XXXXX XXXXXXX XXXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Sociedade em comum: disciplina jurídica e institutos afins. São Paulo: Saraiva, 2011. XXXXXXXX, Xxxxx X. Teoria geral dos contratos empresariais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. FRANÇA, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx e Novaes. A sociedade em comum. São Paulo: Malheiros, 2013. XXXXXXXX, Xxxxxx. A sociedade em comum: um novo tipo societário? In: Direito societário contemporâneo I. Coord. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx e Novaes França. São Paulo: Xxxxxxxx Xxxxx, 0000. LATORRACA, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Comentário de jurisprudência. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, n. 68, p. 71-77, out.-dez. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. XXXXXX, Xxxx. Metodologia da ciência do direito. 2. ed. Trad. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Lisboa: Fundação Calouste Xxxxxxxxxx, 0000. . Derecho Civil: Parte General. 3. ed. Madrid: Editoriales de Derecho Reunidas, 1978. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. As associações sem fins econômicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Teoria da imprevisão e cláusula rebus sic stantibus. 1ª Ed., 1956. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xXxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxxx>. Acesso em 10 de maio de 2020.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Chefe do Serviço de Gestão de Contratos Licitações - SECLI. CPF: 011624787-80 Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 19/05/2021, às 10:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e no §1º do art. 7º da Portaria PR/CNEN nº 80, de 28 de dezembro de 2018. Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Chefe do Serviço de Gestão de Contratos e Licitações, em 19/05/2021, às 13:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e no §1º do art. 7º da Portaria PR/CNEN nº 80, de 28 de dezembro de 2018. Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Coordenador(a) de Administração e Infraestrutura, em 19/05/2021, às 15:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e no §1º do art. 7º da Portaria PR/CNEN nº 80, de 28 de dezembro de 2018. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Diretor(a) de Unidade, em 19/05/2021, às 16:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e no §1º do art. 7º da Portaria PR/CNEN nº 80, de 28 de dezembro de 2018. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0810256 e o código CRC 1BB0763E. ISSN 1677-7069 Nº 94, quinta-feira, 20 de maio de 2021 Processo nº: 01250.040011/2018-81 contrato nº: 32/2019 contratada: brasoftware informática ltda.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX. ANEXO I METODOLOGIA PARA CÁLCULO DA TARIFA PARA DISTRIBUIÇÃO DO GÁS CANALIZADO NO ESTADO DA BAHIA. TM = PV + MB
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX. 64º 12 XXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX 65º 13 XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX 66º
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Os aspectos legais e a validade da cláusula de não-concorrência no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, nº 616, 16-3-2005. Disponível em:
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Pregoeiro/Presidente da CPL SENAC/RR
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX. A cláusula (legal) de interdição da concorrência no trespasse do estabelecimento comercial. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte, v. 101, p. 137-158, jul./dez. 2010, p. 149. 82 XXXXXXXXX, Xxxx xx Xxxx. Tratado da propriedade industrial. Rio de Janeiro: Forense, 0000, x. 0, xxxx 0, xxxxx 0, x. 000; LEÃES, Xxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx. Convenção impediente de novo estabelecimento. In: LEÃES, Xxxx Xxxxxx Paes de Barros. Pareceres. São Paulo: Editora Singular, 2004, v. 1, p. 688; XXXXXXX, Xxxxxx. Curso de direito comercial. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 1, p. 322. acionário, de preservar a clientela, assim também de garantir o retorno do investimento efetuado no negócio jurídico celebrado, não há motivo para tratar separadamente os dois temas.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Diretor Presidente da CESAN PROFISSIONAL, no uso de suas atribuições legais e de prerrogativas dispostas no Artigo 98, Inciso VI, da Constituição Estadual, RESOLVE:
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Pregoeiro substituto da Equipe KAPPA/SUPEL Matrícula 300137961