DANOS MATERIAIS Cláusulas Exemplificativas

DANOS MATERIAIS. Dano causado exclusivamente à propriedade material de pessoas.
DANOS MATERIAIS. Danos causados exclusivamente a propriedade material de pessoas.
DANOS MATERIAIS. Observado o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, a Seguradora indenizará as Reclamações de Terceiros por Danos Materiais causados por uma Falha Profissional do Segurado.
DANOS MATERIAIS. A MRS não cobrará de seus empregados os danos causados com quebra de materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, salvo quando comprovada a existência de dolo.
DANOS MATERIAIS. Perdas ou danos causados a coisas ou objetos.
DANOS MATERIAIS. O cálculo da indenização para danos materiais terá como base o Valor de Novo de cada bem. Para bens adquiridos diretamente no exterior, a indenização será feita pelo valor da nota fiscal convertido para o dólar ou pelo valor de mercado do produto, o que for menor. A cotação do dólar a ser usada será a da data do sinistro.
DANOS MATERIAIS. Observado o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx contratada, a Seguradora indenizará as Perdas e os Custos de Defesa decorrentes de Reclamações de Terceiros por Danos Materiais causados por uma Falha Profissional cometida pelo Segurado.
DANOS MATERIAIS. Consequência natural da rescisão do contrato, por culpa da requerida, por óbvio, é a restituição das partes ao status quo financeiro anterior à contratação, para tanto, garantindo-se em favor da franqueada o direito de reaver todos os gastos suportados com a aquisição e operação da franquia fracassada. Nada justifica limitação desta vertente indenizatória às amarras ditadas por multa contratual ou mesmo por equivocadas invocações de “efeitos resilitivos” defendidos pela franqueadora. A hipótese é de rompimento completo do vínculo, por rescisão, não se aplicando aqui em atenção às particularidades do caso concreto os entendimentos de que seriam descabidas as restituições ora reconhecidas por tratarmos de contrato de duração. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXX, liberado nos autos em 15/10/2018 às 07:57 . Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xx/xxxxxXxxxxxxxxxxXxxxxxxxx.xx, informe o processo 1052037-85.2017.8.26.0100 e código 50E4DED. Cabia às partes, em especial, cabia à franqueadora, em matéria de COF “informarem-se mutuamente de todos os aspectos atinentes ao vínculo, de ocorrências que, com ele, tenham certa relação e, ainda, de todos os efeitos que, da execução contratual, possam advir” (cf. Menezes Cordeiro, In Da Boa-fé no Direito Civil, Almedina, 2001, p. 605). Por seu turno, Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx ensina que “a boa-fé e o princípio da função social do contrato fornecerão sólidos subsídios para a solução adequada a cada caso” (In Comentários ao Novo Código Civil, Da Extinção do Contrato, artigos 472/480, vol. VI, Tomo II, coord. Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Forense, 2011). Prevalecem, sim, os postulados de lealdade consubstanciada no dever de informação, próprio da boa-fé objetiva, e conectado com a confiança e as expectativas legítimas da parte de fazer os investimentos porque acreditava na viabilidade econômica e na própria duração do pacto. Prevalecem, sim, os efeitos normais da rescisão os quais se operam ex tunc, com ambas as partes recolocadas na posição existente ao tempo da realização do negócio, revelando-se de reduzida utilidade prática que tivesse a autora por determinado lapso temporal, usufruído da marca, do treinamento e dos serviços da requerida na exploração de um negócio sem perspectiva de lucro. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXX, liberado nos autos em 15/10/2018 às 07:57 . Para conferir o original, a...
DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. (...) 3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (...) (Grifou-se). Para Xxxxxx Xxxxxxxx Xx., a razão que torna possível que um contrato com seu objeto adimplido (que é, em tese, a finalidade principal da celebração e decorre da vontade de ambos) possa vir a motivar um dever de indenizar decorrente do descumprimento de um dever não prestacional é o fato de que os deveres de conduta ultrapassam a mera função
DANOS MATERIAIS. Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada indicado na especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por quaisquer Danos Materiais.