Licenciamento Ambiental Cláusulas Exemplificativas

Licenciamento Ambiental. 33.4. A Contratante, ouvida a ANP, poderá suspender o curso do prazo contratual caso comprovado atraso no procedimento de licenciamento ambiental por responsabilidade exclusiva dos entes públicos competentes.
Licenciamento Ambiental. A Contratante, ouvida a ANP, poderá suspender o curso do prazo contratual caso comprovado atraso no procedimento de licenciamento ambiental. O curso do prazo contratual poderá ser cautelarmente suspenso, tão logo o prazo regulamentar para decisão do órgão licenciador, no processo de licenciamento ambiental, tenha sido excedido. O Contratado solicitará à ANP a suspensão cautelar do prazo contratual demonstrando que há atraso no procedimento de licenciamento ambiental, devendo a ANP proferir a decisão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da solicitação do Contratado. Caso haja o deferimento por parte da ANP, o curso do prazo contratual será suspenso cautelarmente a partir da data da decisão da ANP, sendo garantido ao Contratado a restituição do prazo pelo número de dias transcorridos entre a data da comunicação de atraso no processo de licenciamento e a data de sua conclusão. A conclusão do processo de licenciamento ambiental deverá ser imediatamente comunicada pelo Contratado. O Contratado deverá comprovar que, no período compreendido entre a suspensão do curso do prazo contratual e a concessão da licença ambiental, não contribuiu para a dilatação do processo de licenciamento ambiental e que o atraso se deu por responsabilidade exclusiva dos entes públicos competentes. A suspensão do curso do prazo contratual será interrompida a qualquer tempo, caso a ANP a julgue injustificada. Desde que solicitado pelos Consorciados, a suspensão do curso do prazo contratual por prazo superior a 5 (cinco) anos poderá ensejar a extinção contratual, sem que assista aos Consorciados direito a qualquer tipo de indenização. Caberá aos Consorciados comprovar que, no período compreendido entre a suspensão do curso do prazo contratual e a solicitação de extinção do Contrato, não contribuíram para a dilatação do processo de licenciamento ambiental. Desde que solicitado pelos Consorciados, o indeferimento em caráter definitivo pelo órgão ambiental competente de licenciamento essencial para a execução das atividades poderá ensejar a extinção contratual sem que assista aos Consorciados direito a qualquer tipo de indenização. Para que o indeferimento do licenciamento ambiental possa ser enquadrado como caso fortuito, força maior e causas similares, caberá aos Consorciados comprovar que não contribuíram para o indeferimento do processo de licenciamento ambiental.
Licenciamento Ambiental. 30.4. A ANP poderá prorrogar ou suspender o curso do prazo contratual caso comprovado atraso no procedimento de licenciamento ambiental.
Licenciamento Ambiental. A ANP poderá suspender o curso do prazo contratual caso comprovado atraso no procedimento de licenciamento por culpa exclusiva dos órgãos ambientais competentes. O indeferimento em caráter definitivo, pelo órgão ambiental competente, de licenciamento essencial para a execução das atividades exploratórias, em razão do agravamento das regras e critérios de licenciamento estabelecidos posteriormente à assinatura do Contrato, poderá ensejar a extinção contratual sem que assista ao Concessionário direito a qualquer tipo de indenização.
Licenciamento Ambiental. O princípio da obrigatoriedade da intervenção do poder público remonta a Declaração de Estocolmo de 1972, que em 11 dos seus 27 princípios utiliza o termo “Estados“, revelando a centralidade dos valores ecológicos na promoção de uma virada ecológica de índole jurídico-constitucional (MACHADO; ARAGÃO, 2022, p.53). O papel principal do Estado ambiental é a promoção dos direito fundamental do meio ambiente, especialmente diante da crise ambiental, intervindo na ordem econômica através da implementação de políticas públicas ambientais (TEIXEIRA, 2006, p.104). A dimensão social e ecológica se constitui em um elemento integrante do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, o que exige do Estado ambiental um projeto jurídico-político que contemple conjuntamente esse objetivo constitucional (SARLET; FERNSERSEIFER, 2014, p. 240-241) A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por meio da Recomendação C (72) 128 de 26 de maio de 1972, reconheceu que o princípio do poluidor pagador (PPP) deve ser o diretor econômico das politicas publicas. Ambientais dos Estados-membro(GORDILHO; PIMENTA, 2018, p.361-379). O PPP é um mecanismo de imputação dos custos econômicos da prevenção, eliminação e reparação do danos ambientais provocados por aqueles que exercem atividades potencialmente poluidoras, que ficam obrigados a contribuir com esses encargos através da internalização dos efeitos externos das atividades econômicas ambientalmente degradantes(GORDILHO ; PIMENTA, 2018, p. 361-379). O ordenamento jurídico destinado a proteção do meio ambiente cumpre sua função ao expressar princípios fundamentais específicos, dedicados a estabelecer sua base estrutural e os princípios do poluidor pagador, prevenção e reparação integral são alicerces da proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (XXXXXXX, 2018, p.66-67). O PPP se vale dos instrumentos de política ambiental para atribuir ao poluidor os custos das medidas de prevenção ao dano ambiental, embora o objetivo mediato deste princípio seja a prevenção da degradação ambiental através da internalização pelo empreendedor dos custos das possíveis externalidades negativas decorrentes da atividade (GORDILHO; PIMENTA,2018, p. 361-379). Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Referido princípio revela a necessidade de criação de ferramentas de proteção do meio ambiente mediante políticas públicas destinadas tanto ao Estado quanto à sociedade, uma vez que o desenvolvimento...
Licenciamento Ambiental. A ANP poderá prorrogar ou suspender o curso do prazo contratual caso comprovado atraso no procedimento de licenciamento ambiental por responsabilidade exclusiva dos entes públicos competentes. Desde que solicitado pelo Concessionário, a suspensão do curso do prazo contratual por prazo superior a 5 (cinco) anos poderá ensejar a extinção contratual, sem que assista ao Concessionário direito a qualquer tipo de indenização. Caberá ao Concessionário comprovar que, no período compreendido entre a suspensão do curso do prazo contratual e a solicitação de extinção do Contrato, não contribuiu para a dilatação do processo de licenciamento ambiental. Desde que solicitado pelo Concessionário, o indeferimento em caráter definitivo pelo órgão ambiental competente de licenciamento essencial para a execução das atividades poderá ensejar a extinção contratual, sem que assista ao Concessionário direito a qualquer tipo de indenização. Para que o indeferimento do licenciamento ambiental possa ser enquadrado como caso fortuito, força maior e causas similares, caberá ao Concessionário comprovar que não contribuiu para o indeferimento do processo de licenciamento ambiental.
Licenciamento Ambiental. Como obter o
Licenciamento Ambiental. 5. Sistema de gestão ambiental
Licenciamento Ambiental. A CONTRATADA deverá apresentar ao Município o Licenciamento ambiental do Aterro Sanitário. Sendo responsável por todas as adequações e benfeitorias no qual o órgão ambiental solicitar. A CONTRATADA deverá estar atenta ao prazo de renovação da Licença de Operação, protocolando o pedido de renovação com 120 dias de antecedência. Em casos de alteração ao projeto e estudos originais, a CONTRATADA deverá informar ao órgão ambiental todas as alterações a serem realizadas.
Licenciamento Ambiental. Comunique-se