XXXX XXXXXXX XXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXX XXXXXXX XXXXX. Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE XXXXX XXXXX XXXX XXXXX Vice-Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE XXXXX XXXX XXXXXXX Diretor FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA XXXXX XXXX XXXXXXX Diretor FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
XXXX XXXXXXX XXXXX. Obra citada na Nota 34. O requisito da superveniência refere-se à modificação no cenário da contratação, com interferência na viabilidade contratual. Isso porque as hipóteses de alteração unilateral somente se destinam a adequação do contrato às situações em que o quadro fático foi modificado em relação àquele estabelecido no momento da contratação. Imagine-se a situação ideal, em que a Administração efetive estudos de viabilidade técnica e de economicidade, elabore projeto básico e memorial descritivo suficientemente detalhados, licite o objeto e celebre contrato administrativo. Se houver a ocorrência de fato superveniente que altere as condições de execução do contrato, ou mesmo fato que, apesar de existente ao tempo da contratação, não poderia ser conhecido pela Administração (conhecimento superveniente), o cenário de execução contratual será diverso daquele imaginado no momento da contratação, não por falha de planejamento do Poder Público, mas por circunstância estranha à contratação. A superveniência também pode ocorrer por motivo de inovação tecnológica que resulte em opção mais adequada à execução do contrato, que a metodologia inicialmente contratada. Xxxxxxx Xxxxx Xxxx esclarece que a alteração unilateral é legitimada pela causa da adequação que o interesse público demanda frente a fatos supervenientes, cabendo à Administração Pública utilizar seu dever-poder de alterar os contratos administrativos. “A causa legítima para a variação unilateral fundamenta-se na adaptação que o interesse público exige em face de fatos supervenientes sucedidos, os quais coagem a Administração Pública a praticar a mutação. Fala-se em coação para demonstrar a ideia de que a alteração revela-se impreterível para o alcance do interesse público, porque se está diante de um dever-poder e não de um ‘poder- dever’.”40 Deve-se atentar que o Poder Público não tinha conhecimento do fato antes da celebração do ajuste, ou que não tinha condições de certificar-se das circunstancias no momento em que se celebrou o contrato. Para tanto, a conduta deve ser pautada pelo princípio da motivação:
XXXX XXXXXXX XXXXX. X. Rio de Janeiro e Charleston, S. C.: as comunidades de mercadores no século XVIII. Journal of Inter-American Studies and World Affairs, Vol.12, n.4 (1970), p.25-45.
XXXX XXXXXXX XXXXX. Chefe Substituto do Serviço de Gestão de Almoxarifado e Patrimônio - SEGAP. CPF nº 000.000.000-00 Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Cidadão, em 24/09/2021, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e no §1º do art. 7º da Portaria PR/CNEN nº 80, de 28 de dezembro de 2018. Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, Chefe do Serviço de Gestão de Almoxarifado e Patrimônio, Substituto(a), em 24/09/2021, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e no §1º do art. 7º da Portaria PR/CNEN nº 80, de 28 de dezembro de 2018. Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Coordenador(a) de Administração e Infraestrutura, em 24/09/2021, às 18:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e no §1º do art. 7º da Portaria PR/CNEN nº 80, de 28 de dezembro de 2018. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Diretor(a) de Unidade, em 24/09/2021, às 19:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e no §1º do art. 7º da Portaria PR/CNEN nº 80, de 28 de dezembro de 2018. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1083165 e o código CRC FCA88C6A. ISSN 1677-7069 Nº 183, segunda-feira, 27 de setembro de 2021
XXXX XXXXXXX XXXXX. Delegado de Polícia Federal Superintendente Regional Ordenador de Despesas da SR/PF/RR
XXXX XXXXXXX XXXXX. Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
XXXX XXXXXXX XXXXX. Os limites das alterações qualitativas nos contratos administrativos. A&C Revista de Direito Administrativo e Constitucional, Belo Horizonte, ano 6, n. 25, p. 109 – 132, jul./set. 2006. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/XXX0000.xxxx?xxxXxxx=00000. Acesso em: janeiro de 2015. 35 XXXXXXX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, Renovar, 6ª ed., 2003, p. 650.
XXXX XXXXXXX XXXXX. Obra citada na Nota 34. que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo.”41 Nas lições de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, as alterações contratuais podem ocorrer em face das sujeições imprevistas, as quais se mostram como obstáculos para a persecução do interesse público primário. Não se trata de mera liberalidade de celebração da alteração, mas de um processo necessário, com implicações diretas no resultado final, sem o qual a satisfação do interesse público é prejudicada. Preenchido o requisito de superveniência no cenário contratual, segue-se análise para o segundo patamar: de possibilidade de contratação autônoma.
XXXX XXXXXXX XXXXX. Os limites das alterações qualitativas nos contratos administrativos. A&C Revista de Direito Administrativo e Constitucional, Belo Horizonte, ano 6, n. 25, p. 109 – 132, jul./set. 2006. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/XXX0000.xxxx?xxxXxxx=00000. Acesso em: janeiro de 2015. SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado. TC 17610/026/99. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Julgado em 24 de novembro de 2010. Disponível em: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxx_xxxx/xxx/000000.xxx. Acessado em: fevereiro de 2015. SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado. TC 17661/026/02. Rel. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Julgado 03 de fevereiro de 2009. Disponível em: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxx_xxxx/xxx/00000.xxx. Acessado em: fevereiro de 2015. SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado. TC-2904/003/05. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Julgado em 05 de novembro de 2014. Disponível em: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxx_xxxx/xxx/000000.xxx. Acessado em: fevereiro de 2015. SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado. TC 19706/026/95. Plenário. Rel. Cons. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx. Julgado em 11 de março de 2010. Disponível em: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxx_xxxx/xxx/00000.xxx. Acessado em: fevereiro de 2015. SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado. TC 10812/026/06. Decisão Monocrática. Rel. Cons. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Julgado em 04 de outubro de 2012. Disponível em: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxx_xxxx/xxx/000000.xxx. Acessado em: fevereiro de 2015. SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado. TC 1953/010/05. Segunda Câmara. Rel. Cons. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Julgado em 31 de janeiro de 2012. Disponível em: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxx_xxxx/xxx/000000.xxx. Acessado em: fevereiro de 2015. SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado. TC 20931/026/05. Primeira Câmara. Rel. Cons. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx. Julgado em 03 de junho de 2009. Disponível em: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxx_xxxx/xxx/00000.xxx. Acessado em: fevereiro de 2015. SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado. TC 54/001/04. Plenário. Rel. Cons. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx. Julgado em primeiro de outubro de 2014. Disponível em: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxx_xxxx/xxx/000000.xxx. Acessado em: fevereiro de 2015.
XXXX XXXXXXX XXXXX. Sócio POUSADA DA VOVO CAROLINA LTDA XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX Vice-Presidente SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO