ASSISTÊNCIA À SAÚDE Cláusulas Exemplificativas

ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Os empregados públicos e seus dependentes diretos poderão, se assim o desejarem, usufruir do plano de saúde oferecido pelo CAU/BR, e nesse caso a autarquia cobrirá 100% dos custos totais dos titulares e cada empregado público deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos 30% se empregados públicos de livre provimento e demissão, dos 20% se empregados públicos efetivos ocupantes de cargo de nível superior ou dos 10% se empregados públicos efetivos ocupantes de cargo de nível médio, restantes por cada dependente, que serão deduzidos de seu salário. Ao concordar em associar-se à assistência médica, o empregado público deverá autorizar o CAU/BR, por escrito, a realizar as deduções necessárias de seu salário em benefício da assistência médica.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Os empregados públicos e seus dependentes diretos poderão, se assim o desejarem, usufruir do plano de saúde oferecido pelo CAU/BR, e nesse caso a autarquia cobrirá 100% dos custos totais dos titulares e cada empregado público deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos 30% se empregados públicos de livre provimento e demissão, dos 20% se empregados públicos efetivos ocupantes de cargo de nível superior ou dos 10% se empregados públicos efetivos ocupantes de cargo de nível médio, restantes por cada dependente, que serão deduzidos de seu salário. Ao concordar em associar-se à assistência médica, o empregado público deverá autorizar o CAU/BR, por escrito, a realizar as deduções necessárias de seu salário em benefício da assistência médica. Parágrafo Primeiro – Somente cônjuges, companheiros ou afins e/ou dependentes legais diretos (até 24 anos incompletos) poderão ser incluídos no benefício de assistência à saúde. Pais, avós, netos(as), irmãos, sobrinho(a)s ou pessoas com qualquer outro parentesco não serão considerados aptos a gozar do benefício. Enteados poderão ser incluídos apenas caso sejam oficialmente reconhecidos como dependentes legais no Imposto de Renda. Parágrafo Segundo – O benefício da assistência à saúde será concedido durante o período de gozo de férias, abonos, recesso e licenças remuneradas, sendo que em caso de licença por motivo de doença pela Previdência Social, o CAU/BR concederá o benefício somente durante o período de 12 meses, já considerando o prazo de 90 dias (3 meses) da complementação salarial prevista na Cláusula Quarta, desde que atendidas as condições e procedimentos para recebimento do benefício. Parágrafo Terceiro - O benefício da assistência à saúde não será concedido durante o período de licença não remunerada e no caso de falta não justificada será descontado proporcionalmente. Parágrafo Quarto - Enquanto o CAU/BR não disponibilizar plano de saúde para seus empregados e dependentes, as obrigações previstas nesta Cláusula, considerar-se-ão atendidas pelas disposições dos parágrafos abaixo. Parágrafo Xxxxxx - X XXX/BR concederá a seus empregados reembolso de despesas incorridas com assistência à saúde, respeitadas as disposições dos parágrafos desta cláusula. Parágrafo Sexto - Serão objeto de reembolso as despesas incorridas com assistência à saúde relativas à cobertura por seguros saúde ou planos de saúde, individuais ou coletivos, desde que fique comprovado, de forma inequívoca, que a prestação dos serviços se destina ao ...
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Cada empresa repassará ao Sindicato Profissional a importância mensal de R$ 2,00 (dois reais) por empregado, a título de contribuição, para manutenção da assistência à saúde, segurança e higiene do trabalhador, em favor da categoria dos empregados. Ficam desobrigadas desta cláusula as empresas que já forneçam tanto assistência médica quanto odontológica.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. A APERAM manterá o sistema de assistência à saúde de seus empregados, subsidiando em 70% (setenta por cento) as despesas realizadas através dos serviços por ela conveniados/contratados.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. A PRODATER assegurará assistências médico-hospitalares e odontológicas a todos seus empregados e dependentes através da inclusão destes, no Instituto de Previdência do Município de Teresina – IPMT, mediante o desconto obrigatório de 3% (três por cento) na remuneração dos empregados.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. A MINERAÇÃO USIMINAS S.A., sempre que for possível, manterá convênios médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, no sentido de facilitar junto aos mesmos, condições econômico-financeira e de atendimento mais favoráveis aos seus empregados e dependentes.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. A PRODATER assegurará assistências médico-hospitalares e odontológicas a todos seus empregados e dependentes através da inclusão destes, no Plano de Saúde Especial dos Servidores do Município de Teresina – PLANTE, mediante o desconto na remuneração dos empregados que optarem pela inclusão, conforme tabela do referido plano, e no Instituto de Previdência do Município de Teresina – IPMT, mediante o desconto obrigatório de 3% (três por cento) na remuneração dos empregados que optarem pela inclusão. Parágrafo Único: O aposentado ou o ex-empregado exonerado ou demitido sem justa causa, que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde, tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas. A empresa empregadora é obrigada a manter o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, tenha contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde e que o mesmo não seja admitido em novo emprego. De acordo com a Resolução Normativa nº 279, de 24/11/2011, da ANS. .
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. O empregado lotado em hospitais, quando enfermo, poderá ter o atendimento do empregador, em regime de internação ou ambulatorial via SUS, mediante a liberação de vaga pela central de leitos do Município.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. A EMPRESA assegurará, através do programa Be Flex o acesso de seus empregados e dependentes legais a PLANOS DE SAÚDE, respeitando as regras previstas em seu regulamento.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 5.1 - A assistência à saúde compreende o conjunto de atendimentos prestados ao usuário desde sua admissão na Unidade até sua alta, incluindo-se todos os atendimentos e procedimentos necessários para obter ou completar o diagnóstico e as terapêuticas necessárias para o tratamento no âmbito da saúde.