Técnica e Preço Cláusulas Exemplificativas

Técnica e Preço. Art. 143. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado exclusivamente nas Licitações destinadas a contratar objeto:
Técnica e Preço. Art. 37. Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
Técnica e Preço. Art. 85. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
Técnica e Preço. Neste tipo de licitação, a comissão levará em consideração, por ocasião do julgamento das propostas, dois fatores: a técnica e o preço. É adotado exclusivamente para a contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual e ainda na contratação de bens e serviços de informática revestidos de complexidade, conforme dispõem os artigos 45 e 46 da Lei 8.666/1993. Esse tipo de licitação adotará basicamente o mesmo rito previsto para o tipo de melhor técnica, acrescido de mais dois procedimentos estabelecidos pelo § 2º da Lei 8.666/1993. O tipo de maior lance ou oferta é empregado basicamente nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso, segundo o inciso IV do artigo 45 da Lei 8.666/1993. Ao contrário do que ocorre no tipo menor preço, neste tipo de licitação, a Administração busca o preço mais elevado ou o maior benefício, que constituirá a proposta mais vantajosa para o interesse público. Cumpridos todos os atos e procedimentos da fase interna, inicia-se a fase externa da licitação, quando efetivamente ocorre a participação dos interessados em acudir ao certame licitatório. A fase externa tem início com a publicidade da licitação na forma e na intensidade definidas pelo artigo 21 da Lei 8.666/1993.
Técnica e Preço. A Administração Pública deve fixar fatores objetivos de pontuação para o julga- mento por técnica e preço, conforme orienta o princípio do julgamento objetivo, também consagrado pelo projeto da nova lei de licitações. A pontuação será obtida 4 O inciso II do § 1º do artigo 30 que previa a exigência de experiência operacional foi vetado justamente para evitar a restrição da competitividade dos certames licitatórios. É o que se extrai da Mensagem de Veto da Lei Federal n. 8.666/1993: A Advocacia-Geral da União assim argumenta: “Reconhecidamente, a competição entre possíveis interessados é princípio ínsito às licitações, pois somente ao viabilizá-la o Poder Público pode obter a proposta economicamente mais vantajosa, barateando, assim, os preços de suas obras e serviços. Ora, a exigência de ‘capacidade técnico-operacional’, nos termos definidos no primeiro dos dispositivos supra, praticamente inviabiliza a consecução desse objetivo, pois segmenta, de forma incontornável, o universo dos prováveis competidores, na medida em que, embora possuindo corpo técnico de comprovada experiência, uma empresa somente se habilita a concorrer se comprovar já haver realizado obra ou serviço de complexi- dade técnica idêntica à que estiver sendo licitada. [...]”. da ponderação das notas atribuídas a cada um dos dois critérios, sendo primeiro avaliada a proposta técnica, que poderá representar até 70% da pontuação. Afo- ra isso, a comprovação de bom desempenho em contratações anteriores com a Administração Pública também deverá ser considerada na proposta técnica. O julgamento por técnica e preço deve ser precedido de estudo preliminar, que demonstre de maneira consistente que a qualidade técnica das propostas seja destacadamente relevante ao objeto buscado pela Administração Pública. Se- gundo o projeto da nova lei de licitações, essa regra se aplica para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, bens e serviços especiais de tecnologia de informação e de comunicação, obras e serviços especiais de engenharia. Por último, aos objetos que admitam so- luções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtivida- de, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente defini- dos ...
Técnica e Preço. É o critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base na maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e de técnica.
Técnica e Preço. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS Critérios de julgamento Maior retorno econômico PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS Critérios de julgamento
Técnica e Preço. A escolha é baseada na média ponderada calculada com base nas propostas de preços e de técnica. (Ex.: Pregão) Fase interna Elaboração e aprovação do termo de referência Estimativa do valor da aquisição/contratação Disponibilidade de recursos orçamentários – Indicação dos Recursos Elaboração e aprovação do edital Autorização da autoridade competente para realização do certame Parecer jurídico Fase externa Publicação do aviso contendo o resumo do edital Abertura da sessão Oferta dos Lances Negociação com o licitante vencedor da fase de lances Habilitação Declaração do vencedor Recursos Administrativos Adjudicação e homologação A possibilidade de compra ou contratação sem a realização de licitação se dará somente nos casos previstos em lei. São os casos em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível. A Contratação direta pode ocorrer nas seguintes hipóteses, expressamente previstas na Lei de Licitações:
Técnica e Preço. Art. 40 O critério de julgamento de técnica e preço poderá ser utilizado, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
Técnica e Preço. (art. 20 da Lei e arts. 28 e 29 do Decreto) ABOP Slide 43 Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas ABOP Slide 44 Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas ABOP Slide 45 Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas