Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx. 4.4.2 Incidência Do Fgts S/Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx e. Os laços afetivos como valor jurídico: na questão da paternidade socioafetiva. Família e jurisdição II. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. XXXXXXXX, Xxxxx. As diferenças entre contrato de namoro e Contrato de União Estável. xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxx- denamoro-e-contrato-de-uniao-estavel/?lang=en. Acesso em: 21 out. 2022 XXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. A Concubina e o Direito Brasileiro, 2ª ed, São Paulo, Saraiva, 1975. XXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Manual de Direito das Famílias - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. XXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Manual de Direito das Famílias. 8ª Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011. XXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx da. O companheirismo: Uma Espécie de Família, 2ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2001. XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família – 15.ed- São Paulo: Saraiva, 2018. XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família / Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. – 14. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx. Dos filhos havidos fora do casamento. in Jus Navigandi, Xxxxxxxx, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/000/xxx-xxxxxx-xxxxxxx-xxxx-xx-xxxxxxxxx/0>. Acesso em: 05 de jun. 2022 às 12:52 JUCÁ, Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx.Temas. Polêmicos envolvendo direitos da personalidade. Monografia (Pós-Graduação em Direito Privado e Civil). Universidade Xxxxxxx Xxxxxx. Rio de Janeiro: 2012. Disponível em: Acesso em 11 de outubro de 2022 XXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx. O concubinato frente à nova Constituição: hesitação e certezas. In: XXXXX, Xxxxxx X. A (Coord.). Direito de Família - aspectos constitucionais, civis e processuais. v.1. São Paulo. XX, 0000.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx. Conforme o artigo 487, § 3º da CLT em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo referente ao aviso prévio indenizado, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço. Exemplo: Horista com jornada variáveis: média dos últimos 12 (doze) meses, das horas e do DSR. O total das horas deverá ser pago conforme o valor da hora atual.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx. O aviso prévio indenizado determina o imediato desligamento do empregado de sua função habitual. Nesse caso, o empregador efetua o pagamento da parcela correspondente ao período do aviso prévio. Quando o aviso prévio for trabalhado, o empregador deve comunicar ao empregado que, a partir de determinada data, ele cumprirá o aviso prévio, permanecendo no exercício habitual de suas funções, podendo optar pela redução de duas horas da jornada diária ou faltar por 7 dias corridos. Ao final desse período, o contrato de trabalho será rescindido, sendo o pagamento da parcela correspondente ao aviso prévio efetuado ao término do prazo estipulado, como saldo de salário. Na hipótese de o empregado não cumprir o prazo do aviso prévio, sem justificativa que abone suas faltas, o empregador poderá deixar de pagar o valor correspondente aos salários devidos. Quando a rescisão do contrato de trabalho ocorre por iniciativa do empregado, sem justa causa, este fica obrigado a conceder o aviso prévio ao empregador, permanecendo no exercício regular de suas funções durante o prazo ajustado. O empregador ficará obrigado a pagar a parcela correspondente ao aviso prévio, mesmo na rescisão de iniciativa do empregado, desde que este permaneça no exercício regular de suas atividades, durante o prazo respectivo. Na rescisão do contrato por iniciativa do empregado, caso este não cumpra o prazo do aviso prévio, o empregador terá o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. A título de ilustração, apresentamos, a seguir, modelos de aviso prévio concedido pelo empregador e pelo empregado.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx. 0,25 % R$
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx. O aviso prévio, cumprido ou dispensado do trabalho, será de 60 (sessenta) dias, quando o empregado tiver mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 10 (dez) de serviços em quaisquer das EMPRESAS signatárias.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx. Informar a remuneração e o 13º salário pago ou devido ao trabalhador, a título de aviso prévio indenizado.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx. Existem duas modalidades de Xxxxx Xxxxxx: o indenizado e o trabalhado. Pela não existência de dados oficiais acerca da proporção entre elas, adotou-se a razão de 90% dos casos como indenizados para a situação paradigma da construção civil. O pagamento de Xxxxx Xxxxxx proporcional ao tempo de serviço, de no mínimo trinta dias, é um direito do trabalhador garantido pela Constituição e por disposições da CLT. A Lei 12.506/2011 garante o acréscimo de três dias ao aviso prévio a cada ano de serviço prestado (além do primeiro), até um máximo de 60 dias, o que atingiria um total de 90 dias (30+60). Como o prazo de duração média de emprego é de 20,47 meses foi adotado o acréscimo de três dias ao aviso prévio. Com a utilização dos dados disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do CAGED, obtêm-se uma Taxa de Rotatividade Anual Descontada (excluem-se as transferências, aposentadorias, falecimentos e desligamentos voluntários) para São Paulo de 58,62% (2017) e uma proporção de dispensados sem justa causa de 82,35%, permitindo o cálculo da incidência deste encargo da seguinte maneira: AVISO PRÉVIO = (33 dias x 58,62% x 82,35% x 90%) x 7,333 horas = 105,14 horas = 105,14 horas / 2.456,67 = 4,28% = 105,14 horas / 7,3333 horas = 14,33 dias = 14,33 dias / 360 dias = 3,98% C2 – Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx: O cálculo deste encargo toma por base o custo equivalente a 7 dias de trabalho (2 horas por trinta dias, de acordo com a Lei). Levam-se em conta os 10% resultantes da adoção de 90% para Avisos Prévios Indenizados, procedendo-se ao seguinte cálculo: AVISO PRÉVIO = (07 dias x 58,62% x 82,35% x 10%) x 7,333 horas = 2,48 horas = 2,48 horas / 2.456,67 = 0,10% = 2,48 horas / 7,3333 horas = 0,33 dias = 0,33 dias / 360 dias = 0,09%
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx. Subtotal: Incidências Cumulativas
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx. É devido ao trabalhador que for demitido sem justa causa e que o empregador não conceda o aviso prévio, devendo o empregador pagar ao trabalhador os salários dos dias referente ao aviso que deveria ter sido concedido. Esse tempo integra a duração do contrato de trabalho. O embasamento legal está nos artigos 477 e 487 da Consolidação das Leis Trabalhistas, na Lei n° 12.506, de 11 de outubro de 2011, e o Acórdão TCU n° 2.217/2010 - Plenário. O Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx é calculado pela seguinte fórmula, considerando um mês não trabalhado no ano e a Composição da Remuneração - Módulo 1 como base de cálculo: 5,55% X 1/12 = 0,46% Observação: O percentual de 5,55% é dado estatístico estipulado pelo Acórdão TCU n° 1.904/2007. A incidência do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado é previsto pela Súmula n° 305 do Tribunal Superior do Trabalho e pelo Acórdão TCU n° 2.217/2010. O cálculo é feito pela incidência da alíquota de FGTS (8%) sobre o percentual de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx (0,46%), que incide sobre a base de cálculo (Composição da Remuneração - Módulo 1): 8% X 0,46% = 0,037% Essa multa é balizada pela Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, alterada pela Lei n° 9.491, de 9 de setembro de 1997, e a Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001. Cálculo, incidente sobre a Composição da Remuneração - Módulo 1: [8% X (40% + 10%) X 90%] X (100% + 8,33% + 9,075% + 3,025%) = 4,34% Sendo: 8% = Alíquota do FGTS 40% = Valor da Multa do FGTS indenizado 10% = Contribuição Social sobre o FGTS 90% = dos funcionários remanescentes (LC n°110/2001. Estudos CNJ - Resolução n° 98/2009) 100% = remuneração integral 8,33% = 13° salário 9,075% = Férias (definida pela IN n° 5) 3,025% = Terço Adicional de férias Corresponde ao valor a ser provisionado para pagamento dos 7 (sete) dias não trabalhados, ao fim do contrato de trabalho, quando ocorrer uma demissão sem justa causa. O embasamento legal encontra-se no inciso XXI do artigo 7° da Constituição Federal e nos artigos 477 e 487 a 491 da Consolidação das Leis Trabalhistas. A base de cálculo é o Módulo 1 - Composição da remuneração e o TCU já emitiu acórdãos sobre o seu cálculo (Acórdãos TCU n° 3.006/2010, 1.094/2007 e 1.568/2018): (1/30 x 7) / 12 = 1,94% Importante: o valor acima refere-se ao primeiro ano de contrato. Em caso de prorrogação contratual, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído no aditivo, conforme Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011. A base de cálculo também é o Módulo ...