Instrução CVM 400 definição

Instrução CVM 400 significa a Instrução da CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada de tempos em tempos;
Instrução CVM 400 a Instrução nº 400, de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações posteriores;
Instrução CVM 400. Significa a Instrução da CVM n.º 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme em vigor.

Examples of Instrução CVM 400 in a sentence

  • Nos termos do artigo 25 e seguintes da Instrução CVM 400, havendo, a juízo da CVM, alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando da apresentação do pedido de registro da Oferta, ou que o fundamentem, acarretando aumento relevante dos riscos assumidos pela Emissora e inerentes à própria Oferta, a CVM poderá acolher pleito de revogação da Oferta.

  • Nos termos do artigo 25 e seguintes da Instrução CVM 400, havendo, a juízo da CVM, alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando da apresentação do pedido de registro da Oferta, ou que o fundamentem, acarretando aumento relevante dos riscos assumidos pela Emissora e inerentes à própria Oferta, a CVM poderá acolher pleito de modificação da Oferta.

  • O resultado do Procedimento de Bookbuilding será divulgado por meio do Anúncio de Início, nos termos do artigo 23, parágrafo 2º, da Instrução CVM 400.

  • Ainda, ficará a critério da ADMINISTRADORA decidir sobre a realização de oferta pública das mesmas, sendo que esta oferta poderá ser realizada nos termos da Instrução CVM 400 ou ser com esforços restritos, nos termos previstos na Instrução CVM 476, ficando as regras de distribuição estipuladas no respectivo Suplemento.

  • No caso de resilição do Contrato de Distribuição, deverá ser submetido à análise prévia da CVM pleito justificado de cancelamento do registro da Oferta, para que seja apreciada a aplicabilidade do artigo 19, §4º da Instrução CVM 400.


More Definitions of Instrução CVM 400

Instrução CVM 400. Instrução da CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada.
Instrução CVM 400. Tem o significado que lhe é atribuído no Considerando (G) do preâmbulo deste Termo de Securitização. “Investidores” Os investidores que possam investir em certificados de recebíveis imobiliários, desde que se enquadrem no conceito de Investidores Não Institucionais e Investidores Institucionais.
Instrução CVM 400. É a Instrução da CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada de tempos em tempos, que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário. “Instrução CVM 476” É a Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada de tempos em tempos, que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados regulamentados. “Instrução CVM 555” É a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento. “Instrução CVM 578” É a Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos de investimento em participações. “Instrução CVM 579” É a Instrução CVM nº 579, de 30 de agosto de 2016, que dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis dos fundos de investimento em participações. “Investidor(es) Âncora” São quaisquer Investidores Qualificados ou profissionais que subscrevam, em seu investimento inicial no Fundo, o equivalente a, no mínimo, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) cada.
Instrução CVM 400. Instrução n.º 400, editada pela CVM em 29 de dezembro de
Instrução CVM 400. Significa a Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário.
Instrução CVM 400. Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada; “Instrução CVM 555”: Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada; “Instrução CVM 472”: Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, conforme alterada; “Laudo de Avaliação”: laudo de avaliação que deverá ser elaborado por uma empresa especializada e independente, de acordo com o Anexo I à Instrução CVM 472, previamente à aquisição de imóveis, bens e direitos de uso pelo Fundo; “Lei nº 8.668/93”: Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, conforme alterada; “Lei nº 9.779/99”: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, conforme alterada;
Instrução CVM 400. Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada; “Instrução CVM 472”: Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, conforme alterada; “Instrução CVM 476”: Instrução XXX xx 000, xx 00 xx xxxxxxx de 2009, conforme alterada; “Instrução CVM 516”: Instrução CVM nº 516, de 29 de dezembro de 2011, conforme alterada; “Instrução CVM 555”: Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada; “Instrumento de Constituição”: “Instrumento Particular de Constituição do BPGB-001 Fundo de Investimento Imobiliário – FII, o qual aprovou a Primeira Emissão de Cotas do Fundo, bem como o presente Regulamento;