elaboradas segundo os interesses das camadas proprietárias e em seu favorecimento para garantir a continuidade do domínio senhorial, por outro lado, no entanto, as mesmas leis se deram em um contexto de disputas que pautaram o processo de sua própria elaboração, de modo que as mesmas foram também utilizadas pelos escravos em seu benefício, alterando seus significados originais. Sob uma perspectiva distinta acerca da eficácia consecução da boa-fé liberdade, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, em estudo de meados dos artsanos 2000, critica a concepção desenvolvida pela historiografia da década de 1980. 113Segundo ele, 187 seduzida pela negação da “teoria do escravo coisa”, aquela geração teria deslizado para o extremo oposto, enxergando em todo tipo de atitude escrava formas de resistência.60 Contrariando a ideia de que a alforria seja uma conquista, este autor defende a concepção da alforria como um dom, em que senhor e 422 CC2002 nos contratos de concessão comercial de veículos, disciplinados pela Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, escravo são respectivamente doador e donatário e que, enquanto diploma especial portanto, este estaria preso àquele por laços de gratidão e anterior dependência em retribuição à codificaçãoliberdade. Embora Xxxxxx reconheça a participação dos escravos no estabelecimento dos termos do acordo que levava a alforria, nada disciplina defende que a prerrogativa de decidir sobre a boamesma seria, em última instância, invariavelmente do senhor, sendo, desse modo, uma concessão. Algumas das ponderações deste autor sobre o papel do dom, ao observar-se a escravidão e a prática da manumissão na sociedade colonial especificamente (período em que concentra seus estudos), devem ser consideradas. No entanto, sua acepção da alforria como uma dádiva parece repetir a ideologia senhorial, que assim a entendia. Nesse sentido, sua visão não encontra respaldo quando analisamos a prática da alforria nas últimas décadas da escravidão, em que o poder decisório do senhor sobre a liberdade do escravo enfraquecia-se cada vez mais, de modo que os escravos passaram, em muitos 58 XXXXXXXX, Xxxxx. Liberata: a lei da ambiguidade – as consequências jurídicas ações de sua violaçãoliberdade da Corte de Apelação do Rio de Janeiro, século XIX. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxx. A incidência ainda mais se justifica conquista da liberdade: Libertos em razão da natureza e das características da relação contratual existente entre concedente e concessionárioCampinas na segunda metade do século XIX. Campinas: Área de Publicações CMU/UNICAMP, como adiante demonstrado. Pelo contrato de concessão comercial, o concessionário se obriga a adquirir os produtos do concedente (em regra: empresa multinacional) para revende-los, com ou sem exclusividade, em determinada área. Na lição sempre precisa de Xxxxx Xxxxxxxx, trata-se de uma modalidade dos contratos de distribuição, os quais visam precipuamente instrumentalizar o escoamento da produção10. De nada adianta a qualidade e o bom preço se o produto não chega ao consumidor final. Por isso, o escoamento da produção é fator determinante para o sucesso do produto. Muitos fabricantes lançam mão do sistema de venda direta, colocando suas mercadorias diretamente no mercado. Outra opção é buscar a colaboração de empresas parceiras para vender os produtos ao consumidor final, adotando um sistema de venda indireta. Neste caso, o fabricante vende seus produtos ao distribuidor-intermediário, que os revende aos adquirentes por própria conta e risco, assumindo o risco do negócio. A venda de veículos automotores terrestres só pode ser feita no Brasil por meio de distribuidor, segundo determinação expressa do art. 1º. da Lei 6.729/1979. Para tanto é necessário que a montadora celebre com seus distribuidores um contrato de concessão comercial no qual constem os principais direitos e obrigações das partes e as condições gerais para o relacionamento entre elas. A atividade econômica da concessão comercial caracteriza-se pela intermediação de um comerciante (concessionário), que se interpõe na cadeia de distribuição adquirindo produtos para revenda ao destinatário final, por sua própria conta e risco. Trata-se de atividade genuinamente comercial, pois não se está diante de atos isolados de compra e venda, mas de atividade econômica organizada, exercida profissionalmente, em caráter não eventual e com fim de lucro111996.

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XXXXXXXX, Xxxxxx. In: Münchener Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch - SchuldrechtDiritto sindacale. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx et3. al. (coord.). v. 2, 7ª ed. MünchenPadova: BeckCedam, 20161992. p. 68. individual. Assim, § 241o ato de adesão de um indivíduo a uma associação sindical é visto como uma “diluição” do poder de autonomia deste indivíduo inscrito em favor do grupo, Rnno concernente à disciplina das relações de trabalho. 48Por conseguinte, p. 34o contrato de trabalho individual somente poderia derrogar in melius, nunca in pejus, as normas contratuais coletivas. Permita-se remeter a: XXXXX XXXXX, Xxxxxx. Boa-fé objetiva na fase pré-contratual – a responsabilidade pré-contratual por ruptura das negociações. Curitiba: Juruá, 2008, p. 103 ss. jurídicas e criando deveres adicionais para os contratantes, os quais, quando violados, dão ensejo ao dever de indenizar e, em casos excepcionais, à resolução do contrato. Dessa Desta forma, a eficácia do princípio sobre os contratos comercias decorre lógica contrato coletivo na esferajurídica individual dos aderentes à associação sindical encontra fundamento e necessariamente legitimação na própria autonomia coletiva, na convicção de não se poder explicar, por outro lado, a eficácia do contrato coletivo nas relações individuais de trabalho, senão exatamente no colegamento do exercício do poder coletivo da parte do grupo com a sua função (proteção da confiança no comércio jurídico) mesma gênese e posição central no sistema jurídico função8. De fato, o sindicato estipularia o contrato coletivo em nome próprio e no Código Civilinteresse dos associados, queatuando, vale lembrartodavia, regula diretamente na esfera jurídica dos inscritos individualmente considerados, exatamente em razão do fato de forma unificada ser a vontade expressa da associação o direito civil e comercial9. Não pairacomplexo unificado dos poderes individualmente “diluídos” e, portanto, a menor dúvida acerca vontade comum dos indivíduos associados. Tal impostação se diferencia da eficácia da boa-fé dos arts. 113teoria do mandato, 187 e 422 CC2002 nos contratos de concessão comercial de veículos, disciplinados pela Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, que, enquanto diploma especial e anterior à codificaçãoainda que não modificando o resultado prático dos limites da extensão do contrato coletivo, nada disciplina sobre reconstrói em termos mais aderentes aos dados sociais a boa-fé e as consequências jurídicas de sua violação. A incidência ainda mais se justifica em razão fenomenologia jurídica da natureza e das características da relação contratual existente entre concedente e concessionário, como adiante demonstrado. Pelo contrato de concessão comercial, o concessionário se obriga a adquirir os produtos associação sindical no momento do concedente (em regra: empresa multinacional) para revende-los, com ou sem exclusividade, em determinada área. Na lição sempre precisa de Xxxxx Xxxxxxxx, trata-se de uma modalidade exercício dos contratos de distribuiçãoseus poderes coletivos, os quais visam precipuamente instrumentalizar o escoamento vêm exatamente qualificados como poderes de autonomia do grupo enquanto tal. Outra parte da produção10. De nada adianta doutrina revela, contudo, não ser possível explicar a qualidade e o bom preço eficácia real do contrato coletivo em confronto ao individual, se o produto sindicato goza por derivação do mesmo poder de regulamentação da relação de trabalho que os trabalhadores individualmente considerados. Na realidade, os trabalhadores poderiam empenhar-se junto ao sindicato para manter inalteráveis a regulamentação por este estabelecida, mas aos trabalhadores não chega se poderia atribuir o poder de conferir a tal disciplina o caráter de eficácia real. Portanto, não é possível atribuir ao consumidor finalato de adesão ao sindicato um conteúdo de diluição de poderes tal a retirar do indivíduo a liberdade de dispor de sua própria autonomia negocial. Outro orientamento não explica a prevalência da autonomia coletiva à luz dos princípios civilistas, mas defende que esta tenha sido expressamente recepciona- da pelo ordenamento constitucional ou legal. Neste sentido, sustenta-se que o art. 39 da Constituição italiana confere aos sindicatos uma autonomia superior à autonomia individual, exatamente porque àquela é concedido o poder de regular os interesses coletivos dos trabalhadores. A contrário senso, diz-se que o art. 39 é norma muito genérica para fornecer um fundamento de função normativa ao contrato coletivo. Por issofim, o escoamento da produção é fator determinante para o sucesso do produto. Muitos fabricantes lançam mão do sistema de venda diretahá outra teoria, colocando suas mercadorias diretamente no mercado. Outra opção é buscar a colaboração de empresas parceiras para vender os produtos ao consumidor final, adotando um sistema de venda indireta. Neste caso, o fabricante vende seus produtos ao distribuidor-intermediário, que os revende aos adquirentes por própria conta e risco, assumindo o risco do negócio. A venda de veículos automotores terrestres só pode ser feita no Brasil por meio de distribuidor, segundo determinação expressa baseada na aplicação do art. 1º. da Lei 6.729/1979. Para tanto é necessário que a montadora celebre com seus distribuidores um contrato de concessão comercial no qual constem os principais direitos e obrigações das partes e as condições gerais para o relacionamento entre elas. A atividade econômica da concessão comercial caracteriza-se pela intermediação de um comerciante (concessionário)2.113 do Código Civil italiano, que se interpõe na cadeia é considerada pela doutrina atual como a mais convincente para explicar a derrogabilidade das cláusulas do contrato individual pelas cláusulas do contrato 8 XXXXXXXXXXX, Xxxxxx. L ’efficacia dei contratti collettivi nelpluralismo sindacale. Milano: Xxxxxx Xxxxxx, 1989. p. 40. coletivo. O ponto de distribuição adquirindo produtos para revenda ao destinatário finalpartida é representado pelo já citado art. 2.113 do Código Civil italiano, que assim dispõe: “As renúncias e transações que têm por sua própria conta objeto direitos dos prestadores de trabalho derivados de disposições inderrogáveis da lei e riscodos contratos ou acordos coletivos concernente às relações de que trata o art. Trata-se 409 do Código de atividade genuinamente comercial, pois Processo Civil não se está diante de atos isolados de compra e venda, mas de atividade econômica organizada, exercida profissionalmente, em caráter não eventual e com fim de lucro11são válidas.

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XXXXXXXX, Xxxxxx. InAutonomia da Vontade,– 2ª Ed. São Paulo: Münchener Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch - SchuldrechtLTR. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx etp. 26. al12STRENGER, Irineu. Autonomia da Vontade,– 2ª Ed. São Paulo: LTR, 2000. (coord.). v. 2, 7ª ed. München: Beck, 2016, § 241, Rn. 48, p. 34. Permita-se remeter a: XXXXX XXXXXapud) REALE, Xxxxxx. Boa-fé objetiva na fase pré-contratual – a responsabilidade pré-contratual por ruptura das negociaçõesFilosofia do Direito. Curitiba: Juruá4ª Edição. São Paulo, 20081965, p. 103 ss125 Etimologicamente, a autonomia significa capacidade de reger-se por si mesmo, ou capacidade de agir espontaneamente. jurídicas Latu sensu a autonomia pode ser entendida como a condição de um indivíduo ou a coletividade escolher por si mesma a lei e criando deveres adicionais as regras as quais se submeterão. Somando aos conceitos acima, o pensamento Kantiano sobre a autonomia da vontade indica esta como “uma propriedade mediante a qual a vontade constitui uma lei por si mesma, independentemente de qualquer propriedade dos objetos do querer.13” No mesmo sentido, “a autonomia da vontade quer representar a possibilidade de um auto-regramento dos próprios interesses do indivíduo, enfim, a possibilidade de constituir a vontade pela qual para os contratantessi mesma uma lei14”. Adentrando-se especificamente no campo do direito, os quaisXxxxxxx Xxx aponta a vontade como elemento constituinte básico da teoria do direito e da realidade jurídica. Em suas próprias palavras15: “a vontade, quando violadosmanifestada ou declarada, dão ensejo ao dever possui no universo jurídico poderosa força criadora: é a vontade que, através de indenizar fatos disciplinados pela norma, determina a atividade jurídica das pessoas e, em casos excepcionaisparticular, à resolução do contrato. Dessa formao nascimento, a eficácia do princípio sobre os contratos comercias decorre lógica e necessariamente de sua função (proteção da confiança no comércio jurídico) e posição central no sistema jurídico e no Código Civilaquisição, que, vale lembrar, regula de forma unificada o direito civil e comercial9. Não paira, portantoexercício, a menor dúvida acerca da eficácia da boa-fé modificação ou a extinção dos arts. 113direitos e correspondentes obrigações, 187 acompanhando todos os momentos e 422 CC2002 nos contratos de concessão comercial de veículos, disciplinados pela Lei 6.729/1979, conhecida todas as vicissitudes destas e daquelas.” Xxxxxxx Xxxxxx adepto a corrente que classifica a vontade no direito positivo como Lei Ferrari, que, enquanto diploma especial e anterior à codificação, nada disciplina sobre a boa-fé e as consequências jurídicas de sua violação. A incidência ainda mais se justifica em razão da natureza e das características da relação contratual existente entre concedente e concessionário, como adiante demonstrado. Pelo contrato de concessão comercial, o concessionário se obriga a adquirir os produtos do concedente (em regra: empresa multinacional) para revende-los, com ou sem exclusividade, em determinada área. Na lição sempre precisa de Xxxxx Xxxxxxxx, trata-se de uma modalidade dos contratos de distribuição, os quais visam precipuamente instrumentalizar o escoamento da produção10. De nada adianta a qualidade e o bom preço se o produto não chega ao consumidor final. Por isso, o escoamento da produção é fator determinante para o sucesso do produto. Muitos fabricantes lançam mão do sistema de venda direta, colocando suas mercadorias diretamente no mercado. Outra opção é buscar a colaboração de empresas parceiras para vender os produtos ao consumidor final, adotando um sistema de venda indiretaregras que dirigem a atividade tanto dos 13 XXXXXXXX, Xxxxxx. Neste casoAutonomia da Vontade,– 2ª Ed. São Paulo: LTR, o fabricante vende seus produtos ao distribuidor-intermediário2000. (apud) XXXXXXXXXXX, que os revende aos adquirentes por própria conta e riscoXxxxxx X. xx. La evolución del pensamento Kantiano – Historia de una Doctrina. México: 1962, assumindo o risco do negóciocf. A venda Xxxxxxxx Xxxx, verbete “Voluntad”, in Diccionario de veículos automotores terrestres só pode ser feita no Brasil por meio de distribuidorfilosofia, segundo determinação expressa do art. 1º. da Lei 6.729/1979. Para tanto é necessário que a montadora celebre com seus distribuidores um contrato de concessão comercial no qual constem os principais direitos e obrigações das partes e as condições gerais para o relacionamento entre elas. A atividade econômica da concessão comercial caracteriza-se pela intermediação de um comerciante (concessionário)4ª Ed., que se interpõe na cadeia de distribuição adquirindo produtos para revenda ao destinatário final, por sua própria conta e risco. Trata-se de atividade genuinamente comercial, pois não se está diante de atos isolados de compra e venda, mas de atividade econômica organizada, exercida profissionalmente, em caráter não eventual e com fim de lucro111958.

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XXXXXXXX, Xxxxxx. InEntre as mãos e os anéis: Münchener Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch - Schuldrechta Lei dos Sexagenários e os caminhos da abolição no Brasil. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx et. al. (coord.). v. 2Campinas: Editora da UNICAMP; Centro de Pesquisa em História Social, 7ª ed. München: Beck, 2016, § 241, Rn. 481999, p. 3458. Permitaocupava a cena pública combatendo a visão da abolição como uma dádiva, como uma concessão feita aos negros e na luta por reconhecimento de direitos. 35 Os novos trabalhos, então, passaram a buscar as experiências dos próprios escravos e a perscrutar o sentido conferido por eles próprios a suas vidas e lutas cotidianas. Dessa feita, novas questões foram sendo formuladas, o que levou a uma ampliação de problemas e um alargamento metodológico que pudessem dar conta de respondê-las. Sendo assim, novas dimensões do cotidiano escravo foram gradativamente sendo conhecidas, tais como a existência de famílias e redes de solidariedade; formas de resistência e acomodação que permitiam tanto melhores condições de cativeiro, quanto a conquista da liberdade; o acesso à justiça e o uso das brechas deixadas pelo Estado de modo a permitir a consecução da alforria etc. Para tais objetivos, ao mesmo tempo em que se buscavam novas fontes, dentre as quais destacam-se remeter a: XXXXX XXXXXos processos criminais e documentos policiais, Xxxxxx. Boa-fé objetiva na fase pré-contratual – a responsabilidade pré-contratual por ruptura das negociações. Curitiba: Juruáfontes já conhecidas foram sendo revisitadas e inquiridas de modo que se pudesse buscar, 2008, p. 103 ss. jurídicas e criando deveres adicionais para os contratantes, os quais, quando violados, dão ensejo ao dever de indenizar e, em casos excepcionais, à resolução do contrato. Dessa formanas entrelinhas, a eficácia voz de quem frequentemente não podia manifestar-se com facilidade ou tinha seus testemunhos escritos pelas penas dos opressores. De acordo com Xxxxxxxx e Xxxxx, para a historiografia, passou a ter importância desvendar as políticas de domínio da escravidão e o modo como os cativos lidavam com a exploração e a coerção senhorial. Nesse sentido, pesou a influência dos estudos de E. P. Xxxxxxxx: os “costumes em comum” formatavam as experiências dos trabalhadores escravos e compunham a arena da luta de classes durante a escravidão no Brasil. Baseadas sobretudo nos conceitos de experiência e de agência thompsianos, a historiografia da década de 1980 em diante passou a encarar escravos e libertos como sujeitos históricos capazes de agenciar seus próprios destinos dentro dos limites e condicionamentos que pautavam suas relações com os senhores. De acordo com a noção de experiência do princípio sobre os contratos comercias decorre lógica historiador britânico, as variadas formas de reconhecimento e necessariamente de sua função (proteção da confiança consciência social se dariam no comércio jurídico) mundo material e posição central no sistema jurídico e no Código Civilnas vivências cotidianas. O pertencimento social não se produziria, quedesse modo, vale lembrar, regula de forma unificada o direito civil e comercial9. Não paira, portanto, a menor dúvida acerca da eficácia da boa-fé dos arts. 113, 187 e 422 CC2002 nos contratos de concessão comercial de veículos, disciplinados pela Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, que, enquanto diploma especial e anterior à codificação, nada disciplina sobre a boa-fé e as consequências jurídicas de sua violação. A incidência ainda mais se justifica em razão da natureza e das características da relação contratual existente entre concedente e concessionário, como adiante demonstrado. Pelo contrato de concessão comercial, o concessionário se obriga a adquirir os produtos do concedente (em regra: empresa multinacional) para revende-los, com ou sem exclusividade, em determinada área. Na lição sempre precisa de Xxxxx Xxxxxxxx, trata-se de uma modalidade dos contratos de distribuição, os quais visam precipuamente instrumentalizar o escoamento da produção10. De nada adianta a qualidade e o bom preço se o produto não chega ao consumidor final. Por isso, o escoamento da produção é fator determinante para o sucesso do produto. Muitos fabricantes lançam mão do sistema de venda direta, colocando suas mercadorias diretamente no mercado. Outra opção é buscar a colaboração de empresas parceiras para vender os produtos ao consumidor final, adotando um sistema de venda indireta. Neste caso, o fabricante vende seus produtos ao distribuidor-intermediário, que os revende aos adquirentes por própria conta e risco, assumindo o risco do negócio. A venda de veículos automotores terrestres só pode ser feita no Brasil por meio de distribuidor, segundo determinação expressa do art. 1º. da Lei 6.729/1979. Para tanto é necessário que a montadora celebre com seus distribuidores um contrato de concessão comercial no qual constem os principais direitos e obrigações das partes e as condições gerais para o relacionamento entre elas. A atividade econômica da concessão comercial caracteriza-se pela intermediação de um comerciante (concessionário), que se interpõe na cadeia de distribuição adquirindo produtos para revenda ao destinatário final, por sua própria conta e risco. Trata-se de atividade genuinamente comercial, pois não se está diante de atos isolados de compra e vendaabstrata, mas de atividade econômica organizadana experiência vivida (ou então, exercida profissionalmentenão existiria uma classe em si sem que antes houvesse uma classe para si, em caráter não eventual conforme as discussões no seio do marxismo).36 35 XXXXXXXX, Xxxxxx e com fim de lucro11FONTES, Paulo. História social do trabalho, história pública. Perseu, nº 4, ano III, 2009.

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XXXXXXXX, Xxxxxx. InLicença de uso de marca e outros sinais distintivos. São Paulo: Münchener Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch - Schuldrecht. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx et. al. (coord.). v. 2Saraiva, 7ª ed. München: Beck, 2016, § 241, Rn. 481984, p. 3481. Permitade uma comunidade constituída pelo franchisor e pelos de- mais franchisees. Quanto a este contrato, já não se pode dizer que a licença de uso dos sinais distintivos seja acessória, pois sem a participação no uso dos sinais identificadores do outro contratante não mais haverá franchising. E sobre a essencialidade do know-how, quem nos ensina é Xxxxxxxxx XXXXX FILHO9: Sistemas de franchising bem desenvolvidos possuem em seu corpo não só a mera cessão ou licença do uso da marca ou pa- tentes, mas também assistência técnica constante e permanen- te, em todos os níveis operacionais, para que o franqueado possa explorar seu negócio de forma plena, além de itens bá- sicos relativos à formatação completa do negócio e cessão do know-how e tecnologias necessárias para tal. Por óbvio que o incorreto manejo do patrimônio imate- rial cedido pode comprometer a todos, aos integrantes da rede, ao franqueador e ao próprio franqueado incompetente. Razão pela qual é imprescindível a utilização de técni- cas de proteção desse patrimônio, em especial a marca e o know-how. A Lei 9.279/1996 estabelece, em seu artigo 123, I, que “marca é todo signo distintivo, visualmente perceptível, passí- vel de distinguir produtos ou serviços, de outros iguais, seme- lhantes ou afins, de origem diversa”. A marca é um atributo individualizador de uma deter- minada mercadoria, é o que o faz diferente dos produtos con- gêneres. A marca tem algumas funções delimitadas pela dou- trina e divididas em função individualizadora, função distinti- va, função social e função econômica. Por óbvio são as funções individualizadora e distintivas da marca, já sua função social relaciona-se remeter a: com a segurança que uma determinada marca já constituída e testada pode ofe- recer à sociedade de consumo. E, individualmente, tem a fun- ção de proteger o próprio investimento empresarial, gerador de 9 XXXXX XXXXX, XxxxxxXxxxxxxxx. Boa-fé objetiva na fase pré-contratual – Franchising: aspectos jurídicos e contratuais. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2000. riqueza com retorno para toda a responsabilidade pré-contratual por ruptura das negociaçõessociedade. Curitiba: Juruá, 2008, p. 103 ss. jurídicas e criando deveres adicionais para os contratantes, os quais, quando violados, dão ensejo ao dever de indenizar A função econômica tem relação com a competitividade da empresa detentora da atividade econômica e, em casos excepcionaisnosso caso em particular, à resolução do contratoao franqueado ingressante no sistema. Dessa forma, A proteção das marcas e a eficácia do princípio concessão de licença sobre os contratos comercias decorre lógica e necessariamente elas movimenta milhões de sua função (proteção da confiança dólares anualmente no comércio jurídico) e posição central mundo só no sistema jurídico de franquias. Essa marca consolidada é reconhecida pelo consumidor como crível, segura, interessante e, por si, gera riqueza. Esta marca reconhecida afasta a confusão do consumidor e no Código Civilfaz com que o negócio tenha, imediatamente, uma visibilidade que não teria se inaugurado sob marca nova. No Business Format Franchising a marca tem uma re- levância ainda maior porque ela é o próprio objeto contratual, junto com o Know-how formam os objetos de desejo do fran- queado, ou seja, tudo o que o franqueado necessita para desen- volver sua atividade. Tão precioso é o bem imaterial que, vale lembrar, regula de forma unificada o direito civil e comercial9. Não paira, portanto, a menor dúvida acerca tanto franqueador como franqueado devem prezar pela boa apresentação da eficácia da boa-fé dos arts. 113, 187 e 422 CC2002 nos contratos de concessão comercial de veículos, disciplinados pela Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, que, enquanto diploma especial e anterior à codificação, nada disciplina sobre a boa-fé e as consequências jurídicas de sua violação. A incidência ainda mais se justifica em razão da natureza e das características da relação contratual existente entre concedente e concessionário, como adiante demonstrado. Pelo contrato de concessão comercial, o concessionário se obriga a adquirir os produtos do concedente (em regra: empresa multinacional) para revende-los, com ou sem exclusividade, em determinada área. Na lição sempre precisa de Xxxxx Xxxxxxxx, trata-se de uma modalidade dos contratos de distribuição, os quais visam precipuamente instrumentalizar o escoamento da produção10. De nada adianta a qualidade e o bom preço se o produto não chega ao consumidor final. Por isso, o escoamento da produção é fator determinante para o sucesso do produto. Muitos fabricantes lançam mão do sistema de venda direta, colocando suas mercadorias diretamente mar- ca no mercado. Outra opção A marca é buscar a colaboração imagem no negócio e a má gestão de empresas parceiras para vender qualquer de suas unidades pode colocar em risco todo o empreendimento. O uso exclusivo da marca, decorrente de registro, tem duração de 10 anos a partir da sua concessão, prorrogáveis por iguais períodos e sucessivos, indefinidamente, enquanto estiver efetivamente sendo usada. Xxxxxx SILVEIRA10 ensina que: A exclusividade conferida pela marca registrada é absoluta em relação aos produtos ou serviços indicados no registro ou atividades similares. Não depende do uso (a não ser na medi- da em que o não uso determine sua caducidade), exerce-se em todo o território nacional e por tempo indefinido, se devida- mente renovada a cada dez anos. Importante advertir que a marca não registrada, também 10 XXXXXXXX, Xxxxxx. O contrato cit. recebe reconhecimento em nosso ordenamento. O detentor de fato de uma marca tem um direito relativo sobre ela e a prote- ção funcionará como sobre os produtos ao consumidor finaldemais sinais distintivos, adotando ou se- ja, contra a concorrência desleal e somente no território onde a marca é eficaz em relação a sua distinção. No entanto, defendemos ser de suma importância o re- gistro da marca principalmente quando vinculado a uma ativi- dade de franchising, pois, se ele é um sistema dos objetos principais da contratação, deve estar bem protegido. O contrato de venda indireta. Neste casofranquia, por obvio, deve prever a licença do uso da marca e os seus li- mites de forma a não atingir, de forma prejudicial e não previs- ta contratualmente, o fabricante vende seus produtos ao distribuidorvalor do bem. O know-intermediáriohow engloba toda a técnica desenvolvida com aquele objeto em especial. Foi definido por Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx XXXXX00 como: ... um conjunto de informações, normalmente desconhecidas no mercado ou de difícil obtenção, que os revende melhoram a competi- tividade de seu detentor face aos adquirentes por própria conta e riscoconcorrentes que a elas não tiverem acesso, assumindo o risco do negócio. A venda de veículos automotores terrestres só pode ser feita no Brasil expressas por meio de distribuidor, segundo determinação expressa do artalgum tipo de suporte material. 1º. da Lei 6.729/1979. Para tanto é necessário que a montadora celebre com seus distribuidores um contrato de concessão comercial no qual constem os principais direitos É assim o conjunto e obrigações das partes e as condições gerais para o relacionamento entre elas. A atividade econômica da concessão comercial caracteriza-se pela intermediação informações acerca de um comerciante (concessionário)mo- delo de produção e gestão específico de determinada ativida- de empresarial, que se interpõe na cadeia permite sua manutenção e a fruição de distribuição adquirindo produtos para revenda ao destinatário final, por sua própria conta e risco. Trata-se de atividade genuinamente comercial, pois não se está diante de atos isolados de compra e venda, mas de atividade econômica organizada, exercida profissionalmente, em caráter não eventual e com fim de lucro11vantagens face aos concorrentes.

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XXXXXXXX, Xxxxxx. InContratos em espécie. São Paulo: Münchener Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch - SchuldrechtAtlas, 2015, p. 277. São inúmeras as definições na doutrina para esse instituto. Cada autor constrói, com base no seu estudo, o conceito para se entender a responsabilidade civil. Para Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx et. al. (coord.). v. 2Xxxxx, 7ª ed. München: Beck, 2016, § 241, Rn. 48, p. 34. Permita-se remeter a: XXXXX XXXXX, Xxxxxx. Boa-fé objetiva na fase pré-contratual – a responsabilidade pré-contratual civil impõe medidas com a finalidade de reparar danos morais ou patrimoniais: Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoa por ruptura das negociações. Curitibaquem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.55 Nessa seara, afirma Sílvio de Salvo Venosa: JuruáEm princípio, 2008, p. 103 ss. jurídicas e criando deveres adicionais para os contratantes, os quais, quando violados, dão ensejo ao toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar eindenizar. Haverá, por vezes, excludentes, que impedem a indenização, como veremos. O termo responsabilidade é utilizado em casos excepcionaisqualquer situação na qual alguma pessoa, à resolução do contratonatural ou jurídica, deve arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso. Dessa formaSob essa noção, a eficácia do princípio sobre os contratos comercias decorre lógica e necessariamente de sua função (proteção da confiança no comércio jurídico) e posição central no sistema jurídico e no Código Civil, que, vale lembrar, regula de forma unificada o direito civil e comercial9. Não pairatoda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a menor dúvida acerca obrigação de indenizar.56 Pelos dois autores acima citados, nota-se que responsabilidade civil consiste em um conjunto de medidas e princípios que buscam reparar qualquer dano causado seja ele moral ou patrimonial decorrente de atividade humana. Há que se considerar, todavia, a possibilidade de excludentes que podem mitigar a responsabilização. Já para Xxx Xxxxx, a noção de responsabilidade está na origem da eficácia própria palavra in verbis: A noção da boaresponsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-fé dos artsse, pois, como algo inarredável da natureza humana57. 113Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx diz que “em apertada síntese, 187 e 422 CC2002 nos contratos responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de concessão comercial um dever jurídico originário”.58 Com isso, pode-se afirmar, que só existe responsabilidade civil, se houver um dano causado pelo descumprimento de veículosum dever jurídico.59 Nesse mesmo sentido, disciplinados pela Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx afirma que “toda conduta humana que, enquanto diploma especial e anterior à codificaçãoviolando dever jurídico 55 XXXXX, nada disciplina sobre a boa-fé e as consequências jurídicas Xxxxx Xxxxxx. Curso de sua violaçãodireito civil brasileiro: responsabilidade civil. A incidência ainda mais se justifica em razão da natureza e das características da relação contratual existente entre concedente e concessionárioSão Paulo: Saraiva, como adiante demonstrado. Pelo contrato de concessão comercial2007, o concessionário se obriga a adquirir os produtos do concedente (em regra: empresa multinacional) para revende-los, com ou sem exclusividade, em determinada área. Na lição sempre precisa de Xxxxx Xxxxxxxx, trata-se de uma modalidade dos contratos de distribuição, os quais visam precipuamente instrumentalizar o escoamento da produção10. De nada adianta a qualidade e o bom preço se o produto não chega ao consumidor final. Por isso, o escoamento da produção é fator determinante para o sucesso do produto. Muitos fabricantes lançam mão do sistema de venda direta, colocando suas mercadorias diretamente no mercado. Outra opção é buscar a colaboração de empresas parceiras para vender os produtos ao consumidor final, adotando um sistema de venda indireta. Neste caso, o fabricante vende seus produtos ao distribuidor-intermediário, que os revende aos adquirentes por própria conta e risco, assumindo o risco do negócio. A venda de veículos automotores terrestres só pode ser feita no Brasil por meio de distribuidor, segundo determinação expressa do art. 1º. da Lei 6.729/1979. Para tanto é necessário que a montadora celebre com seus distribuidores um contrato de concessão comercial no qual constem os principais direitos e obrigações das partes e as condições gerais para o relacionamento entre elas. A atividade econômica da concessão comercial caracteriza-se pela intermediação de um comerciante (concessionário), que se interpõe na cadeia de distribuição adquirindo produtos para revenda ao destinatário final, por sua própria conta e risco. Trata-se de atividade genuinamente comercial, pois não se está diante de atos isolados de compra e venda, mas de atividade econômica organizada, exercida profissionalmente, em caráter não eventual e com fim de lucro11p.34.

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