UNIÃO ESTÁVEL Cláusulas Exemplificativas

UNIÃO ESTÁVEL. A partir da assinatura deste Acordo coletivo de Xxxxxxxx passa a ser considerado companheiro (a), para a concessão dos benefícios constantes do presente instrumento, conviventes de sexo opostos e parceiro (a) do mesmo sexo, este último desde que declarado pelo empregado (as) em escritura cartorial, que deverá ser entregue na área de pessoal de sua dependência de lotação.
UNIÃO ESTÁVEL. A PROCERGS estabelece a extensão de todos os direitos, inerentes a este acordo coletivo, que hoje são atribuídos aos cônjuges, para os parceiros de união estável.
UNIÃO ESTÁVEL. 2.1. Requisitos para a União Estável
UNIÃO ESTÁVEL. O conceito de União Estável estabelece-se com a Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, em seu art. 1.723, na qual:
UNIÃO ESTÁVEL. Visando regulamentar a união estável, e assim estabelecer os pressupostos para o reconhecimento da entidade familiar, o legislador dedicou os artigos 1.723 ao 1.727 do Código Civil de 2002.
UNIÃO ESTÁVEL. A união estável é um instituto jurídico que atualmente encontra-se positivado, tanto na Constituição Federal quanto no Código Civil, sendo inclusive equiparado ao casamento no ordenamento jurídico brasileiro, portanto trata-se de um relacionamento em estágio mais avançado e sério, onde as pessoas que estão nesse tipo de relação vivem como se fossem casadas e são vistas assim pela sociedade. Reconhecer que um casal vive em união estável é um assunto que deve ser tratado com bastante seriedade, pois isso traz consequências tanto na vida social das pessoas, quanto com relação ao patrimônio dessas mesmas, uma vez que um reconhecimento de união estável em vida, no momento da separação do casal faz com que seja aplicado o regime da comunhão parcial de bens, conforme art. 1640 do Código Civil: “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”, já um reconhecimento após a morte de uma das pessoas, faz com que a outra pessoa se torne herdeira do patrimônio do falecido. Para isso ocorrer é preciso que alguns requisitos sejam cumpridos, para que seja possível reconhecer uma relação como união estável. Para que seja possível identificar a existência de uma união estável é necessário que sejam cumpridos três requisitos básicos definidos pelos art. 1723 do Código Civil38, que são uma convivência que seja pública, contínua e duradoura e com o intuito de constituir família. A convivência pública é observada quando o círculo social do casal, isto é, amigos, familiares, colegas de trabalho e vizinhos, os veem como se fossem um casal, ou seja, relacionamentos feitos às escondidas, sem que ninguém saiba ou relacionamentos que as outras pessoas não enxergam como sendo algo sério, não cumprem essa exigência legal. Como tal requisito tem esse aspecto bem subjetivo, de como a sociedade vê esse relacionamento, e isso pode variar de pessoa para pessoa, ele não pode ser analisado de forma isolada, tendo que estar sempre conjugado com os demais. Já em relação a convivência contínua e duradoura, deve-se analisar se tal relacionamento se mantém durante um período considerável de tempo sem que tenha muitas idas e vindas. Tais condições para o reconhecimento da união estável são muito bem sintetizados pelo doutrinador Xxxxxx Xxxxxxx, no momento em que cita o professor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx00: Como reconhece o professor Xxxxxxx, a lei não exige prazo mínimo para a sua constituição, sendo certo que o aplicador...
UNIÃO ESTÁVEL. A união estável nada mais é do que uma sociedade afetiva de fato e tem como requisitos para sua configuração: a inexistência de impedimento matrimonial, a vida em comum, notoriedade, convivência more uxorio e affectio maritalis. Para Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx a união estável é: a relação afetivo-amorosa entre duas pessoas, não adulterina e não incestuosa, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem vínculo do casamento civil (XXXXXXX, 2012, p. 47). Conforme as lições de Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxx: Conviver, do latim cum vivere, viver com, significa manter vida em comum, como decorrência da união que se estabelece entre pessoas interessadas na realização de um projeto de vida a dois. Importa comunhão de vida, situação símile ao de pessoas casadas. Também se amolda a convivência ao conceito de companhia, que deriva do latim cum panis, isto é, que partilha do mesmo pão servido na mesa comum. Em maior extensão, compreende-se a convivência como situação de uso da mesma cama e mesa, em vista da coabitação que lhe é imanente (XXXXXXXX; AMORIM, 2018, p. 120). A natureza jurídica da união estável e as correntes doutrinárias que a permeiam foram tratadas no artigo “A responsabilidade civil entre cônjuges e companheiros”, de autoria própria: Para definir a natureza jurídica do instituto a doutrina se posiciona em duas correntes: a contratual, que entende bastar o elemento da vontade dos envolvidos para existir a união estável, e a de ser fato jurídico em sentido estrito. Os doutrinadores que entendem ter a união estável natureza jurídica de fato jurídico em sentido estrito expõe que se trata de um fato que possui consequências no mundo jurídico, não sendo um contrato, pois não se exige formalização de qualquer ajuste prévio, apenas acontece. Até porque, impossível a instituição de união estável por cláusula contratual, sendo que os efeitos só se projetam se o fato jurídico se realizar – se a união estável realmente existir e preencher os requisitos legais (RIUS, 2020, p. 510).
UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3.NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA . NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento. 2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias... STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1454643 RJ 2014/0067781-5 (STJ) Data de publicação: 10/03/2015. Nota-se que os tribunais regionais têm seguido o mesmo entendimento do STJ, buscando diferenciar judicialmente o namoro qualificado da União Estável, conforme se percebe no acórdão que segue: ADMINISTRATIVO E CIVIL. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE. COMPANHEIRO. CONDIÇÃO NÃO OSTENTADA. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. NAMORO QUALIFICADO. REQUISITOS OBJETIVOS. PUBLICIDADE, CONTINUIDADE E DURABILIDADE PREENCHIMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO (AFFECTIO MARITALIS). AUSÊNCIA. FORMAÇÃO DA FAMÍLIA. PROJEÇÃO PARA O FUTURO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. I. Tanto a afigura um casamento durante toda a convivência, porquanto, nela, a projeção do propósito de constituir uma entidade familiar é para o presente (a f...

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