PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Cláusulas Exemplificativas

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Fica garantida a participação da CONAE – Coordenação Nacional das Associações de Empregados da CPRM e da AGEN – Associação de Geólogos e Engenheiros da CPRM no Comitê de Acompanhamento da Gestão do Plano de Previdência Complementar, na proporção dos representantes da CPRM, observando que o somatório dessas participações da CONAE e AGEN não seja superior à participação da CPRM, assegurando-se a Presidência desse Comitê a um representante da CPRM.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O Instituto Atlântico disponibilizará aos seus empregados Plano de Previdência Complementar, modalidade contribuição definida - CD, com custeio compartilhado.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A VALEC ratifica a obrigação legal de implantar o Plano de Previdência Complementar para os seus empregados até o prazo final de abril de 2014 com o pagamento dos retroativos.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. As EMPRESAS situadas na base territorial da presente Convenção Coletiva de Trabalho comprometem-se a distribuir e/ou divulgar em seus quadros de avisos, os informes encaminhados pelo SENGE/RJ para as empresas.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O CREA-SC manterá, por meio de programa próprio ou convênio, plano de Previdência Complementar que será disponibilizado a todos os empregados interessados, cujas regras constarão no referido programa e obedecerão aos parâmetros do art. 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar 108/2001.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A SCPAR Porto de Imbituba manterá a Comissão Paritária constituída conforme ACT 2020/2021 para elaborar estudos para implantação de um plano de previdência complementar para os empregados da empresa.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A SCPar Porto de Imbituba manterá a Comissão Paritária com os sindicatos signatários, que terá como objetivo elaborar estudos para implantação de um plano de previdência complementar para os empregados da empresa, conforme cláusula trigésima primeira do ACT 2019/2020. A SCPAR Porto de Imbituba S.A. deliberará sobre os estudos no processo de vigência do ACT.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A EMPRESA implementará um Plano de Previdência Complementar aos seus empregados(as), de acordo com as suas Políticas Internas, exceto trabalhadores(as) com contrato determinado, temporários, aprendizes e estagiários.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Todos os funcionários da DNV estão cobertos por um plano de previdência complementar. É um plano de contribuições definidas, onde a DNV faz uma contribuição mensal de 4% do salário base de cada funcionário, e cada funcionário pode contribuir (através de desconto salarial) voluntariamente com 1% a 12% do salário base.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A previdência complementar é constituída de planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos patrocinadores e/ou instituidores ou de ambos. A participação em um plano de previdência complementar é facultativa, já que representa uma escolha individual de distribuição de consumo no tempo, conforme explica Xxxxxxx Xxxxx (1982, p. 231): “Os indivíduos decidem consumir menos de sua renda corrente para poderem consumir quando não tiverem condições de obter rendimentos do trabalho.” A previdência complementar não está atrelada à contribuição à previdência social e seu principal regime financeiro é o de capitalização, baseado na constituição de reservas. Este regime financeiro faz com que as entidades de previdência complementar sejam importantes investidores institucionais no mercado de capitais. As entidades de previdência complementar são classificadas em: entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) e entidades abertas de previdência complementar (EAPC), neste trabalho também chamadas de seguradoras. As EFPC se constituem sob a forma de fundação ou sociedade civil e possuem como principais características a ausência de finalidade lucrativa, a abrangência restrita aos empregados ou servidores vinculados, respectivamente, a empresas da iniciativa privada ou aos entes estatais e são reguladas e fiscalizadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, através do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC). Já as EAPC, objeto desta pesquisa, podem possuir finalidade lucrativa e são, em grande maioria, constituídas sob a forma de sociedade anônima. As únicas exceções são as entidades abertas sem fins lucrativos que já operavam em 2001, que podem manter sua organização jurídica como sociedade civil. Os planos abertos são acessíveis a quaisquer pessoas físicas e são reguladas e fiscalizadas pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Atualmente, as maiores entidades abertas de previdência complementar são seguradoras autorizadas a operar planos de benefícios.