Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx. Advogado. Doutor em Direito pela PUC-SP. Autor dos livros Princípio da isonomia na licitação pública (Florianópolis: Obra Jurídica, 2000); O novo regime constitucional da medida provisória (São Paulo: Dialética, 2001); Dispensa e inexigibilidade de licitação pública (4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015), Pregão presencial e eletrônico (7. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015), Registro de preços: aspectos práticos e jurídicos (2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013, em coautoria com Xxxxx Xxxxxxxxx) e Licitação pública e contrato administrativo (4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015). Advogado. Professor de Direito Administrativo da UFSC. Doutor em Direito pela PUC-RS. Autor dos livros Processo administrativo ambiental (2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017), Parcerias público-privadas: contexto constitucional brasileiro (Belo Horizonte: Fórum, 2008), O princípio da competitividade na licitação pública (Florianópolis: Obra Jurídica, 2004), Áreas de preservação permanente (Belo Horizonte: Fórum, 2018). CAPÍTULO 1 O DEVER DE LICITAR DAS ESTATAIS, AS ATIVIDADES-FIM E AS OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO 17
Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx. Capítulo 1‌‌
Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx. Advogado. Doutor em Direito pela PUC/SP. Autor de diversas obras, dentre as quais “Pregão Presencial e Eletrônico” (8ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019) e “Licitação Pública e Contrato Administrativo” (4ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015).
Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx. Tribunal Penal Internacional: conceitos, realidades e implicações para o Brasil (2012) O Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares (CTBT): perspectivas para sua entrada em vigor e para a atuação diplomática brasileira (2012) Os sertões e os desertos: o combate à desertificação e a política externa brasileira (2012) Rivalidade e integração nas relações chileno-peruanas: implicações para a política externa brasileira na América do Sul (2012) Transformação do etanol em commodity: perspectivas para uma ação diplomática brasileira (2012) Investidores soberanos: implicações para a política internacional e os interesses brasileiros (2013)
Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx. Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos
Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx. Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGENTES PÚBLICOS QUE TRABALHAM COM LICITAÇÃO PREGOEIROS ASSESSORES E PROCURADORES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADVOGADOS PRIVADOS QUE MILITAM NA ÁREA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx. Licitação pública e contrato administrativo. 4ª edição, editora Forum, 2015. p. 119 e seguinte.
Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx. Licitação pública e contrato administrativo. 4ª edição, editora Forum, 2015. p. 119 e seguinte O credenciamento de prestadores de serviços de saúde deverá obedecer às seguintes etapas: • chamamento público com a publicação do regulamento (edital) • inscrição • cadastro (Certificado de Registro Cadastral - CRC) das entidades privadas interessadas • habilitação • assinatura do termo contratual • publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do ente contratante ou jornal local de grande circulação. A contratação dos serviços complementares, por meio do credenciamento, vinculada à inexigibilidade de licitação, está exemplificada na figura a seguir: Demanda/requisição Definição do Objeto Abertura Proc. inexigibilidade
Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx. Licitação pública e contrato administrativo. 4ª edição, editora Forum, 2015. p. 119 e seguinte. 8.666/1993, quando se conferirá o direito de exercer complementarmente a partir da celebração de contrato, a prestação de serviços de saúde. Portanto, o credenciamento preservará a lisura, transparência e economicidade do procedimento, garantindo tratamento isonômico dos interessados, com a possibilidade de acesso de qualquer um que preencha as exigências estabelecidas em regulamento e observando os princípios e diretrizes do SUS. “No credenciamento todos os interessados em contratar com a Administração Pública são efetivamente contratados, sem que haja relação de exclusão. Como todos os interessados são contratados, não há que se competir por nada, forçando-se reconhecer, por dedução, a inviabilidade de competição e a inexigibilidade de licitação pública.”13 O credenciamento de prestadores de serviços de saúde deverá obedecer às seguintes etapas: • chamamento público com a publicação do regulamento (edital) • inscrição • cadastro (Certificado de Registro Cadastral - CRC) das entidades privadas interessadas • habilitação • assinatura do termo contratual • publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do ente contratante ou jornal local de grande circulação.
Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx. Licitação pública e contrato administrativo. 4ª edição, editora Forum, 2015. p. 119 e seguinte A contratação dos serviços complementares, por meio do credenciamento, vinculada à inexigibilidade de licitação, está exemplificada na figura a seguir: Demanda/requisição