XXXX XXXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXX XXXXXXX. É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.
XXXX XXXXXXX. Qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do segurado.
XXXX XXXXXXX. Responsabilidade civil pré-negocial: o rompimento das tratativas. Curitiba: Juruá, 2002, pág. 277. Tal entendimento pode ser extraído da lição de Xxxxxx Xxxx XXXXXX00 ao afirmar que “tem-se reconhecido da existência de dano moral reparável, sempre que da omissão de uma parte contratante resultar para outra uma situação incômoda ou constrangedora”. A expectativa criada na parte provém da relação de confiança que se estabeleceu no período pré-contratual, de uma sequência de atos que induziram a parte a acreditar que o contrato realmente seria confirmado, e nesse aspecto, a responsabilidade pré-contratual se apresenta não somente como forma de punição pela violação do princípio da boa-fé, mas principalmente como forma de defesa e valorização do princípio da dignidade da pessoa humana. A frustração dessa expectativa pode acarretar, além dos danos patrimoniais que em geral são mais facilmente visualizados, um dano extrapatrimonial, em que a parte vitimada pela interrupção repentina e injustificada do contrato acaba sofrendo extrema humilhação e desgosto, pelo fato de ter empreendido seus atos e palavras em vista da efetivação do contrato, mas acaba por ver seus interesses ignorados em total dissonância aos princípios norteadores das relações sociais, como a probidade e a boa-fé, além do desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. O dano é elemento indispensável à responsabilidade civil, todavia, não existe uma definição legal de dano na codificação brasileira. Para a doutrina, o dano corresponde a qualquer prejuízo causado por um comportamento culposo ou doloso, e identifica o dano jurídico com o dano natural (prejuízo). Para Xxxx xx XXXXXX DIAS86, na configuração da responsabilidade civil, o dano é o que suscita menos controvérsia, sendo unânime o entendimento de que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, pois, se a 85 XXXXXX, Xxxxxx Xxxx. Dano moral. 3ª ed. São Paulo: XX, 0000, pág. 532.
XXXX XXXXXXX. As três ordens ou o Imaginário do Feudalismo. – 2ª ed. - EDITORIAL ESTAMPA, 1994. XXXXX, Xxxxxxx X. A chegada do Terceiro Reich. tradução Xxxxx Xxxxx. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2010. XXXXXX, Xxxxx (org.). História da Civilização Brasileira - O Brasil Republicano - São Paulo: Tomo III - Vol. X - 9ª Ed. Xxxxxxxx Xxxxxx, 2007. XXXX, Xxxxxx. A história no Brasil (1980-1980): elementos para uma avaliação historiográfica. – Ouro Preto: UFOP, 1992. XXXXXX, X.X. História Antiga: testemunhos e modelos. São Paulo: Martins Fontes, 1993. XXXXXX XXXXXX, Xxxxxxx, A Idade média: nascimento do ocidente. – 2ª ed. - rev. e ampl. - São Paulo: Brasiliense, 2001. XXXXX, Xxxxx Xxxxx. Grécia e Roma. – 2ª ed. - São Paulo: Contexto. 2002 - (Repensando a História). História/ vários autores. – Curitiba: Secretaria de Estado da Educação do Paraná, 2006. XXXXXXXX, Xxxx. A era das revoluções - 1789 -1748. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. HOLANDA, Xxxxxx Xxxxxxx (org.). História da Civilização Brasileira. São Paulo: Civilização Brasileira, 1987. XXXXX, Xxxxxxx. A Crise do Islã: Guerra santa e terror profano. ZAHAR Editora. XXXXX, Xxxxxxxx Xxxx. 1499: a pré-história do Brasil. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Xxxxxx Xxxxxxx, 2017. XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. A Primeira Guerra Mundial... que acabaria com as guerras. Tradução de Xxxxxxx Xxxxxx. - 1ª ed. - São Paulo: Globo Livros, 2014. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx (org.). Escravidão e capitalismo histórico no século XIX: Cuba, Brasil e Estados Unidos. – 1ª ed. - Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016.
XXXX XXXXXXX. A causa geradora do Dano. Quando existir várias causas, o fato gerador será aquele predominante, que efetivamente produziu o evento danoso.
XXXX XXXXXXX. Ano 1000 ano 2000 na pista de nossos medos.p.24. dades atuam nas ações, seja na vida pública ou privada. Assim, podemos considerar que o medo é um componente do homem que atua no contrato. Embora a Razão calcule as regras da sociedade civil, sempre baseadas nas leis de natureza, a existência do medo pode também romper o pacto. Pois, se o medo faz com que sociedade seja organizada a partir dos ditames da Razão e da transferência da vontade, uma vez que o estado não assegure a vida, por medo do futuro incerto, o homem ser pode levado pelo medo romper o contrato. Neste sentido, o medo, possui um dúbio papel. De um lado ele impulsiona o pacto, mas também de outro lado por ele pode ser quebrado. Por isso Xxxxxx discute sobre a soberania. Os deveres do soberano são também observados e calculados para não haver a possibilidade de um rompimento. O soberano deve garantir a vida para que não haja medo e, consequente- mente, não haja um enfraquecimento do Estado. Se o se sente seguro, transfere sua vontade, e o pacto representa a segurança efetiva, “ (...) portanto compete ao detentor do poder soberano ser o juiz, ou constituir todos s juízes de opiniões e doutrinas, como uma coisa necessária para a paz, evitando assim a dis- córdia e a guerra civil”. (XXXXXX, 1998 p.110) No entanto, Xxxxxx ainda se precavê contra a dissolu- ção do Estado. Não espera piamente apenas na segurança. Seu medo é mais forte, utiliza-se de “grilhões” de ferro para encur- ralar os súditos com o medo da desobediência, fazendo o duplo sentido vir à tona. O medo que garante a saída também trans- forma-se em manutenção, do medo de morte passa-se ao medo da desobediência, este castigado com severidade pelas leis fun- dadas e legítimas. Xxxx Xxxxx aponta que possivelmente Xxxxxx tenha buscado no passado a Inquisição inspiração para punir os agressores do Estado. As penas eram legítimas e sem- pre inquestionáveis frente aos juízes nomeados pelo soberano, que se preocupava com todas as possíveis dimensões que pu- dessem resultar em revolta. Preocupa-se com as leituras, com a censura e com as relações comerciais. Se, por um lado, Xxxxxx constrói um Estado forte e com rigorosas penalidades, o estadista conhecedor dos medos humanos também soube ser um humanista, no sentido de que tirou o homem do medo da incerteza e o introduziu no medo facultativo e não incerto, pois o medo no Estado Civil é um desconforto apenas quando significar proximidade à desobedi- ência. Sendo assim, é possível premeditá-lo, ao...
XXXX XXXXXXX. Responsabilidade civil pré-negocial: o rompimento das tratativas. Curitiba: Juruá, 2002, pág. 222.
XXXX XXXXXXX. No seguro de RC D&O, são os atos ilícitos culposos praticados por um Segurado, no exercício de suas funções, e que causem danos a Terceiros, resultando em processo administrativo formal e/ou judicial contra o Segurado, bem como em procedimento arbitral, com o objetivo de obrigá-lo a indenizar os Terceiros prejudicados; a garantia do seguro não se aplica nos casos em que os danos causados a Terceiros decorram de Atos Dolosos, isto é, praticados pelo Segurado comprovadamente com Dolo ou Culpa Grave.
XXXX XXXXXXX. Doping do atleta profissional e os seus reflexos no contrato especial de trabalho desportivo. XXXX XXXXX, Xxxxxx; XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx de; XXXXX XXXX, Xxxxxxxx XXXXX de; XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx (coord.). Direito do Trabalho Desportivo – Homenagem ao professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Atualizado com a Lei que alterou a Xxx Xxxx – Lei nº 12.395 de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier Latin, 2012.
XXXX XXXXXXX. Responsabilidade civil pré-negocial: o rompimento das tratativas. Curitiba: Juruá, 2002, pág. 260. De acordo com Xxxxxxx POPP84, o dano também é pressuposto para a configuração da responsabilidade pré-contratual, pois o prejuízo sofrido, material ou imaterial, constitui-se em requisito indispensável dessa forma de responsabilidade, devendo, pois, ser efetivo. Contudo, excepcionalmente, pode-se presumir o dano patrimonial, como acontece com o dano sofrido a um caminhão pertencente a uma transportadora ou mesmo quando diga respeito à morte de um dos membros de família pobre. Desta forma, para a configuração da responsabilidade pré-contratual e o conseqüente dever de indenizar, é necessário que ocorra um dano, bem como que este dano seja decorrente da violação dos deveres de conduta oriundos do princípio da boa-fé objetiva, no momento que as partes já acreditavam na efetiva formação do contrato. Essa frustração da expectativa criada em razão da confiança que se estabelecera durante as tratativas, pode gerar danos patrimoniais e extrapatrimoniais para a parte que empreendeu seus esforços e direcionou seus atos com vistas à efetiva formação do contrato. Se, durante as negociações, uma das partes agiu em conformidade com os deveres de conduta e boa-fé, realizando despesas com as ações necessárias que visavam à formação do contrato, e ocorrendo a ruptura injustificada das negociações, por certo que deverá a parte vitimada ser indenizada pelos prejuízos sofridos, na medida das despesas que realizou. Ainda, não se pode negar que a parte que agiu de boa-fé, direcionando suas ações à conclusão do contrato, também pode sofrer um dano extrapatrimonial, em razão do aborrecimento e constrangimento causados pela quebra da legítima confiança depositada nas negociações.