Reparação de Danos Cláusulas Exemplificativas

Reparação de Danos. 54.1 O Contratado deverá, às suas expensas, reparar perdas e danos, desde a Data de Início até o término do PCD, verificados nas Obras e materiais a elas incorporados, caso os mesmos lhe possam ser imputáveis.
Reparação de Danos. 54.1 O Contratado deverá, às suas expensas, reparar perdas e danos, desde a Data de Início até o término do Período de Correção dos Defeitos, verificados nas Obras e materiais a elas incorporados, caso os mesmos lhe possam ser imputáveis.
Reparação de Danos. Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do presente ACORDO, principalmente, uso indevido ou divulgação de informações confidenciais, a EMPRESA será responsável pela reparação dos danos, sem prejuízo de outras medidas cíveis e penais eventualmente cabíveis. A EMPRESA entende e concorda que o BANCO tem o direito de tomar todas as medidas disponíveis para reivindicar a reparação de danos, sem prejuízo do direito de utilizar quaisquer outras ações e remédios disponíveis na lei para corrigir ou prevenir qualquer violação ou ameaça de violação deste acordo.
Reparação de Danos. 13.1. As partes obrigam-se a responder pela reparação dos danos comprovadamente causados uma à outraou a terceiros, decorrentes da execução deste Contrato, inclusive pelos danos motivados por violação de direitos de personalidade, de direitos de propriedade intelectual e de sigilo.
Reparação de Danos. 13.1. As partes obrigam-se a reparar todo e qualquer dano a que derem causa por culpa ou dolo, na execução dos serviços objeto deste contrato, desde a data da ocorrência do fato até a data de seu efetivo ressarcimento, ressalvados os casos fortuitos e de força maior, estes
Reparação de Danos. CONSUMIDOR. Compra e venda de aparelho celular efetuada pela internet. Direito de arrependimento exercido conforme art. 49 do CDC. Transtornos para confirmar o distrato. Má comunicação entre a loja e a operadora do cartão de crédito. Cobrança das parcelas na fatura. Inocorrência de pagamento. Posterior estorno. Inexistência de danos morais. Dado provimento a ambos os recursos”. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Recurso Cível n. 71001652684, Porto Alegre, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Des. Xxxxxx Xxxx- xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, julgado em 15/10/2008, DOERS 21/10/2008, p. 102).
Reparação de Danos. 8.1. As Partes obrigam-se a responder pela reparação de todo e qualquer dano causado uma à outra, ou a terceiros, provocadas por dolo ou culpa, incluídas nessa reparação as despesas decorrentes de condenações, multas, juros e outras penalidades impostas por leis, regulamentos, órgãos reguladores e fiscalizadores, em processos administrativos ou judiciais com sentença transitada em julgado, bem como os honorários advocatícios incorridos nas respectivas defesas, sendo que os valores deverão ser atualizados com base na variação do IGPM/FGV ou, na sua falta, do IGP-DI/FGV ou, na falta de ambos, do IPC/FIPE, desde a data do desembolso até a do ressarcimento, sendo certo que referido dever de reparação depende da comprovação de culpa ou dolo da parte, conforme decisão judicial transitada em julgado.
Reparação de Danos. Fica acordado entre as partes que não serão cobrados do empregado os danos e quebras de peças de reposição dos veículos, salvo quando apurado a culpa do empregado devidamente comprovada.
Reparação de Danos. 14.1. As partes obrigam-se a responder pela reparação dos danos causados uma à outra, ou a terceiros, por negligência ou dolo, relacionados com os serviços ora contratados, inclusive danos à imagem, motivados por violação de segredo profissional e confidencialidade.
Reparação de Danos. 15.1. A EMPRESA PATROCINADORA responde pelos danos que causar ao ITAU UNIBANCO, comprometendo-se, a todo tempo, a manter o ITAU UNIBANCO isento de qualquer responsabilidade e a indenizá-lo pelos danos, inclusive danos à imagem, incorridos pelo ITAU UNIBANCO em razão do descumprimento, pela EMPRESA PATROCINADORA, de quaisquer obrigações previstas no presente Contrato ou de quaisquer obrigações que, nos termos da regulamentação editada pela CVM, sejam atribuídas à EMPRESA PATROCINADORA.