XXXXXXX XXXXXXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXX XXXXXXXXXX. X. Projetos: planejamento, elaboração e análise. São Paulo, ATLAS, 1996. NORMAS Regulamentadoras NR-10. XXXXXXXXXX, Xxxxx X. Eletrotécnica I. 1. Porto Alegre Bookman 2013. PRAZERES, Xxxxxxx Xxxxx Xxx. Redes De Distribuição De Energia Elétrica e Subestações. Base Editorial - Didático/Técnico. 2a edição. 2010. REIS, Lineu Belico dos. Geração de Energia Elétrica - 2ª edição rev. e ampl. Manole.
XXXXXXX XXXXXXXXXX. X. Projetos: planejamento, elaboração e análise. São Paulo, ATLAS, 1996. NORMAS Regulamentadoras NR-10.
XXXXXXX XXXXXXXXXX. X. Projetos: planejamento, elaboração e análise. São Paulo, ATLAS, 1996. Ministério do Meio Ambiente Conjuntos de normas legais: recursos hídricos / Ministério do Meio Ambiente. 8º ed. Brasília: MMA, 2014.
XXXXXXX XXXXXXXXXX. Contrato de fiança. São Paulo: Atlas, 2013. p. 3. 31 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de; XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de direito civil: contratos. 5. ed. São Xxxxx: Saraiva, 2015. p. 1.021. 32 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de; XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de direito civil: contratos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1.021. 33 FIGUEIREIDO, Xxxxxxx Xxxxx Xxxx de. Contrato de fiança. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 40. bilateral, onde existe uma relação recíproca de débito e crédito, onde não é possível precisar com exatidão o polo ativo e passivo da obrigação.34 No ordenamento jurídico brasileiro, a fiança é posicionada como a mais importante e relevante modalidade de garantia contratual a com alcance abrangente na ordem econômica e social pátria. É negócio de garantia de natureza pessoal, sem semelhantes expressos na legislação civil, que resulta na predominância desta modalidade na garantia dos contratos. A relevância é ainda mais evidente quando se verifica a sua utilização nos contratos de locação de imóveis, nos quais incide com maior frequência.35 No entanto, esta garantia expressa no Código Civil de 2002 é cercada de polêmicas que atingem vários temas caros ao Direito, inclusive o que se discute. Apesar de toda a polêmica envolvida e que será explorada oportunamente, a dinâmica econômica, em sentido estrito, beneficia-se de um sistema de proteção creditícia eficaz que diminua a preocupação com o eventual inadimplemento e obrigações que antes seriam tuteladas apenas pelo vínculo contratual originário. Estes fatores contribuem com o crescimento econômico, mas devem ser analisados diante de todas as perspectivas, de forma a atingir as finalidades do Direito. Note-se que a jurisprudência não tem olvidado os efeitos das garantias de crédito sobre a economia. 36 Tal predominância da fiança como garantia aos créditos de contratos, especialmente locatícios, demonstra sua amplitude. Assim é por conta da facilidade e custos reduzidos para sua constituição. A acessibilidade da fiança como modalidade de garantia creditícia acaba por possibilitar a inserção de pessoas de variadas camadas sociais e classificações patrimoniais na ordem econômica e movimentação financeira, vide sua ampla incidência no mercado de locações, que exige a constituição deste contrato como requisito para celebração da locação.37 Assim, este contrato leva à responsabilização de um sujeito, chamado fiador, pelo débito de outrem. Se na maioria dos contratos coincidem no mesmo sujeito as obrigações contratuais ori...
XXXXXXX XXXXXXXXXX. Patto di non concorrenza: art. 2125. In: XXXXXXXXXXX, Xxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxxxx X. (Dir.). Il Codice Civile: commentario. Milano: Giuffrè, 2010, p. 185-186.
XXXXXXX XXXXXXXXXX. Unidade de Gestão de Cultura Xxxxxxxxx, 23 de fevereiro de 2022 Secretário Adjunto de Administração Mairiporã, 23 de fevereiro de 2022 Secretário Adjunto de Administração PROAC MUNICÍPIOS - EDITAL DE APOIO À CRIAÇÃO, DIFUSÃO, CIRCULAÇÃO E FORMAÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL DE MAIRIPORÃ
XXXXXXX XXXXXXXXXX. Secretário Municipal de Fazenda Prefeita Municipal Procurador Geral do Município
XXXXXXX XXXXXXXXXX. A CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à Rua Gal. Osório, nº 979, inscrita no CNPJ/MF sob n° 90.320.847/0001-46, neste ato representada pela Sr. Presidente do Poder Legislativo, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, de ora em diante denominada simplesmente CONTRATANTE e a empresa F. S. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua Colônia Arroio do Padre I, nº 0000, Xxxxx X no Município de Arroio do Padre - RS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 37.255.451/0001-80, representada por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, de ora em diante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam o presente Contrato, de acordo com o Convite n° 03/2021 – (reconstrução da fachada externa do prédio da Câmara e adequação de dois banheiros aos portadores de necessidades especiais), Processo nº 055/2021, conforme art. 23, inc. I, alínea “a” da Lei Federal 8.666/93, e alterações posteriores, que regem a espécie, as quais as partes se sujeitam, mediante as cláusulas e condições a seguir descritas:
XXXXXXX XXXXXXXXXX. Chefe-Geral (SIDEC - 08/08/2016) 135006-13203-2016NE800136