DA MULTA CONTRATUAL Cláusulas Exemplificativas

DA MULTA CONTRATUAL. 6.1. O CONTRATADO fica sujeito à multa contratual, como abaixo estipulado:
DA MULTA CONTRATUAL. Décima – O não cumprimento das condições deste contrato sujeita o LOCADOR à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel avençado neste contrato, sempre atualizado monetariamente, sem prejuízo da devolução das quantias pagas, referentes à impossibilidade de utilização do mencionado bem.
DA MULTA CONTRATUAL. 6.1. O LOCADOR fica sujeito à multa contratual, como abaixo estipulado:
DA MULTA CONTRATUAL. 8.1. A parte que deixar de cumprir o estabelecido neste instrumento, se sujeitará ao pagamento da multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do contrato;
DA MULTA CONTRATUAL. 13.1 – Com base no Art. 87 da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantida a prévia defesa, aplicará ao contratado as sanções legais a saber:
DA MULTA CONTRATUAL. 23ª.- Pela inexecução total ou parcial do Contato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no artigo 87 da Lei n.º 8.666 de 21 de Junho 1.993, sendo que em caso de multa, esta corresponderá à 10 % (dez por cento) do valor contratado.
DA MULTA CONTRATUAL. 7.1 Excetuadas as hipóteses de não pagamento do valor mensal do Contrato no vencimento e do cancelamento do serviço antes do final do prazo contratual, o descumprimento por parte do Cliente das demais cláusulas estabelecidas neste contrato implica em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor equivalente a 12 (doze) meses da mensalidade; além de eventuais danos materiais devidos.
DA MULTA CONTRATUAL. 7.1. O não cumprimento pela CONTRATADA das cláusulas acertadas neste contrato acarretará em multa de 50% (cinquenta por cento) do valor total do contrato.
DA MULTA CONTRATUAL. Na infração de qualquer Cláusula Contratual, incide o infrator ao pagamento de multa contratual correspondente a 02 (dois) meses de aluguel exigíveis no ato da rescisão. No caso da infração ser motivada pelo locador, fica desde já autorizado a ADMINISTRADORA, a reter do aluguel como compensação parcial, bem como a continuar na administração do imóvel, recebendo os alugueis do locatário e retendo-os até a efetiva quitação dos valores rescisórios devidos pelo(a) PROPRIETÁRIO(A). Na hipótese da infração ser comedida pela a ADMINISTRADORA, esta pagará a referida multa ao(a) PROPRIETÁRIO(AS) no mesmo prazo. Inexistindo verba locatícia a receber, pagará o(a) PROPRIETÁRIO(A) o valor da multa ou a diferença, no prazo de 180 dias.
DA MULTA CONTRATUAL. A parte que infringir quaisquer cláusulas, pagará à outra a multa no valor de R$.....................(........................................................). Cláusula décima segunda.