CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias, sendo o primeiro período de 30 (trinta) dias e o segundo período de comum acordo entre as partes. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, num prazo não superior a 06 (seis) meses, não será celebrado contrato de experiência.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O contrato de experiência só terá validade se expressamente celebrado, com data de início grafada e com a assinatura do empregado sobre a referida data, devendo ser anotado na CTPS do empregado.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do referido benefício.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Todo empregado que for readmitido para a mesma função, até 12 (doze) meses após o seu desligamento, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na CTPS, o referido contrato.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O Contrato de Experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação vigente. O Contrato de Experiência não será permitido na readmissão de funcionários dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da data de encerramento do contrato de trabalho, desde que na mesma função exercida anteriormente ou no aproveitamento de funcionários contratados através de mão-de-obra temporária na mesma função.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Todo empregado readmitido estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que na mesma função.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, não ultrapassará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser dividido em 2 (dois) períodos.