Instrução CVM 476 definição

Instrução CVM 476 a Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 e suas alterações;
Instrução CVM 476 significa Instrução da CVM n.º 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada.
Instrução CVM 476. É a Instrução XXX x° 000, xx 00 xx xxxxxxx de 2009 e alterações posteriores;

Examples of Instrução CVM 476 in a sentence

  • As Cotas Mezanino nº [▪] serão objeto de distribuição pública com esforços restritos, realizada nos termos da Instrução CVM 476.

  • Ainda, ficará a critério da ADMINISTRADORA decidir sobre a realização de oferta pública das mesmas, sendo que esta oferta poderá ser realizada nos termos da Instrução CVM 400 ou ser com esforços restritos, nos termos previstos na Instrução CVM 476, ficando as regras de distribuição estipuladas no respectivo Suplemento.

  • As Cotas Seniores da [▪]ª Série serão objeto de distribuição pública com esforços restritos, realizada nos termos da Instrução CVM 476.

  • As Cotas Seniores da [●]ª Série serão objeto de distribuição pública com esforços restritos, realizada nos termos da Instrução CVM 476.

  • A Emissão dos CRA é realizada em conformidade com a Instrução CVM 476 e está automaticamente dispensada de registro de distribuição na CVM.


More Definitions of Instrução CVM 476

Instrução CVM 476. Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada.
Instrução CVM 476 significa a Instrução XXX xx 000, xx 00 xx xxxxxxx de 2009, conforme alterada.
Instrução CVM 476 significa a Instrução XXX xx 000, xx 00 xx xxxxxxx de
Instrução CVM 476. Instrução nº 476, editada pela CVM em 16 de janeiro de 2009, que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados regulamentados.
Instrução CVM 476 significa a Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada de tempos em tempos, que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados regulamentados.
Instrução CVM 476. Significa a Instrução XXX xx 000, xx 00 xx xxxxxxx de 2009, conforme alterada de tempos em tempos. “Instrução CVM 539” Significa a Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, conforme alterada de tempos em tempos. “Instrução CVM 558” Significa a Instrução da CVM nº 558, de 30 de agosto de 2016, conforme alterada de tempos em tempos. “Instrução CVM 578” Significa a Instrução da CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, conforme alterada de tempos em tempos. “Instrução CVM 579” Significa a Instrução da CVM nº 579, de 30 de agosto de 2016, conforme alterada de tempos em tempos. “Investidores Profissionais” Significa os investidores qualificados, tal como definidos nos termos do Artigo 9º-A da Instrução da CVM 539. “Investidores Qualificados” Significa os investidores qualificados, tal como definidos nos termos do Artigo 9º-B da Instrução da CVM 539, sejam elas pessoas físicas, jurídicas, fundos de investimento ou quaisquer outros veículos de investimento domiciliados ou com sede, conforme o caso, no Brasil ou no exterior, vedada a colocação para investidores não permitidos pela regulamentação aplicável. “IOF” Tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 70 deste Regulamento. “IOF/Câmbio” Tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 72 deste Regulamento. “IOF/Títulos” Tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 70 deste Regulamento. “IR” Tem o significado que lhe é atribuído no Parágrafo único do Artigo 69 deste Regulamento. “IRRF” Tem o significado que lhe é atribuído no Parágrafo único do Artigo 69 deste Regulamento. “JTF” Tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 71 deste Regulamento. “Justa Causa” Significa a prática ou constatação dos seguintes atos ou situações pelo Consultor de Investimentos e/ou pelo Gestor: (i) descumprimento de obrigações, deveres ou atribuições previstas neste Regulamento, na legislação e na regulamentação aplicável que tenha impacto material para o Fundo ou para os Cotistas, conforme determinado por Decisão Exequível; (ii) culpa grave, dolo, má-fé, fraude no desempenho de suas funções e responsabilidades nos termos deste Regulamento ou desvio de conduta, conforme determinado por Decisão Exequível; (iii) prática de crime contra o sistema financeiro, de atos de corrupção, de lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo, conforme determinado por Decisão Exequível; (iv) declaração de falência ou pedido de recuperação judicial ou extrajudicial; e/ou (v) o Gestor seja descredenciado pela CVM para o exercício da at...
Instrução CVM 476 significa a Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009; JUR_SP - 44996788v2 - 6397003.49586721 “Insumos”: significa os insumos ou produtos agrícolas comercializados pela Devedora;