MULTA CONTRATUAL Cláusulas Exemplificativas

MULTA CONTRATUAL. Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada.
MULTA CONTRATUAL. Em caso de rescisão antecipada, por qualquer dos contratantes, antes do término do contrato, fica estabelecida a multa referente ao valor de 3 (três) mensalidades a partir da média de alunos do período anual de uso que antecedeu a rescisão. Esta cláusula perde seu valor para contratos da modalidade “Edufy Degustação” ou “Edufy Voucher”.
MULTA CONTRATUAL. Em caso de pedido de rescisão contratual pelo (a) CONTRATANTE, após o deferimento da matrícula e até 07 (sete) dias a contar da assinatura deste Contrato, os valores pagos a este título serão devolvidos a (o) CONTRATANTE. Após este prazo, não serão mais devolvidos, a título de multa contratual.
MULTA CONTRATUAL. A parte infratora pagará multa correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do salário percebido pelo empregado, pelo descumprimento de obrigações de fazer, decorrentes da presente Convenção, por infração e por empregado atingido.
MULTA CONTRATUAL. Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada. As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto em Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo único: No caso de descumprimento por parte do SINDSCOCE, o valor da multa contratual será revertido ao CRP/11.
MULTA CONTRATUAL. Fica estabelecida uma multa contratual no valor 10% ( dez por cento), do valor total da locação do presente contrato, para qualquer parte que descumprir as cláusulas acima pactuadas.
MULTA CONTRATUAL. Aplicação conforme cláusula 5 e abaixo especificadas: a) Comercialização de sobras sem autorização expressa: multa de 20% do valor do Pedido, e/ou rescisão; b) Violação à propriedade intelectual prevista: multa de 100% do valor do Pedido de Compra violado, ou do valor do contrato de licenciamento, o que for maior, e/ou rescisão do contrato; c) Peças faltantes (abaixo da quantidade contratada): multa de 60% por peça, do preço de venda do GRUPO MALWEE ao comércio varejista; d) Peças com defeitos passíveis de recuperação: multa de R$ 2,00 por unidade; e) Peças com defeitos não passíveis recuperação e/ou de segunda qualidade: multa de 25% por peça, do preço de venda do GRUPO MALWEE ao comércio varejista. Além de ressarcimentos dos demais custos de retirada e conserto do material; f) ) Infração ao Código de Ética: multa por infração, 30% sobre a média dos últimos 3 meses e/ou rescisão;
MULTA CONTRATUAL. Decorrido o prazo e desde que não estejam concluídas as obras e serviços a eles correspondentes, ficará o CONTRATADO sujeito, de pleno direito, à multa moratória de 0,15 % (quinze centésimo por cento) ao dia, cálculo sobre o valor da correspondente prestação ou serviços extraordinários (valor originário). O CONTRATADO, todavia, não incorrerá na multa referida no item anterior, durante as programações compensatórias nos casos de impedimento de execução dos trabalhos, efetuando-se, então uma revisão do cronograma, em comum acordo entre as partes e tomando-se pôr base, daí pôr diante os documentos atualizados resultantes. Pôr conseguinte as multas aplicadas poderão ser restituídas ao CONTRATADO, integral ou parcialmente, em função do novo cronograma, sem atualização deste valor. O valor da multa moratória será automaticamente deduzido da prestação (valor originário e reajuste) referente à etapa em atraso e ficará retido em conta especial. A qualquer momento que o CONTRATADO recupere os atrasos verificados nas fases de programação da obra, ser-lhe-ão devolvidas as importâncias das multas por infração no prazo, sem atualização deste valor.
MULTA CONTRATUAL. 11.1 - Concordamos com as taxas de multas contratuais usuais, ou seja, 0,5% (zero ponto cinco por cento) por semana com teto de 5% (cinco por cento).
MULTA CONTRATUAL. O atraso na prestação dos serviços além do prazo previsto a na cláusula segunda, que não posa ser atribuído a caso fortuito ou motivo de força maior, implicará na multa de .....%(........por cento) do valor dos serviços contratados que será paga pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, mediante desconto no momento do pagamento do preço.