Ação Civil Pública definição

Ação Civil Pública tem o significado atribuído na Escritura Pública de Alienação Fiduciária de Imóvel.
Ação Civil Pública conceito, objeto, legitimação, interesse de agir. Litisconsórcio e assistência. Competência. Transação. Sentença. Recursos. Coisa julgada. Execução. Fundo para reparação dos bens lesados. Inquérito civil. Termo de ajustamento de conduta. 3 Ação popular: conceito, objeto, legitimação, interesse de agir. Ação popular destinada à anulação de ato lesivo ao interesse público e à tutela de interesses difusos. Competência. Sentença. Coisa julgada. Recursos. Posição processual das pessoas de direito público. 4 Direito urbanístico, Conceito e princípios. Competências do Município em matéria urbanística. Planejamento urbanístico. Uso e Ocupação do Solo Urbano. Zoneamento. Poder de polícia urbanística. Instrumentos de controle urbanístico. Licenças urbanísticas. 5 Estatuto da Cidade (Lei federal n.º 10.257/2001). Diretrizes. Instrumentos de Política Urbana. Parcelamento, Edificação ou Utilização compulsórios. IPTU Progressivo no Tempo. Desapropriação com pagamento em títulos. Usucapião Especial de Imóvel Urbano. Direito de Superfície. Direito de Preempção. Outorga Onerosa do Direito de Construir. Operações Urbanas Consorciadas. Transferência do Direito de Construir. Estudo de Impacto de Vizinhança. Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e Autorização de Uso (MP n.º 2.220/2001). Gestão Democrática da Cidade. 6 Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei federal n.º
Ação Civil Pública. Contrato de arrendamento mercantil leasing - Cláusula de seguro - Abusividade - Inocorrência. 1. Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil. 2. O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil. Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes. 3. Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem. 4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios. 5. Rejeita-se, contudo, a venda casada, podendo o seguro ser realizado em qualquer segurador de livre escolha do interessado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido (STJ - REsp 1060515/DF - rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx (desembargador convocado do TJAP) - 4.ª T. - j. 04.05.2010 - DJe 24.05.2010)." Nesta análise, é perfeitamente possível se exigir, por cláusula contratual, que o arrendatário contrate seguro para o bem arrendado sendo, portanto, vedado a indicação ou solicitação de que se faça esta contratação perante determinada seguradora ou corretora de seguros, sendo faculdade sua a escolha. Quanto aos demais espécimes de contrato - que não o de arrendamento -, a jurisprudência vem entendendo que não é cabível a exigência da contratação de seguro, conforme se extrai do REsp 1270174/RS: "[...] No caso em tela, o contrato de fls. 54/56, diz respeito à cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor, sendo ilegítima a obrigatoriedade da contratação de seguro no momento da formalização do empréstimo, cujo beneficiário principal é o próprio banco Réu." Da mesma forma entende o TJSP: "[...] Exclusão das tarif...

Examples of Ação Civil Pública in a sentence

  • Processos nos Tribunais e Meios de Impugnação das Decisões Judiciais: Ordem dos Processos e Processos de Competência Originária dos Tribunais; Recursos; Disposições Finais e Transitórias; Ação Popular; Ação Civil Pública.

  • Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 (Ação Civil Pública); Mandado de Segurança (Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009).

  • Procedimentos Especiais: Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa.

  • Subsistindo a lacuna e considerando a natureza difusa dos bens tutelados pela LIA (patrimônio público e moralidade administrativa), faz-se necessária a aplicação, em caráter complementar, de outras normas que integram o microssistema de tutela coletiva, com destaque para as seguintes Leis: 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Empresarial).

  • Este Termo de Compromisso Provisório decorre do Acordo Judicial firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0900777-18.2018.8.24.0023 e tem como fundamento os arts.

  • Controle da Administração Pública, Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/2009 e suas alterações), Mandado de Injunção (Lei n° 13.300/2016 e suas alterações), Habeas Data (Lei n° 9.507/1997 e suas alterações), Ação Popular (Lei n° 4.717/1965 e suas alterações), Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/1985 e suas alterações), Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992 e suas alterações).

  • Da Ação Civil Pública: legitimidade e cabimento no processo do trabalho.

  • A Inadequação da Ação Civil Pública como Instrumento para Reconhecimento da Relação de Emprego entre Advogados e Sociedades de Advogados.

  • Da mesma forma o Sindicato de Porto Alegre firmou acordo com o MPT nos autos da Ação Civil Pública (ACP) número 0082700-10.2009.5.04.0025.

  • O prazo de execução do objeto contratual será enquanto perdurar a demanda judicial e/ou até que se consume eventual acordo mediante Termo de Ajustamento de Conduta – TAC junto ao Ministério Público do Trabalho –MPT, envolvendo a Ação Civil Pública 928/1997 .


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Ação Civil Pública. Termo de Ajustamento de Conduta. Inexistência de Direito Subjetivo do Particular.‌ A quaestio juris consiste em saber se o recorrente teria o direito subjetivo de firmar o compromisso de ajustamento de conduta previsto no ECA e na Lei da Ação Civil Pública, ou se dispõe o Ministério Público da faculdade de não assiná-lo sem sequer discutir suas cláusulas. A Turma entendeu que tanto o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) quanto o art. 211 do ECA dispõem que os legitimados para a propositura da ação civil pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais. Assim, do mesmo modo que o Ministério Público não pode obrigar qualquer pessoa física ou jurídica a assinar termo de cessação de conduta, também não é obrigado a aceitar a proposta de ajustamento formulada pelo particular. O compromisso de ajustamento de conduta é um acordo semelhante ao instituto da conciliação e, como tal, depende da convergência de vontades entre as partes. Ademais, não se pode obrigar o MP a aceitar uma proposta de acordo – ou mesmo exigir que ele apresente contrapropostas tantas vezes quantas necessárias – para que as partes possam compor seus interesses, sobretudo em situações como a discutida, em que as posições eram absolutamente antagônicas. REsp 596.764-MG, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, julgado em 17/5/2012. Informativo STJ n. 0497 - Período: 7 a 18 de maio de 2012 (topo)

Related to Ação Civil Pública

  • Autoridade Competente qualquer órgão governamental que tenha competência para interferir neste CONTRATO ou nas atividades das PARTES;

  • CRITÉRIO DE JULGAMENTO Menor preço (POR ITEM).

  • OUTORGADO (nome e qualificação do representante)

  • COBERTURA BÁSICA Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.

  • Cobertura garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.

  • Prezados Senhores Pela presente fica credenciado o Sr. .....................................................................................(nome) , (qualificação na empresa) , portador do CPF n° e da cédula de identidade nº , expedida em / /_ _ pelo _, para representar esta Empresa (razão social, endereço e CNPJ) na licitação Modalidade Pregão Presencial nº /2019, a ser realizada pela SURG, podendo, para tanto, praticar todos os atos necessários, inclusive prestar esclarecimentos, receber avisos e notificações, interpor recursos ou renunciar ao direito dos mesmos, assinar atas, contratos e outros documentos e manifestar-se durante as sessões de abertura e julgamento da licitação. .................................., ............ de de 2019. …………………………………………………………………… Nome e assinatura do representante legal da empresa (com firma reconhecida) OBSERVAÇÃO: Esta Carta de Credenciamento deverá ser entregue fora dos envelopes, no momento do CREDENCIAMENTO. (Papel timbrado ou carimbo com CNPJ da empresa). A empresa ........................................., inscrita no CNPJ nº ................................., por intermédio de seu representante legal, abaixo assinado, DECLARA sob as penas da lei, para fins de participação no Pregão Presencial nº .../2019, que:

  • Proponente pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.

  • ESPÉCIE Extrato Primeiro Aditivo ao Convênio nº 880126/2018. Concedente: MINISTÉRIO DA CIDADANIA - CNPJ nº 05.526.783/0001-65. Convenente: XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXX XXXX XX XXXXXX/XX: 04.056.248/0001-25. Objeto: O presente Termo Aditivo tem por fim a prorrogação da vigência do CONVÊNIO/MINISTÉRIO DA CIDADANIA/PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BALIZA/RR - nº 880126/2018 Vigência: 12/12/2019 a 26/08/2020. Data de Assinatura: 12/12/2019. Signatários: Concedente: XXXXXXX XXXX XXX XXXXXX - Secretário Nacional de Futebol E Defesa DOS Direitos DO Torcedor CPF: 000.000.000-00, Convenente: XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXXXXX, CPF: 000.000.000-00. Processo: 58000.014303/2018-27. O Ministério da Cidadania, por meio do Diretor da Diretoria de Transferências do Esporte e do Desenvolvimento Social da Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências, no uso de suas atribuições e, em cumprimento ao disposto nos Parágrafos 3º e 4º do art. 26 da Lei n° 9.784, de 29/01/1999, resolve notificar, publicamente, o abaixo nomeado, residente em lugar incerto e não sabido, tendo em vista a notificação encaminhada por esta Secretaria ter sido devolvida pelos Correios pelo motivo: "mudou-se" Avisos de Recebimento (AR) nº JU 51398785 5 BR, datado de 28/10/2019 a informar quanto a "Aprovação com Ressalva" disposta no Parecer financeiro nº 5/2019 - SE/SGFT/DTEDS/CGPC- ESP-CAPC, constatada na análise da prestação de contas financeira, referente ao Termo de Compromisso nº 1204353-22, celebrado entre o então Ministério do Esporte e a Confederação Brasileira de Esporte de Força/RS, que se encontra sob a guarda da Coordenação Geral de Prestação de Contas, localizada no SMAS Trecho 03, Lote 01, Térreo, Sala

  • Consórcio contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento.

  • Cedente EMPRESA NACIONAL SIDERURGICA S/A (ENSIDESA) Cessionária: GERDAU ACOMINAS S/A Cessionária: COBRASCOM S/A CIA BRASILEIRA DE CORPOS MOEDORES Cessionária: PURINA DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. Cessionária: KLABIN EMBALAGENS S/A Cessionária: XXXXXX XXXXXXX DE TECIDOS LTDA Cedente: RIO DOCE AMERICA INCORPORATED Cessionária: RIO DOCE GEOLOGIA E MINERAÇÃO S.A. - DOCEGEO Cedente: INNOVATOR DESIGN - DESENHO INDUSTRIAL E COMUNICACAO VISUAL LTDA. Cessionária: GENOVESI & CIA S/A COM. E IND. Cessionária: COBRASMA S/A Cedente: COPAR INTERNATIONAL CORPORATION Cessionária: INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO SÃO XXXXXXX X/A Cessionária: EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA-SA-EBSE Cedente: ISHIKAWAJIMA - HARIMA HEAVY INDUSTRIES CO. LTD. Cessionária: VILLARES INDÚSTRIAS DE BASE S/A Cedente: ISHIKAWAJIMA - HARIMA HEAVY INDUSTRIES CO. LTD. Cessionária: VILLARES INDÚSTRIAS DE BASE S/A Cessionária: EMAQ - ENGENHARIA E MÁQUINAS S/A Cessionária: EMAQ - ENGENHARIA E MÁQUINAS S/A Cedente: UNITED STATES STEEL CORPORATION Cessionária: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Cedente: UNITED STATES STEEL CORPORATION Cessionária: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Cedente: RHEINISCHE MASCHINENFABRIK & EISENGIESSEREI XXXXX XXXXX GMBH & CO. KOMMANDITGESELLSCHAFT Cessionária: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Cedente: SMG SUDDEUTSCHE MASCHINENBAU - GESELLSCHAFT M.B.H. Cessionária: PRENSAS SCHULER S/A Cessionária: PRENSAS SCHULER S/A Cedente: L. SCHULER GMBH Cessionária: PRENSAS SCHULER S/A Cessionária: PRENSAS SCHULER S/A Cedente: SMG SUDDEUTSCHE MASCHINENBAU - GESELLSCHAFT M.B.H. Cessionária: PRENSAS SCHULER S/A Cedente: SCHWEITER ENGINEERING WORKS LTD Cessionária: TOALIA S/A - INDUSTRIA TEXTIL Cessionária: SANTISTA - INDÚSTRIA TÊXTIL DO NORDESTE S/A Cessionária: MONTREAL ENGENHARIA S/A Cessionária: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Cessionária: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Cessionária: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Cedente: NIPPON STEEL & SUMITOMO METAL CORPORATION Cessionária: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS Cedente: JAMES RIVER CORPORATION OF VIRGINIA Cessionária: XXXXXX XXXXX CELULOSE E PAPEL S/A. Cedente: UNITED MERCHANTS AND MANUFACTURES,INC Cessionária: INPAL S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS Cessionária: PETERCO S/A.-ILUMINACAO ELETRICIDADE Cessionária: PETERCO S/A.-ILUMINACAO ELETRICIDADE Cedente: MITSUBISHI HEAVY INDUSTRIES, LTD. Cessionária: ARCELORMITTAL TUBARÃO COMERCIAL S.A. Cessionária: ARCELORMITTAL TUBARÃO COMERCIAL S.A. Cedente: KNOOR NAHRMITTEL AKTIENGESOLLSCHAFF Cessionária: REFINAÇÕES DE MILHO, BRASIL LTDA Cedente: ISHIKAWAJIMA - HARIMA HEAVY INDUSTRIES CO. LTD. Cessionária: COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA Cedente: BORG WARNER CORPORATION (YORK DIVISION Cessionária: SALGEMA INDUSTRIAS QUIMICAS S.A Cessionária: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Cedente: ITALIMPIANTI, SOCIETA ITALIANA IMPIANTI P.A. Cessionária: COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA Cessionária: FICHET-BAUCHE INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Cessionária: FICHET-BAUCHE INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Cessionária: CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELÉTRICA - CEPEL Cedente: BUREAU D'ETUDES INDUSTRIELLES ET DE COOPERATION DE L'INSTIXUT FRANCAIS DU PETROLE Cessionária: COMSIP BRASILEIRA S.A. SERVICOS E INSTALACOES TECNICAS Cessionária: COLGATE-PALMOLIVE LTDA Cessionária: DEDINI S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES Cessionária: DEDINI S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES Cessionária: DEDINI S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES Cessionária: DEDINI S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES Cessionária: ER EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE ALTA TENSÃO LTDA Cessionária: NIPPON STEEL CONFAB ENGENHARIA E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTO SIDERÚRGICO LTDA

  • PODER CONCEDENTE Ente federado que detém a titularidade do serviço público.

  • Início de Vigência É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela Seguradora.

  • Seguro contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas condições contratuais.

  • Coberturas São as cláusulas contratadas que definem os direitos dos beneficiários.

  • Dolo Espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato ilícito, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou material.

  • Acabamento laminação fosca com verniz localizado Fotolito ou CTP Papel: AP 90g Cor: 1 x 1 – P&B (preto e branco) Acabamento: cola quente Número de páginas: 100 páginas Fotolito ou CTP Quantidade (edição): 1.000 (um mil) exemplares Tiragem: Única Formato (Fechado): 15 x 21 cm Lombada: Quadrada Papel: Couchê brilhante 250g Cor: 4 x 0 cores

  • BANDEIRA empresa nacional ou estrangeira que autorizam o uso de sua marca e de sua tecnologia por Emissores e Credenciadoras de Afiliados.

  • Estipulante Pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do segurado nos seguros facultativos.

  • FORMA DE PAGAMENTO O pagamento se dará no 20º (vigésimo) dia após a data de entrega de toda documentação correta relativa ao pagamento. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 25.10.13.392.3001.6.356. 3.3.90.39.00.00, conforme nota de reserva de recursos nº 12.341/2022 (058280526 ).

  • Fonte de Comprovação relato dos técnicos no Prontuário ou Plano Individual de Atendimento (PIA) do adolescente e lista de atendimentos mensal com equipe técnica validada pelo Subdiretor de Atendimento Polaridade: quanto maior melhor Cálculo de desempenho (CD): (resultado / meta) x 10 Descrição: Esse indicador tem como objetivo aferir o número de adolescentes que participaram de atendimento técnico individual com a equipe de pedagogia. Serão considerados como atendimento técnico individual os atendimentos realizados nas unidades socioeducativas pela equipe de pedagogia. Condições do Indicador: Condições para o adolescente entrar para o cálculo: - Quantidade de dias na unidade superior a 5 dias corridos; Condições para o adolescente ser considerado participante de atendimento técnico de pedagogia da unidade socioeducativa, mensalmente. Mínimo de 1 atendimento no mês. Periodicidade: trimestral Fórmula de cálculo do indicador: {[( Número de adolescentes que tiveram atendimento pedagógico na unidade socioeducativa no mês 1/número total de adolescentes que entram para o cálculo no mês 1] + [(Número de adolescentes que tiveram atendimento pedagógico na unidade socioeducativa no mês 2/número total de adolescentes que entram para o cálculo no mês 2)] + [(Número de adolescentes que tiveram atendimento pedagógico na unidade socioeducativa no mês 3/número total de adolescentes que entram para o cálculo no mês 3)]/3} x 100 Obs: mês 1 é o primeiro mês do período avaliatório, mês 2 é o segundo mês do período avaliatório e mês 3 é o terceiro mês do período avaliatório.

  • Contratante parte que em nome da Administração Pública contrata a execução das Obras pelo Contratado;

  • Carência período corrido e ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato, durante o qual o contratante paga as contraprestações pecuniárias, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato.

  • Evento Coberto É o acontecimento futuro e de data incerta, de natureza súbita involuntária e imprevisível, descrito nas garantias desta Condição Geral e ocorrido durante a Vigência do Seguro.

  • ABERTURA DAS PROPOSTAS às 09 horas do dia 23/01/2020. INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 10 horas do dia 23/01/2020. TEMPO DE DISPUTA NORMAL: 05 minutos, a etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do Pregoeiro. Após o fechamento, transcorrerá período de tempo de 01 (um) segundo até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.

  • Sinistro ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.

  • Pedido de Compra Modalidade: Contrato: Proc. Adm.: Aplicação: PEDIDO DE COMPRA Data: 08/02/2021 Nº/Ano: 4/2019 Justificativa: