XXXXXXX, Xxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXX, Xxxx. À opção do empregado, pagarão as EMPRESAS o Auxílio Babá, em substituição ao Reembolso Creche/Auxílio Materno Infantil, para empregados com filhos até 3 (três) anos de idade e desde que comprovada a utilização de profissional contratado para este fim, nos limites estabelecidos a seguir, com a coparticipação do empregado no montante de 3% (três por cento) no valor do benefício:
XXXXXXX, Xxxx. Comentários ao GDPR: Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia. 1. ed. São Paulo: Thomson Reauters Brasil, 2018. p. 62. informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador, responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento e direitos do titular. Acerca do princípio da qualidade dos dados, o inciso V da LGPD prevê a “garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento”. Com efeito, o tratamento de dados deve ser exato e atualizado sempre que necessário, de acordo com a finalidade do tratamento. Tal princípio também pode ser entendido como o direito que titular possui de solicitar ao responsável pelo tratamento a correção dos seus dados pessoais que estejam eventualmente inexatos, incompletos ou desatualizados.27 Resta evidenciado, portanto, que a legislação não se preocupa tão somente com a privacidade dos titulares, mas também com a identidade da pessoa natural, haja vista que imprecisões na fonte de dados podem resultar em tratamentos permanentemente incorretos, como, por exemplo, a recusa de concessão de crédito ao titular por parte de instituições financeiras em virtude de uma divergência entre o nome e o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF. O princípio da transparência, disposto no inciso VI, garante aos titulares o fornecimento de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial. A necessidade de se prever referido princípio está no fato simples fato de que não há como garantir a tutela dos direitos fundamentais, por meio do tratamento seguro dos dados pessoais, sem que o titular tenha conhecimento pleno de quem é o responsável pelo tratamento e sobre as atividades executadas no âmbito do tratamento, com informações claras, precisas e facilmente acessíveis.28 O princípio da segurança, previsto de forma certeira no inciso VII, exige a “utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão”. Assim, por expressa previsão legal, os dados pessoais dever ser tratados em ambiente seguro, de modo que seja adotada uma forte postura de segurança, a fim de afastar a possibilidade de o dado ser tratado de forma
XXXXXXX, Xxxx. Contrato de seguro: notas para uma teoria geral. Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 286.
XXXXXXX, Xxxx. Contrato de seguro: notas para uma teoria geral. Coimbra: cado o dano; iii) quando apresentada a reclamação pelo lesa- do100. Delimitados os momentos de caracterização dos sinistros ressalta-se a existência do “sistema da cobertura anterior” ou “base reclamação” que considera como sinistros as reclama- ções havidas durante a vigência do contrato, mesmo que o fato gerador e o próprio dano sejam anteriores a esta vigência; o “critério da ação” pelo qual o sinistro corresponde aos danos ou reclamações, desde que o fato gerador ocorra durante a vigên- cia do contrato, ainda que os danos sejam verificados após o término deste contrato e, por fim, o “sistema de ocorrência” que privilegia os danos ocorridos na vigência do contrato, in- dependentemente do fato gerador e da reclamação. O artigo 139º/2 do RJCS dispõe que são válidas as cláu- sulas que delimitem o período de garantia, com base nos três posicionamentos anteriormente descritos, tendo em conta o fato gerador do dano, a manifestação do dano ou a sua reclamação. Porém, o artigo 139º/1 privilegia a abrangência dos fatos gera- dores ocorridos durante a vigência do contrato ao prever que não havendo convenção entre as partes a garantia abrange a responsabilidade civil do segurado por fatos geradores de res- ponsabilidade civil ocorridos no período de vigência do contra- to, incluindo-se os pedidos de indenização apresentados após o termo do seguro. Destaca-se, ainda, que na hipótese de não ter havido con- venção entre as partes a lei se preocupa em evitar a ocorrência de vazios de cobertura ao prever, por meio do artigo 139º/3, o pagamento de indenizações resultantes de eventos danosos desconhecidos das partes ocorridos durante a vigência do con- trato, ainda que a reclamação seja apresentada no ano seguinte Coimbra Editora, 1999, p.286 considera que este entendimento deve ser rechaçado, vez que a simples prática de atos potencialmente danosos não implica na necessária ocorrência de danos.
XXXXXXX, Xxxx. The uniform law for the international sale of goods: the Hague Convention of 1964. Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxxxx. xxx.xxxx.xxx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxxxx=0000&xxxxxxx=xxx>. Acesso em: 06 nov. 2013.
XXXXXXX, Xxxx. Digitally signed by XXXXXXX XXXX XXXX:70642958220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM ASP AUTOMACAO SERVICOS E PRODUTOS DE Assinado de forma digital por ASP AUTOMACAO SERVICOS E PRODUTOS DE INFORMATICA :02288268000104 Fenacon, cn=XXXXXXX XXXX XXXX:706429582 Date: 2017.07.12 11:00:49 -03'00' 00 XXXX:70642958220 BRANCO), ou=Autenticado por AR Instituto INFORMATICA :02288268000104 Dados: 2017.06.13 07:47:19 -03'00' 1ª : 2ª: Nome: Nome: CPF Nº CPF N º:
XXXXXXX, Xxxx. Unimed Fortaleza pagará, mensalmente, auxilio-babá, a partir do registro do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aos empregados do sexo feminino e do sexo masculino que tenham filhos até a data em que o menor completar 4 (quatro) anos, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 226,44 (duzentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos) por filho(a).
XXXXXXX, Xxxx. À opção do empregado, a EMPRESA pagará o Xxxxxxx Xxxx, em substituição ao Reembolso Creche/Auxílio Materno Infantil, para empregados com filhos até 3 (três) anos de idade e desde que comprovada a utilização de profissional contratado para este fim, nos limites estabelecidos a seguir, com a coparticipação do empregado no montante de 3% (três por cento) no valor do benefício. O valor máximo deste benefício será R$ 613,71 (seiscentos e treze reais e setenta e um centavos) a partir de 1º de setembro de 2020 e a partir de 1º de setembro de 2021 será corrigido com o percentual integral do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE) acumulado pelo período de 01/09/2020 à 31/08/2021.
XXXXXXX, Xxxx. Enforcing Corporate Social Responsibility Codes: on Global Self-Regulation and National Private Law, International Studies in the Theory of Private Law: Volume 12, United Kingdom: Hart Publishing, 2015. pp. 30-35. 89 Ibidem