DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Cláusulas Exemplificativas

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 2.1 - Do direito à liquidação antecipada do débito O réu dificulta ou não envia, dentro do prazo legal, os boletos solicitados pelos consumidores (servidores públicos do Estado de Minas Gerais) ou por seus representantes legais, para liquidarem antecipadamente os débitos oriundos da contratação de empréstimos e financiamentos em consignação.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. A) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS: “O federalismo cooperativo acolhido pela Constituição Federal de 1988 consagrou, no tema da saúde pública, a solidariedade das pessoas federativas, na perspectiva de que a competência da União não exclui a dos Estados e dos Municípios (inciso II do artigo 23 da CRFB/88). É que se extrai do disposto no artigo 196 e seguintes.” “A solidariedade é instituto do Direito Civil e está prevista no art. 896 do Código Civil brasileiro de 1916 e no artigo 265 do novo Código Civil de 2002, cabendo ao credor escolher qual dos devedores deseja acionar (art. 898 do Código Civil brasileiro de 1916 e art. 267 do novo Código Civil de 2002). Tal destaque é de grande relevância, pois o cidadão hipossuficiente poderá escolher qual dos entes federativos irá acionar para ver efetivado o seu direito fundamental à saúde e de nada adiantará, como sói acontecer, as argüições, pelo Estado e pelo Município, de ilegitimidade passiva ad causam ou mesmo os pedidos de chamamento ao processo dos demais entes federados”. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Alega o Município de Medianeira/PR, que em razão da empresa recorrente apresentar licença ambiental de operação vencida da empresa terceirizada contratada, esta se encontra em desacordo com o item 8.5.4 do edital, resultando na INABILITAÇÃO da mesma para as demais fases do processo licitatório. Primeiramente necessário se faz mencionar o item 2, 2.2 do anexo VII-B da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as diretrizes específicas para elaboração do ato convocatório, mencionando sobre vedações acerca de exigências de apresentação de licenças:
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. CLÁUSULA SEGUNDA – Fundamenta-se ainda o presente contrato público de prestação de serviços jurídicos conforme o Termo de Referência do Processo Administrativo nº 002/2022, tem autorização legislativa consubstanciada na inclusão de dotação orçamentária especifica para compras, não configurando qualquer forma de vínculo empregatício ou de admissão de pessoal, ainda que indiretamente.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Este Termo de Compromisso Provisório decorre do Acordo Judicial firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0900777-18.2018.8.24.0023 e tem como fundamento os arts. 22 e 26 do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (com redação dada pela Lei nº 13.655, de 2018) e o art. 10 do Decreto Federal nº 9.830, de 2019, bem como, no que for cabível, os arts. 6º; 25, § 1º; 170, IV e V; e 175 da Constituição Federal, os arts. 8º, VIII e 137 da Constituição do Estado de Santa Catarina, o art. 40 c/c 99 e 100 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, a Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980, a Lei nº 16.673, de 11 de agosto de 2015, e modificações posteriores, o Decreto nº 12.601, de 06 de novembro de 1980, e demais normas aplicadas à espécie.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Importante ressaltar que o meio correto de contratação é o competente processo licitatório, somente por exceção poderá a contratação ocorrer de forma direta e emergencial, porém, o fato exposto merece especial atenção, tendo em vista se tratar de Contratação de empresa para a prestação de serviços elétricos. Analisando o aspecto legal, observamos que a Lei permite a dispensa de licitação para a referida contratação, conforme dispões o art. 24. inciso II, da Lei Federal 8666/93: Verifica-se quer a Legislação citada anteriormente foi atualizada pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018, que atualizou os valores limites das modalidades de licitação: Assim, verifica-se que o presente processo não teve valor superior a R$ 17.600,00 (Dezessete mil e seiscentos reais) referente ao limite imposto pelo Art. 24, II, da Lei 8.666/93. No caso do limite imposto pelo inciso I, Art 24, da Lei 8.666/93 o processo respeitou o máximo de R$ 5.414,85 (Cinco mil quatrocentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos). Diante desse argumento, entendo que a hipótese se afeiçoa ao caso de dispensa de licitação prevista no Art. 24, II, da Lei 8666/93.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. II.1. Da violação ao artigo 19, inciso I, da Constituição Federal
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Para responder às indagações formuladas pela Consulte sobre a incidência do ISSQN sobre a locação de bens, primeiramente, há a necessidade esclarecer alguns aspectos gerais acerca da incidência do ISSQN.
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  • DOS FUNDAMENTOS Este contrato decorre da licitação modalidade Pregão Presencial nº 00007/2022, processada nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas.

  • DOS FUNDAMENTOS LEGAIS O presente contrato tem como fundamentos legais e será executado segundo:

  • DOS FUNDAMENTOS E NORMAS DE EXECUÇÃO 1.1 - O presente instrumento contratual decorre da Licitação Pregão para Registro de Preços nº 003/2021, na Forma Eletrônica, processo nº 009/2021, homologada em 24/02/2021, do tipo Menor Preço por Item, de acordo com a Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002, Decreto Federal nº 8538 de 06 de outubro de 2015, Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, Lei Complementar nº 147 de 07 de Agosto de 2014, Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e Serviços Comuns, Decreto Federal nº 7.892 de 23 de Janeiro de 2013, que regulamenta o sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8666/93.

  • DOS PROCEDIMENTOS 12.1. A sessão pública do pregão eletrônico terá início a partir do horário previsto neste edital, com a abertura das propostas de preços recebidas, passando o pregoeiro a avaliar a aceitabilidade das mesmas ou desclassificá-las no caso de não atenderem às exigências editalícias.

  • DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS 5.1. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser apresentados até o 3º dia útil anterior à data fixada para abertura da sessão pública, via INTERNET, para o e-mail xxxxxxx@xxx.xxx.xx ou ser entregues diretamente no Protocolo da Secretaria Municipal de Saúde, situado na Xx. Xxxxxx Xxxx, 2336, Savassi - Belo Horizonte / MG, CEP 30.130-012, no horário de 08:00 às 17:00 horas.

  • FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO (Art. 18, § 3º, II)

  • DO FUNDAMENTO Este contrato decorre do procedimento licitatório realizado na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 010/2019, objeto do Processo Administrativo nº 201917647001707, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal nº. 8.666, de 23 de junho de 1993, no que couber pela Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012, Decreto Estadual nº. 7.468, de 20 de outubro de 2.011, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e às cláusulas e condições seguintes, sendo ainda parte integrante do presente instrumento, a proposta comercial e termo de referência.

  • Disposições gerais sobre os documentos de habilitação 4.2.1. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a Administração aceitará como válidas as expedidas nos 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anteriores à data de apresentação das propostas.

  • DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 15.1. Para julgamento, será adotado o critério de MENOR PREÇO, observados o valor máximo aceitável, os prazos para fornecimento, as especificações técnicas, parâmetros mínimos de desempenho e qualidade e demais condições definidas neste Edital, bem como parecer técnico oriundo do setor requisitante do objeto.

  • DOS PAGAMENTOS 5.1 Os pagamentos serão efetuados pela Secretaria de Finanças do Município, exclusivamente por meio de créditos em conta bancária em nome da licitante adjudicada, trinta dias após a entrega das mercadorias, mediante apresentação de nota fiscal ou fatura que conste especificamente o objeto recebido na ocasião. O Município de Franca não se responsabilizará por outro tipo de cobrança.