HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cláusulas Exemplificativas

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Parágrafo Único: Caso a TODESCREDI tenha de recorrer aos meios judiciais para haver o pagamento de seu crédito, o CONTRATANTE e/ou DEVEDOR(S) SOLIDÁRIO(S) pagará os honorários advocatícios no percentual fixado na forma da lei pelo Juízo da causa, a ser aplicado sobre o montante do débito apurado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O voto é da lavra do Exma. Juíza convocada Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx: "A sentença condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação. Em decorrência, pugna a reclamada pela reforma da sentença visando tão-somente reduzir a condenação que lhe foi imposta. Assiste-lhe razão. Assim, em atendimento ao disposto nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC e considerando que a presente ação não ostenta maior complexidade, dou parcial provimento ao apelo para fixar os honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação." ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso e das contrarrazões, nos termos do voto da Juíza Convocada Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx (relatora); no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para limitar a multa convencional a uma, por empregado prejudicado, pois as cláusulas punitivas não podem merecer interpretação extensiva, nos termos do voto do Desembargador Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, vencidos a Juíza relatora e os Desembargadores Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx (revisor) e André Luís Moraes de Oliveira; ainda no mérito, por unanimidade dar parcial provimento ao apelo para fixar os honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Juíza relatora, vencido quanto à fundamentação o Desembargador revisor. Redigirá o acórdão o Desembargador Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Ausente, em razão de férias, o Desembargador Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Campo Grande, 9 de maio de 2011. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX Desembargador Federal do Trabalho Redator Designado
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Se a contratante tiver que ingressar em juízo em consequência deste contrato, a contratada, sem prejuízo de indenização e das sanções cabíveis, pagará, a título de honorários advocatícios, a importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, não podendo em hipótese alguma se escusar de tal obrigação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 19.1 Se uma das partes ser início a processos judiciais ou arbitrais para resolver disputa decorrente ou relacionada a este Contrato, a parte vencedora, conforme determinado pelo tribunal ou árbitro, terá o direito de recuperar, da outra parte, os custos e despesas realmente incorridas e decorrentes desses processos, incluindo, por exemplo, custas, emolumentos, despesas de investigação e honorários advocatícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Parágrafo Único: Caso a TODESCREDI tenha de recorrer aos meios judiciais para haver o pagamento de seu crédito, o CONTRATANTE e/ou DEVEDOR(S) SOLIDÁRIO(S)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descritos no item 3 deste Anexo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários assistenciais são devidos somente quando preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, na forma das Súmulas nº 219 e 329 do TST e OJ nº 305 da SBDI-1/TST. Assim, tem-se como pressuposto para o deferimento dos aludidos honorários a assistência pelo sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família. Constata-se, no caso, a ausência da assistência sindical. Diante desse contexto, a decisão recorrida está em conformidade com as Súmulas 219 e 319 desta Corte, motivo pelo qual incide o óbice do art. 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98). Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Ainda TRT-PR-22-01-2010 SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - POSSIBILIDADE. O sindicato
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O fato de o Reclamante estar empregado não o exclui, automaticamente, do rol dos juridicamente pobres. A miserabilidade jurídica está ligada ao fato de o empregado não poder demandar sem prejuízo do seu sustento e/ou de sua família.