Responsabilidade Contratual Cláusulas Exemplificativas

Responsabilidade Contratual. Quaisquer Perdas e Danos decorrentes da responsabilidade de outras pessoas, físicas ou jurídicas, assumida pelo
Responsabilidade Contratual. Resultante de, baseado em ou atribuível a:
Responsabilidade Contratual pelo contrato firmado entre as partes para a execução de um determinado trabalho, sendo fixados os direitos e obrigações de cada uma das partes;
Responsabilidade Contratual. 1. O contrato: comutar, distribuir, organizar 34
Responsabilidade Contratual. Resultante de, baseado em ou atribuível a qualquer responsabilidade ou qualquer contrato, acordo ou garantia; ressalvado, entretanto, que esta exclusão não se aplicará a:
Responsabilidade Contratual. 8.1. Qualquer infração às cláusulas previstas neste TCG e em seu ACORDO COMERCIAL, que resultem ou não em rescisão motivada, ensejará à PARTE infratora o dever de responder por todas as perdas e danos comprovadamente causados, inclusive em relação à terceiros envolvidos, a critério pela PARTE prejudicada, os termos da Lei. 8.2. Especificamente em caso de inadimplemento à cláusula 15.2, será aplicada ao FORNECEDOR penalidade no valor equivalente a 2% (dois por cento) do FATURAMENTO BRUTO relativos aos PRODUTOS fornecidos à LEROY MERLIN no ano que antecedeu a infração, sendo no mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das demais medidas judiciais aplicáveis e do direito da LEROY MERLIN em rescindir o ACORDO COMERCIAL. 8.2.1. Em caso de reincidência de infração por PARTE do FORNECEDOR, a penalidade indicada na cláusula acima será cobrada em dobro, ou seja, 4% (quatro por cento) do FATURAMENTO BRUTO, sendo no mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 8.3. As PARTES acordam que o FORNECEDOR será responsável perante a LEROY MERLIN e seus clientes, bem como quaisquer terceiros, por danos de qualquer espécie comprovadamente causados por si ou seus PREPOSTOS em virtude da execução de suas atividades, incluindo, mas não se limitado aos vícios e defeitos de PRODUTO. 8.3.1. A reparação de danos prevista nesta cláusula compreende o ressarcimento à PARTE prejudicada das seguintes despesas comprovadas: (a) condenação imposta por sentença judicial transitada em julgado, (b) condenação imposta por arbitragem ou decisão administrativa irrecorrível na mesma esfera; (c) acordos realizados na esfera extrajudicial desde que com a anuência das PARTES; (d) custas e despesas incorridas em qualquer esfera do direito; (e) multas e autuações de fiscalização; (f) honorários advocatícios despendidos no LITÍGIO e (g) quaisquer outras despesas que vierem a ser suportadas pela PARTE prejudicada, desde que devidamente comprovadas por esta. 8.3.2. Sempre que houver dano, nos termos desta cláusula, poderá ainda a LEROY MERLIN exigir, a seu exclusivo critério: (i) a retirada dos PRODUTOS de venda; (ii) que o FORNECEDOR proceda ao Recall dos PRODUTOS. Parágrafo Único: Neste sentido, o Fornecedor será responsável por suportar diretamente todo ônus relacionados a estes eventos, sem prejuízo dos danos adicionais que lhe possam ser cobrados, os quais incluem, mas não se limitam a: (i) Despesas de gerenciamento: para subsidiar as equipes afetadas (departamento de compras, departame...
Responsabilidade Contratual quem contrata quer segurança65, deposita confiança para a qual espera contrapartida cuja garantia é a sanção – é da fisiologia da avença juridicamente tutelada. Sem isso não haveria sentido contratar. Então, o princípio geral da obrigatoriedade dos contratos não foi abalado, simplesmente sofreu uma mutação para situações específicas reguladas por lei. Corolário disto: os contratos circulam riqueza e, logicamente, possuem duplo papel: comutativo e distributivo. O tema aqui assume uma feição mais filosófica, mercado que exige a intervenção estatal, sendo um exemplo o poder de mercado que desequilibra a concorrência e pode influenciar de maneira indevida os preços. MANKIW, N. Xxxxxxx. Introdução à economia. Tradução Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx e Xxxx, Ez2 Translate; revisão técnica Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx. São Paulo: Cengage Learning, 2013, 824p, p. 12.
Responsabilidade Contratual. O contrato de distribuição é fonte de litígios consideráveis (ex: não pagamento do preço, desrespeito à cláusula de exclusividade, prática de vendas casadas pelo fornecedor; etc.). Como principal alegação há a resilição abrupta e imotivada do contrato por prazo indeterminado, sem que se conceda ao distribuidor tempo suficiente para conversão de sua estrutura empresarial para outra atividade. À Aplica-se o art. 473 CC, onde se exige a concessão de prazo razoável para a extinção do contrato por prazo indeterminado; ou a Lei Ferrari, que versa sobre a indenização ao concessionário de veículos automotores (art. 21 a 26).
Responsabilidade Contratual. Qualquer responsabilidade de terceiros assumida por qualquer Segurado Nomeado sob qualquer contrato ou acordo. Esta exclusão não se aplica a responsabilidade:
Responsabilidade Contratual. Qualquer sinistro em virtude de suposição de responsabilidade em um contrato ou acordo. Esta exclusão não se aplica a: