XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX. Consumo helicoidal: da tutela para o consumo à proteção em face do consumo. Xxxx (doutorado) – Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal da Paraíba. João Pessoa: 2016, p.106.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX. Coordenador-Geral de Logística, Patrimônio e Engenharia
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX. Direito do trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. p.25.26. Ha setores de atividade empresarial nos quais se criou uma praxe ilegal: o empregado cria uma sociedade com uma pessoa e recebe por "nota fiscal". A prática ocorre com altos empregados. Além de ilegal, é um expediente que a Justiça do Trabalho considera em fraude a lei. O problema existe porque a nossa legislação não faz diferença entre os níveis de atividade profissional na empresa. O que se deveria questionar é se os altos executivos e administradores têm necessidade da proteção da lei trabalhista ou se para esse segmento de profissionais basta o contrato com os direitos pactuados entre os interessados. Um dos requisitos complementares não absolutos é a exclusividade. A exclusividade não é exigência legal. Pode perfeitamente estar caracterizada a relação de emprego mesmo sem exclusividade, uma vez que nada impede que alguém tenha mais de um emprego. A exclusividade pode ser mera exigência contratual. Se houver um contrato com clausula expressa de exclusividade, o descumprimento dessa exigência poderá configurar justa causa para a dispensa do empregado, mas não prejudicara de modo algum a caracterização do vínculo de emprego. Outro requisito complementar e também não necessário é o animus contrahendi. Trata-se do elemento subjetivo. É a intenção de ser empregado.9 Ou seja, isto significa que o trabalhador não poderá fazer-se substituir por outro trabalhador para que o serviço seja realizado, exceto em situações especiais e devidamente justificadas perante o empregador. Em linhas gerais, temos que o princípio da pessoalidade é encontrado naquela pessoa física que trabalha para o empregador não podendo se fazer substituir por terceiros, ou seja, aquela pessoa física contratada terá, ela mesma, que prestar o serviço. Dessa forma, temos que a prestação do serviço será intuitu personae.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX. Direito do trabalho. Rio de Janeiro: Xxxxxxxx, 0000. p.28-29.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX. Coordenadora-Geral de Logística, Patrimônio e Engenharia CGLPE/DGI/SE/CGU
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX. Superintendência Regional de Saúde de Vitória CPF: XXX.XXX.XXX-XX
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX. Assistente de Projetos do Instituto de Planejamento e Gestão de Cidades – IPGC. Engenheira Ambiental formada pela Universidade Federal de Viçosa e pós-graduanda em Estudos de Impacto e Licenciamento Ambiental pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais- PUC Minas. Possui experiência na estruturação de projetos de infraestrutura urbana nas áreas de saneamento básico, iluminação pública, infraestrutura de telecomunicações e energia fotovoltaica
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX. A Constituição Federal e a concepção social do contrato. In: XXXXX, Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx; XXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. (Org.). Temas atuais de direito civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 73.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX. IRPJ: Tributação da permuta na atividade imobiliária. IBET - Instituto Brasileiro De Estudos Tributários. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xx- content/uploads/2017/07/Xxxxxxx-Xxxxxxx.pdf. Acesso em: 17 jun. 2022.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX. Aprovação interna de tratados internacionais pelo Brasil (2010) A liberalização do comércio de serviços do Mercosul (2010) Diplomacia e uso da força: os painéis do Iraque (2010)