DAS MULTAS Cláusulas Exemplificativas

DAS MULTAS. 10.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, caberá, conforme a gravidade da falta e garantida a prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções, de acordo com o previsto na Seção II do Capítulo IV da Lei Nº. 8.666/93.
DAS MULTAS. 7.1 – A CONTRATADA ficará sujeita à multa correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento), do valor total contratual, pelo inadimplemento de qualquer obrigação contratual, devendo o valor da multa ser recolhido ao setor de tesouraria deste município, no prazo de 03 (três) dias a contar do recebimento da notificação.
DAS MULTAS. 11.3.1. A multa descrita no item 11.1.1.2. poderá ser aplicada pela CONTRATANTE à CONTRATADA, sob as seguintes formas:
DAS MULTAS. O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, incidente sobre o valor do contrato, podendo acarretar sua rescisão unilateral, além da aplicação das demais sanções previstas na Lei Federal n° 8.666/93.
DAS MULTAS em cada caso, aplicar-se-á:
DAS MULTAS. 9.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora na ordem de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso calculado sobre o valor total do objeto licitado com atraso, até o limite de 6% (seis por cento).
DAS MULTAS. 12. A CONTRATADA sujeitar-se-á à multa nos seguintes casos, calculada sobre o valor global do Contrato:
DAS MULTAS. 9.1 – Sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Seção II, do Capítulo IV da Lei nº 8.666/93 a Contratada poderá incorrer nas seguintes multas:
DAS MULTAS. 8.2.1- As multas impostas à Contratada serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente;
DAS MULTAS. 10.1. No que concerne a penalidade de multa, poderá ser aplicada pela Contratante à Contratada, sob as seguintes formas: