DA CAPACIDADE TÉCNICA. 4.1. As empresas interessadas deverão apresentar, na sessão de julgamento da licitação, atestado de capacidade técnica, emitido por entidade pública ou privada que comprove a comercialização do objeto pertinente a esta contratação.
DA CAPACIDADE TÉCNICA. A qualificação técnica das LICITANTES será comprovada mediante:
DA CAPACIDADE TÉCNICA. 7.1 A credenciada deverá apresentar:
DA CAPACIDADE TÉCNICA. 12.1 Apresentar pelo menos 02 (dois) atestados de capacidade técnica, que contenha características compatíveis com o objeto desta contratação, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado.
DA CAPACIDADE TÉCNICA. Art. 103. A capacidade técnica é restrita às parcelas do objeto técnica e economicamente relevantes, que devem ser indicadas expressamente no edital, podendo-se exigir os seguintes documentos:
DA CAPACIDADE TÉCNICA. 4.1 Para atendimento à qualificação técnico operacional, além da prova de inscrição ou registro da licitante junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, que comprove atividade relacionada com o objeto, apresentar um ou mais atestados da região onde os serviços foram executados que comprove(m) que a licitante tenha executado para órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, estadual, municipal, federal ou do Distrito Federal, ou ainda para empresas privadas, serviços relativos a:
DA CAPACIDADE TÉCNICA. As empresas interessadas deverão apresentar, na sessão de julgamento da licitação, atestado de capacidade técnica, devidamente registrado no CREA, comprovando a instalação de grupos geradores de porte semelhante aos solicitados. As licitantes também apresentarão atestado emitido por entidade pública ou privada que comprove a comercialização do objeto pertinente a esta contratação.
DA CAPACIDADE TÉCNICA. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA A qualificação técnica deverá ser comprovada pela LICITANTE vencedora da fase de lances com a apresentação de atestado(s) de capacidade técnica, fornecido(s) por pessoa(s) jurídica de direito público ou privado, que comprovem que a LICITANTE implantou: sistema de identificação biométrica com base de dados de latentes igual ou superior a 150 mil; sistema de identificação biométrica com base de dados de registros decadactilares igual ou superior a 20 milhões. Para fins de habilitação técnica, não será considerado o somatório da quantidade indicada nos atestados de capacidade técnica, caso a LICITANTE apresente mais de um documento. A apresentação de atestados de capacidade técnica para várias soluções ABIS de pequeno porte não comprovam a capacidade para uma solução ABIS de grande porte. O Comparador ou Matcher, núcleo de um sistema ABIS, precisa ser adaptado e otimizado para conseguir trabalhar com volumes crescentes de dados. Para garantir que desempenho e a precisão de um Sistema de Identificação Biométrica seguem um comportamento linear com o crescimento do banco de dados, é necessário que o fornecedor tenha administrado satisfatoriamente uma base de dados equivalente. Assim, é impossível garantir o atendimento dos níveis de desempenho e acurácia exigidos no presente documento sem que isso já tenha sido obtido em outro projeto com um volume de dados representativo. Salienta-se ainda que a comprovação prática da quantidade exigida faz-se necessária pois a construção da base dar-se-á de maneira incremental, ou seja, os registros serão incluídos gradativamente. Assim, somente após um longo período de execução do projeto é que será possível verificar o atendimento dos níveis de desempenho e precisão exigidos e, portanto, já terá a Administração internalizado os novos procedimentos e as novas tecnologias do Sistema ABIS. Caso a Solução não suporte a demanda planejada, seria necessária uma nova troca de plataforma tecnológica, o que traria prejuízos incalculáveis para o erário e para prestação de serviços ao cidadão. Ainda, segundo Xxxxxxx 1284/2003 Plenário – TCU, como regra geral, pode-se exigir quantitativos de até 50% dos itens de maior relevância: “não estabeleça, em relação à fixação dos quantitativos mínimos já executados, percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas para tal extrapolação deverão estar tecnicamente ex...
DA CAPACIDADE TÉCNICA. 12.1. A licitante deverá apresentar juntamente com os documentos de habilitação: 01 (um) Atestado de capacidade técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove, de modo indiscutível, a execução de objeto da mesma natureza ou similar a este Edital.
DA CAPACIDADE TÉCNICA. 5.1 Para fins de comprovação da capacidade técnica, conforme consta no item 10.6 do Anexo VII-A da IN nº 5/17, as licitantes deverão comprovar aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto deste Termo de Referência, por meio da apresentação de atestado(s) de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa licitante desempenhou ou desempenha serviços de recarga de extintores.