CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR Cláusulas Exemplificativas

CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 9.1. As hipóteses de caso fortuito ou de força maior, previstas no Art. 393 do Código Civil Brasileiro, serão excludentes de responsabilidade das PARTES contratantes, exceto nos casos de mora estipulados nos arts. 394, 395 e 399 do CCB.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 13.1. As hipóteses de caso fortuito ou força maior, previstas no art. 393 do Código Civil, serão excludentes de responsabilidade das partes.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 41.1. Resguardadas as disposições em contrário expressas neste CONTRATO, a ocorrência de situações de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR é considerada como de risco compartilhado, da seguinte forma:
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR eventos imprevisíveis e inevitáveis que resultem em onerosidade comprovadamente excessiva para qualquer das PARTES, ou inviabilizem inequivocamente a continuidade da CONCESSÃO. CASO FORTUITO é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém, proveniente de atos humanos. FORÇA MAIOR é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém, proveniente de atos da natureza;
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. As partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações sob este Contrato em decorrência de casos fortuitos ou eventos de força maior que impeçam, temporária ou definitivamente, o cumprimento de quaisquer dessas obrigações, conforme disposto do Código Civil Brasileiro.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 12.1. As partes, na hipótese de ocorrência de evento que caracterize, comprovadamente, caso fortuito ou força maior, na forma do definido no art. 393 do Código Civil, ficam isentas de qualquer responsabilidade pela impossibilidade de cumprimento de suas obrigações, exceto nos casos de mora estipulados nos arts. 394, 395 e 399, do Código Civil.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 14.1 Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a obrigação afetada assim como a correspondente contraprestação ficarão suspensas por tempo igual ao de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. Nenhuma das PARTES será responsável por descumprimento de suas obrigações contratuais em consequência de caso fortuito ou força maior, até que o impacto de tal evento cesse. A expressão caso fortuito e/ou força maior, conforme usada neste CONTRATO significa, com relação a qualquer PARTE, eventos ou circunstâncias excepcionais que, cumulativamente: estejam fora do controle razoável dessa PARTE e afetem substancialmente o cumprimento de suas obrigações contratuais; essa PARTE não poderia, de forma razoável, ter se preparado, prevenido, evitado ou superado tais eventos ou circunstâncias antes de celebrar o CONTRATO; e tais eventos ou circunstâncias não resultem de uma falha dessa PARTE de cumprir com suas obrigações contratuais. Constatada a ocorrência de caso fortuito e/ou de força maior, ficarão suspensas, enquanto essa perdurar, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. Se um evento de caso fortuito e/ou força maior ocorrer a qualquer tempo durante a vigência deste CONTRATO, a PARTE que ficar impossibilitada deverá adotar os seguintes procedimentos: notificar a outra PARTE sobre a ocorrência do evento o mais breve possível e, de qualquer forma, dentro de 2 (dois) dias úteis da data em que tenha tomado ciência do evento, apresentando, quando possível, uma estimativa da duração e os possíveis efeitos do caso fortuito e/ou força maior com relação ao cumprimento de suas obrigações neste CONTRATO. adotar todas as medidas possíveis para remediar ou mitigar as consequências do referido evento de caso fortuito e/ou força maior, com o objetivo principal de retomar o cumprimento de suas obrigações o mais rápido possível; e, notificar, imediatamente e por escrito, a outra PARTE sobre o término ou suspensão do evento de caso fortuito e/ou força maior. Um evento de caso fortuito e/ou força maior não deverá desonerar a PARTE que ficar impossibilitada com relação às obrigações e inadimplementos ocorridos anteriormente ao evento e/ou ao recebimento pela PARTE não afetada da notificação mencionada na Cláusula 18.3 (i) acima. Fica desde já certo e ajustado que escassez no mercado, greves promovidas pelos seus COLABORADORES, ação de qualquer autoridade pública que uma PARTE pudesse ter evitado se tivesse cumprido suas obrigações legais ou contratuais, ou dificuldades econômicas ou financeiras de qualquer das PARTES não serão considerados caso fortuito e/ou força maior para os fins deste CONTRATO.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. Não será considerado inadimplemento ao Contrato, a inobservância às suas disposições na ocorrência de motivos caracterizados como caso fortuito e de força maior, imprevisíveis ou inevitáveis, conforme definido no Artigo 393 do Código Civil Brasileiro, que acarretem impedimento de cumprimento, nos prazos contratuais, de obrigações do Contrato.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CLÁUSULA 33ª - A LOCATÁRIA não será responsável pelo descumprimento de qualquer obrigação, contida neste Contrato, nem será considerada inadimplente em suas obrigações, na medida em que, não obstante ter atuado de boa-fé e com a devida diligência, tenha sido impossibilitada de cumprir suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de Força Maior ou de Caso Fortuito, conforme prevê o Artigo 393 do Código Civil Brasileiro.