Investidores Qualificados definição

Investidores Qualificados. (a) Investidores Profissionais; (b) pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo B da Resolução CVM 30; (c) as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira de valores mobiliários, analistas de valores mobiliários e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e (iv) clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas, que sejam investidores qualificados.
Investidores Qualificados significa os investidores qualificados, assim definidos nos termos do artigo 12 da Resolução CVM 30;
Investidores Qualificados. São assim entendidos nos termos do artigo 9º-B da Instrução CVM 539: (i) Investidores Profissionais; (ii) pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo 9-B da Instrução CVM 539; (iii) as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e (iv) clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas, que sejam investidores qualificados;

Examples of Investidores Qualificados in a sentence

  • O Fundo é um fundo de investimento imobiliário, constituído sob a forma de condomínio fechado, destinado exclusivamente a Investidores Qualificados que estejam dispostos a correr os riscos inerentes à atividade do Fundo e que busquem um retorno de longo prazo para suas aplicações que seja compatível com a política de investimentos do Fundo.

  • As Debêntures serão objeto de distribuição pública, destinada exclusivamente a Investidores Profissionais e Investidores Qualificados, assim definidos nos termos dos artigos 11 e 12 da Resolução CVM 30, respectivamente, estando sujeita ao rito automático de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, nos termos do artigo 26, inciso V, da Resolução CVM 160 e do artigo 19 da Lei do Mercado de Capitais.

  • Somente Investidores Qualificados poderão participar da Oferta Secundária.

  • A Oferta Secundária não é adequada aos Investidores Qualificados que (i) não tenham profundo conhecimento dos riscos envolvidos na Emissão, na Oferta Secundária e/ou nas Debêntures da Oferta Secundária ou que não tenham acesso à consultoria especializada; e que (ii) necessitem de liquidez considerável com relação às Debêntures da Oferta Secundária.

  • Os potenciais Investidores Qualificados podem perder parte substancial ou todo o seu investimento.


More Definitions of Investidores Qualificados

Investidores Qualificados os investidores considerados profissionais, nos termos do Artigo 9º-B da Instrução CVM 539;
Investidores Qualificados são todos os investidores autorizados nos termos da regulamentação em vigor a investir em fundos de investimento cotas de fundos de investimento em direitos creditórios;
Investidores Qualificados. Nos termos da Resolução CVM 30: (i) Investidores Profissionais; (ii) pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o artigo 12 da Resolução CVM 30; (iii) as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e (iv) clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas, que sejam investidores qualificados. “Investidores Profissionais” Nos termos da Resolução CVM 30: (i) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (ii) companhias seguradoras e sociedades de capitalização; (iii) entidades abertas e fechadas de previdência complementar; (iv) pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio, de acordo com o artigo 11 da Resolução CVM 30; (v) fundos de investimento; (vi) clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM; (vii) agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; e (viii) investidores não residentes.
Investidores Qualificados significa os investidores qualificados, assim definidos nos termos do artigo 12 da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021; “Investidores”: significa os Investidores Qualificados e os Investidores Profissionais, quando referidos em conjunto;
Investidores Qualificados aqueles investidores referidos no artigo 9º-B da Instrução da CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, conforme alterada (“Instrução CVM 539”); e (ii) “Investidores Profissionais” aqueles investidores referidos no artigo 9º-A da Instrução CVM 539, sendo certo que nos termos do artigo 9º-C da Instrução CVM 539, os regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios são considerados Investidores Profissionais ou Investidores Qualificados apenas se reconhecidos como tais conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social.
Investidores Qualificados. Significa os investidores qualificados, tal como definidos nos termos do Artigo 12 da Resolução CVM 30, sejam elas pessoas físicas, jurídicas, fundos de investimento ou quaisquer outros veículos de investimento domiciliados ou com sede, conforme o caso, no Brasil ou no exterior, vedada a colocação para investidores não permitidos pela regulamentação aplicável. “IOF” Tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 63 deste Regulamento. “IOF/Câmbio” Tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 65 deste Regulamento. “IOF/Títulos” Tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 63 deste Regulamento. “IR” Tem o significado que lhe é atribuído no Parágrafo único do Artigo 62 deste Regulamento. “IRRF” Tem o significado que lhe é atribuído no Parágrafo único do Artigo 62 deste Regulamento. “JTF” Tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 64 deste Regulamento. “Justa Causa” Significa a prática ou constatação dos seguintes atos ou situações pelo Consultor de Investimentos e/ou pelo Gestor: (i) descumprimento de obrigações, deveres ou atribuições previstas neste Regulamento, na legislação e na regulamentação aplicável que tenha impacto material para o Fundo ou para os Cotistas, conforme determinado por Decisão Exequível; (ii) culpa grave, dolo, má-fé, fraude no desempenho de suas funções e responsabilidades nos termos deste Regulamento ou desvio de conduta, conforme determinado por Decisão Exequível; (iii) prática de crime contra o sistema financeiro, de atos de corrupção, de lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo, conforme determinado por Decisão Exequível; (iv) declaração de falência ou pedido de recuperação judicial ou extrajudicial; e/ou (v) o Gestor seja descredenciado pela CVM para o exercício da atividade de gestão de recursos de terceiros. “Lei nº 11.478” Significa a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007 e alterações posteriores. “Multa de Destituição” Significa o valor equivalente a 24 meses da Taxa de Administração, calculada com base no Patrimônio Líquido ou no Valor de Mercado do Dia Útil anterior à data de convocação da Assembleia Geral de Cotistas que delibere sobre a destituição, o que for maior. “Novas Cotas” Significam as novas Cotas do Fundo emitidas após as Cotas Iniciais. “Ofertas Subsequentes” Significa as ofertas públicas de Novas Cotas realizadas após a Primeira Oferta.
Investidores Qualificados aqueles investidores referidos no artigo 12 da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, conforme em vigor (“Resolução CVM 30”); e (b) “Investidores Profissionais” aqueles investidores referidos no artigo 11 da Resolução CVM 30.