Personalidade Jurídica Cláusulas Exemplificativas

Personalidade Jurídica. 7.5.1.1. Decreto de Qualificação como Organização Social na área da Saúde, devidamentepublicado pelo Município de Jacareí através do Boletim Oficial, dentro da validade;
Personalidade Jurídica. 1.1. Ato constitutivo, estatutos ou contrato social em vigor (consolidado ou não) com suas últimas alterações, devidamente registrados no caso de sociedades comerciais, e, quando sociedades por ações, tais documentos deverão estar acompanhados da ata regularmente arquivada da assembléia da última eleição de seus administradores;
Personalidade Jurídica. A Sociedade adquire personalidade jurídica após o registro no órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro) • O contrato de Sociedade por Conta de participação poderá ser registrado, porem não confere personalidade jurídica a Sociedade e só tem efeito entre os sócios. • Quando as deliberações dos sócios transgridem, desrespeitem ou violem o estabelecido no contrato social ou nas Leis vigentes, a responsabilidade dos sócios que as aprovaram se torna ilimitada, sendo desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade
Personalidade Jurídica. A OPAQ usufruirá de personalidade jurídica total. Em particular, terá capacidade para:
Personalidade Jurídica. A Comissão tem personalidade jurídica. Deve, em particular, ter a capacidade de contratar, adquirir e alienar bens móveis e de instituir e fazer parte dos procedimentos legais.
Personalidade Jurídica. A sociedade, simples ou empresária, adquire personalidade jurídica ao se registrar no órgão competente. De acordo com Xxxx Xxxxx apud Tomazzete (2016, pág. 231), personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.
Personalidade Jurídica. Assim, resta proceder ao enquadramento da Fundação de Serralves e a análise da sua estrutura à luz do CCP e da DC 2014/24/UE. No tocante ao primeiro requisito enunciado, a personalidade jurídica, pensamos que não merece grande discussão dogmática na medida em que se compreende a opção do legislador pela exclusão de pessoas singulares da noção de organismo de direito público. Tal como resulta do conceito, estamos perante organismos, uma entidade jurídica orgânica, funcional, o que não acontece, por natureza com as pessoas singulares. Como refere XXXX XXXXXXX XX XXXXXX, tendo, embora personalidade jurídica, estão claramente excluídas do conceito de entidade adjudicante as pessoas singulares. E estão-no porque, sendo o Estado e demais entes públicos, por definição, pessoas coletivas ou “morais”, estabelece a lei uma homologia ou afinidade de base entre a estrutura daquelas e as das demais entidades adjudicantes não públicas (entidades “afins” daquelas) que inviabiliza a possibilidade de uma pessoa física assumir tal qualidade27. Resulta claro da conjugação das disposições do Art. 158.º, n.º 2 do Código Civil com o Art. 1.º do Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de julho, que instituiu a Fundação de Serralves, e, designadamente, o Art. 6.º dos seus Estatutos, que esta tem personalidade jurídica autónoma, na medida em que está constituída de um centro autónomo de imputação final de direitos e deveres. Assim, encontra-se preenchida a primeira condição de que depende o reconhecimento da qualidade de organismo de direito público.
Personalidade Jurídica a) Registro comercial no caso de empresa individual;

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