DA CAPACIDADE TÉCNICA Cláusulas Exemplificativas

DA CAPACIDADE TÉCNICA. 4.1. As empresas interessadas deverão apresentar, na sessão de julgamento da licitação, atestado de capacidade técnica, emitido por entidade pública ou privada que comprove a comercialização do objeto pertinente a esta contratação.
DA CAPACIDADE TÉCNICA. A qualificação técnica das LICITANTES será comprovada mediante:
DA CAPACIDADE TÉCNICA. 7.1 A credenciada deverá apresentar:
DA CAPACIDADE TÉCNICA. 12.1 Apresentar pelo menos 02 (dois) atestados de capacidade técnica, que contenha características compatíveis com o objeto desta contratação, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado.
DA CAPACIDADE TÉCNICA. Art. 103. A capacidade técnica é restrita às parcelas do objeto técnica e economicamente relevantes, que devem ser indicadas expressamente no edital, podendo-se exigir os seguintes documentos:
DA CAPACIDADE TÉCNICA. 4.1 Para atendimento à qualificação técnico operacional, além da prova de inscrição ou registro da licitante junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, que comprove atividade relacionada com o objeto, apresentar um ou mais atestados da região onde os serviços foram executados que comprove(m) que a licitante tenha executado para órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, estadual, municipal, federal ou do Distrito Federal, ou ainda para empresas privadas, serviços relativos a:
DA CAPACIDADE TÉCNICA. As empresas interessadas deverão apresentar, na sessão de julgamento da licitação, atestado de capacidade técnica, devidamente registrado no CREA, comprovando a instalação de grupos geradores de porte semelhante aos solicitados. As licitantes também apresentarão atestado emitido por entidade pública ou privada que comprove a comercialização do objeto pertinente a esta contratação.
DA CAPACIDADE TÉCNICA. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA A qualificação técnica deverá ser comprovada pela LICITANTE vencedora da fase de lances com a apresentação de atestado(s) de capacidade técnica, fornecido(s) por pessoa(s) jurídica de direito público ou privado, que comprovem que a LICITANTE implantou: sistema de identificação biométrica com base de dados de latentes igual ou superior a 150 mil; sistema de identificação biométrica com base de dados de registros decadactilares igual ou superior a 20 milhões. Para fins de habilitação técnica, não será considerado o somatório da quantidade indicada nos atestados de capacidade técnica, caso a LICITANTE apresente mais de um documento. A apresentação de atestados de capacidade técnica para várias soluções ABIS de pequeno porte não comprovam a capacidade para uma solução ABIS de grande porte. O Comparador ou Matcher, núcleo de um sistema ABIS, precisa ser adaptado e otimizado para conseguir trabalhar com volumes crescentes de dados. Para garantir que desempenho e a precisão de um Sistema de Identificação Biométrica seguem um comportamento linear com o crescimento do banco de dados, é necessário que o fornecedor tenha administrado satisfatoriamente uma base de dados equivalente. Assim, é impossível garantir o atendimento dos níveis de desempenho e acurácia exigidos no presente documento sem que isso já tenha sido obtido em outro projeto com um volume de dados representativo. Salienta-se ainda que a comprovação prática da quantidade exigida faz-se necessária pois a construção da base dar-se-á de maneira incremental, ou seja, os registros serão incluídos gradativamente. Assim, somente após um longo período de execução do projeto é que será possível verificar o atendimento dos níveis de desempenho e precisão exigidos e, portanto, já terá a Administração internalizado os novos procedimentos e as novas tecnologias do Sistema ABIS. Caso a Solução não suporte a demanda planejada, seria necessária uma nova troca de plataforma tecnológica, o que traria prejuízos incalculáveis para o erário e para prestação de serviços ao cidadão. Ainda, segundo Xxxxxxx 1284/2003 Plenário – TCU, como regra geral, pode-se exigir quantitativos de até 50% dos itens de maior relevância: “não estabeleça, em relação à fixação dos quantitativos mínimos já executados, percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas para tal extrapolação deverão estar tecnicamente ex...
DA CAPACIDADE TÉCNICA. 12.1. A licitante deverá apresentar juntamente com os documentos de habilitação: 01 (um) Atestado de capacidade técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove, de modo indiscutível, a execução de objeto da mesma natureza ou similar a este Edital.
DA CAPACIDADE TÉCNICA. 5.1 Para fins de comprovação da capacidade técnica, conforme consta no item 10.6 do Anexo VII-A da IN nº 5/17, as licitantes deverão comprovar aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto deste Termo de Referência, por meio da apresentação de atestado(s) de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa licitante desempenhou ou desempenha serviços de recarga de extintores.