COMPENSAÇÃO DE JORNADA Cláusulas Exemplificativas

COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo legalmente permitido como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. As empresas que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, no tocante aos seus empregados menores, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo. período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Fica o SESI autorizado a proceder à compensação de horas de trabalho de seus professores, observadas as seguintes condições:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Fica acordado entre as partes a compensação de jornada, com fundamento no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal e artigo 611-A, inciso I da CLT, mediante folga, de dias úteis entre final de semana e feriado (dias ponte), ou ainda, em outras datas, com acréscimo de jornada em outros dias, a ser definido em documento interno. Os acréscimos de jornada não serão computados, em qualquer hipótese, como hora extraordinária.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. As empresas, abrangidas pelo presente instrumento, que desejarem adotar Programa de Compensação de Jornada, com fulcro no parágrafo segundo do artigo 59 e no Inciso II do artigo 611-A, ambos da CLT, não abrangendo a hipótese prevista nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 59 da CLT, deverão observar as regras mínimas a seguir: A empresa deverá comunicar seu desejo ao sindicato representativo da categoria em sua base de atuação, que por sua vez analisará a necessidade de negociação de pontos específicos e, ao final, realizará a assembleia para deliberação dos empregados envolvidos. O comunicado, retromencionado, deverá conter no mínimo o período de vigência do programa e os setores abrangidos. Não estão abrangidos pela presente cláusula os empregados que trabalham em regime de turnos, sejam eles ininterruptos de revezamento ou fixos, para os quais, se houver interesse da empresa, deverá ser negociado Acordo Coletivo específico, diretamente com o sindicato representativo da categoria em sua base de atuação. Para que a empresa possa adotar o Programa de Compensação de Jornada, objeto da presente cláusula, é condição essencial que esteja adimplente com todas as obrigações da presente Convenção, quer seja em relação aos seus empregados quer seja em relação às entidades das categorias profissional e econômica, sob pena de nulidade do mesmo. As horas-crédito, até o limite de 2 (duas) horas diárias, serão registradas e acumuladas em controle de ponto para o fim de compensação posterior, mediante a equivalente folga remunerada, portanto, sem os adicionais de horas extras previstos na legislação ou na presente convenção coletiva de trabalho, na relação de uma hora trabalhada para uma hora de descanso. O saldo de horas, a crédito ou a débito, será administrado pela EMPRESA através de um controle individual, sendo comunicado trimestralmente ao EMPREGADO, contra recibo. Sempre que o saldo de horas-crédito acumular 70 (setenta) horas, as demais horas trabalhadas serão remuneradas, com os respectivos adicionais de horas extras, previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, até que a correspondente folga permita novo acúmulo sempre limitado a 70 (setenta) horas. As horas trabalhadas em domingos e feriados, não poderão ser objeto de compensação devendo ser remuneradas com os acréscimos previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho. Sempre que houver necessidade de flexibilização (débito ou crédito) da jornada o EMPREGADO será comunicado com no mínimo 24 (vinte e ...
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Nos termos do Artigo 7º, Inciso XIII, da Constituição Federal, é possível a extinção total de trabalho em um dia da semana, através de acordos individuais entre empregadores e empregados, mediante o aumento da carga horária em outro (s) dias, desde que seja respeitada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Fica acordado entre as partes a Compensação de Jornada, com fundamento no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal e artigo 611-A, inciso I da CLT, mediante folga, de dias úteis entre final de semana e feriado (emendas de feriados), ou ainda, em outras datas, com acréscimo de jornada em outros dias, a ser definido em documento interno. Os acréscimos de jornada não serão computados, em qualquer hipótese, como hora extraordinária.