DA ARBITRAGEM Cláusulas Exemplificativas

DA ARBITRAGEM. Os conflitos decorrentes da execução ou extinção deste CONTRATO, não solucionados amigavelmente, poderão ser resolvidos por arbitragem, mediante eleição do árbitro pelas partes.
DA ARBITRAGEM. 16.5. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
DA ARBITRAGEM. 34.1. Eventuais divergências entre as partes, relativamente às matérias abaixo relacionadas, que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão obrigatoriamente dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei Federal nº 9.307/96:
DA ARBITRAGEM. Clausula 30.1. - Os eventuais conflitos que possam surgir em materia da aplicacao e interpretacao das normas da concessao serao resolvidos pela ANATEL no exercicio da sua funcao de orgao regulador conforme prescrito nos artigos. 8 e 19 da Lei n 9.472, de 1997, podendo a Concessionaria recorrer ao procedimento de arbitragem disposto no presente Capitulo exclusivamente quando inconformada com a decisao da ANATEL relativa as seguintes materias:
DA ARBITRAGEM. 16.5 Quaisquer litígios, controvérsias ou discordâncias relativas às indenizações eventualmente devidas quando da extinção do presente contrato, inclusive quanto aos bens revertidos, serão definitivamente resolvidos por arbitragem, de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI (doravante simplesmente denominado “Regulamento de Arbitragem”), observadas as disposições do presente item e da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
DA ARBITRAGEM. 17.5. Serão definitivamente resolvidos por arbitragem, observadas as disposições da presente seção e da Lei n°. 9.307, de 23 de setembro de 1996, todas as controvérsias havidas entre as partes desde que relativas a direitos patrimoniais disponíveis, exclusivamente decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos da Lei n.º 13.448/2017 e regulamentação superveniente, verificadas durante a execução ou após a extinção do contrato, após a decisão definitiva da autoridade competente.
DA ARBITRAGEM. 44.1. As controvérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis serão definitivamente dirimidas por arbitragem, em conformidade com a Lei Federal nº 9.307/96, especialmente no que toca às seguintes questões:
DA ARBITRAGEM. Art. 18 – A arbitragem do torneio ficará a cargo de um Árbitro Geral, indicado pela FPT, pago pelo promotor do evento. ✔ Fica proibido a participação do Árbitro Geral no evento para ele designado. ✔ Os árbitros auxiliares poderão disputar o campeonato, desde que não arbitrem a mesma categoria disputada por eles. Exemplo: árbitro auxiliar 01 jogará na PRO, portanto poderá arbitrar somente os jogos das demais categorias (A, B, C, D, E MASTER, SUB 10, SUB 12 e SUB 14).
DA ARBITRAGEM. 15.1. Os conflitos não solucionados amigavelmente, decorrentes da execução ou extinção deste CONTRATO poderão ser resolvidos por arbitragem, com antecedência a ser definida pela ARSP.
DA ARBITRAGEM. 32.1 As controvérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, que não foram solucionados amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão definitivamente dirimidas por meio da arbitragem, em conformidade com o art. §1º da lei nº 13.129/15 e art. 3º do Código de Processo Civil, especialmente no que toca as seguintes questões: