DANO AMBIENTAL definição

DANO AMBIENTAL. A tendência atual, no meio jurídico, é subdividir o dano ambiental em três subespécies, duas delas relacionadas com interesses coletivos, e a terceira com interesses individuais ou de grupos.
DANO AMBIENTAL. Degradação do meio-ambiente, causada por fatos ou atos nocivos aos ciclos biológicos, tais como o despejo de dejetos industriais em rios, lagos ou no oceano, realização de queimadas, vazamento de óleo no mar, contaminação do solo ou do ar causada por substâncias tóxicas, poluição decorrente do uso de invólucros fabricados com materiais não biodegradáveis, ou qualquer outro tipo.
DANO AMBIENTAL degradação do meio ambiente, causada por fatos ou atos nocivos aos ciclos biológicos.

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DANO AMBIENTAL. Alteração da qualidade do meio ambiente natural causada por condutas ou atividades, incluindo aquelas que operem com resíduos perigosos como previsto pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305, de 02 de Agosto de 2010), de pessoa física ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado, realizadas no exercício regular de um direito reconhecido, de ordem lícita, que se traduz na alteração adversa e significativa das características do meio ambiente de forma a prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; na criação de condições adversas às atividades sociais e econômicas; em alterações que afetem desfavoravelmente a flora e a fauna e em alterações que afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. Trata-se do dano ambiental coletivo ou do dano causado ao meio ambiente natural propriamente dito.
DANO AMBIENTAL. De origem gradual, no âmbito jurídico é subdividido em três subespécies, duas delas relacionadas com interesses coletivos, e a terceira com interesses individuais ou de grupos:
DANO AMBIENTAL. SEGURO RESIDENCIAL ESSOR – CONDIÇÕES GERAIS
DANO AMBIENTAL. Alteração da qualidade do meio ambiente natural causada por condutas ou atividades, incluindo aquelas que operem com resíduos perigosos como previsto pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305, de 02 de Agosto de 2010), de pessoa física ou jurídica de
DANO AMBIENTAL. É a ocorrência de danos efetivos ou potenciais para a saúde humana, o equilíbrio ecológico, a manutenção da vida de espécies da fauna e flora decorrentes da descarga, despejo, vazamento, liberação, disposição, lançamento ou escape efetivo, na água, no solo ou na atmosfera, de substâncias, matérias, ruídos ou energia, em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos na legislação, bem como pela prática por parte do Segurado de atividades não autorizadas ou não licenciadas pelos órgãos ambientais competentes, incluindo mas não se limitando ao transporte, produção, tratamento e armazenamento de substâncias potencialmente capazes de causar referido dano.
DANO AMBIENTAL alteração da qualidade do meio ambiente natural causada por condutas ou atividades, incluindo aquelas que operem com resíduos perigosos como prev i s to pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010), praticadas pela Sociedade, no exercício regular de um direito reconhecido, de ordem lícita, e desde que obtidas as licenças ambientais devidas. É a alteração adversa e significativa das características do meio ambiente que resulte:
DANO AMBIENTAL refere-se a qualquer dano material ou moral, custo, encargo, e/ou despesa decorrente, direta e/ou indiretamente, de lesão, degradação, destruição, perda ou perda de uso do meio-ambiente e/ou dos recursos ambientais, abrangendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.